Consulta SEFAZ nº 13 DE 23/05/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mai 2005

Baixa Inscrição Est.


Informação nº 000/2005- GCPJ/SATR Senhor Superintendente:

A unidade fazendária acima nominada, por meio do fiscal de tributos estaduais, ......, apresenta consulta, relatando de início a seguinte situação:

a) quando uma determinada empresa requer a baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, ela imediatamente fica com o status de suspensão, levando-se a concluir que a empresa tenha encerrado suas atividades;

b) contudo, analisando as informações contidas no sistema do Garantido, verifica-se que existe movimentação de entrada de mercadorias em nome da empresa com a inscrição suspensa;

c) desta situação, presume-se que o próprio contribuinte continua operando ou que um outro contribuinte esteja utilizando a inscrição suspensa.

Com base no relato, a interessada formula as seguintes questões:

1- Na oportunidade de homologar a baixa, estas operações deverão ser cobradas deste contribuinte suspenso?

2- Qual o tratamento que o corpo de fiscalização deverá tomar?

É a consulta.

De início, necessário se faz trazer à colação dispositivos da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002, que revogou a Portaria nº 59/97, que tratam da baixa de inscrição:

"(...)Art.71 A baixa da inscrição poderá ser processada sumariamente, mediante verificação das informações mantidas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e desde que o contribuinte atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – não apresente pendência relativa a:
a) recolhimento do ICMS Garantido ou do ICMS Garantido Integral; (Redação dada pela Port. nº 030/2004.)

(...)

Art. 73 Os pedidos de baixa de inscrição não homologados na forma prevista no artigo 71 serão encaminhados a SAFIS, para designação de Fiscal de Tributos Estaduais e expedição de Ordem de Serviço, para efetuar levantamento em profundidade no estabelecimento requerente.

(...)

Art. 75 Existindo débito para com a Fazenda Pública Estadual, o deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual fica condicionado ao seu pagamento integral.

(...)." Destacou-se.

Infere-se dos dispositivos transcritos que a existência de débitos em nome da empresa, no Garantido Integral, submete o processo de baixa ao levantamento em profundidade pelo serviço de fiscalização, de forma que a sua homologação ficará condicionada ao pagamento dos débitos pendentes.

Em continuidade, transcreve-se a seguir o artigo 76 da citada Portaria nº 114/2002, que traz o entendimento de que a Empresa, mesmo após o pedido de baixa, deverá responder pelos débitos que por ventura vierem a existir em seu nome:

"Art. 76 A concessão da baixa de inscrição, por qualquer dos ritos tratados nesta portaria, não exonera o contribuinte dos débitos detectados posteriormente." ( Destacou-se).
À luz da legislação supracitada, informa-se à consulente que quando da homologação do pedido de baixa de inscrição pelo serviço de fiscalização, em sendo detectados débitos pendentes em nome da empresa, mesmo que contraídos após a data da protocolização do pedido, esses deverão ser exigidos, por meio da lavratura da Notificação/ Auto de Infração-NAI.

Ademais, a exigência do imposto pendente, estará em consonância com o prescrito na legislação transcrita, onde se traz que a baixa da empresa só poderá ser efetivada, desde que se comprove a quitação de todas as suas obrigações tributárias para com o Estado.

Quanto à suposição, relatada pela consulente, de que o débito em questão poderia ter decorrido de operação realizada por terceiros, uma vez que a empresa estava com a inscrição suspensa, cabe esclarecer que tal suposição não é suficiente para eximir a empresa da obrigação de quitar o débito, cabendo-lhe no entanto, o contraditório.

Ainda, no que tange a suposição supramencionada, nunca é demais lembrar o que preceitua o disposto no artigo 468 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:"Art. 468 Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por este regulamento e outras leis tributárias, ou atos administrativos de caráter normativo destinado a suplementar aquelas.

(...)

§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."

(Destacou-se).

É a informação que se submete á superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 23 de Março de 2005.
Adriana V. F. Mendes Fava FTE Matr. 384500013
De acordo:

Antonio Alves da Silva
Mat. 387610014
Respondendo pela Gerencia de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza MagalhãesSuperintendente Adjunta de Tributação