Consulta nº 129 DE 11/12/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 dez 2007

ICMS. SIMPLES NACIONAL. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.

A Consulente, optante do Simples Nacional e atuando como comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, questiona se torrada (estilo “água e sal”, levemente salgada, integral e doce) pode ser enquadrada ao item “d” do inciso XVIII do artigo 50 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, e vender a destinatários sediados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais com crédito presumido de 10%.

RESPOSTA

Inicialmente, deve-se destacar que a Consulente, em sendo optante pelo Simples Nacional, não poderá apropriar-se dos créditos relativos a impostos, conforme determinam o artigo 23 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e o artigo 9º da Lei Estadual n. 15.562, de 4 de julho de 2007, verbis:

a) Lei Complementar n. 123/2006:

“Seção VI

Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.”

b) Lei Estadual n. 15.562/2007:

“Art. 9º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.”

Assim, uma vez que a opção da Consulente pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional implica renúncia aos créditos relativos a impostos destacados nas nota fiscais de aquisições de mercadorias, não faz ela jus aos mesmos, tampouco ao ressarcimento.

Ademais, de acordo com a alínea “d” do inciso XVIII do artigo 50 do RICMS/2001, a seguir transcrito, o crédito presumido é concedido aos estabelecimentos fabricantes, que não é o caso da Consulente, uma vez que atua no ramo de comércio atacadista.

“Art. 50. São concedidos os seguintes créditos presumidos:

..

XVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias:

..

d) de biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular classificados na subposição 1905.30 da NBM/SH e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.”

Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001 tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.