Consulta nº 125 DE 27/10/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 out 2015

ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CONTRIBUINTE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. RECOLHIMENTO POR ANTECIPAÇÃO. ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

A consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal cadastrada é o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas”, CNAE 4771-7/02, informa que comercializa medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, e nessas operações não está sujeita ao ICMS, recolhendo os impostos conforme o Anexo III da Lei Complementar n. 123/2006 (prestação de serviço sujeita ao ISS).

Informa que também comercializa produtos adquiridos para revenda, atividade que se sujeita ao imposto estadual.

Relata ainda que a empresa compra insumos importados de fornecedores localizados em outros estados da Federação, com alíquota de 4%, devido ao conteúdo de importação, conforme previsto na Resolução n. 13/2012 do Senado Federal, os quais são destinados à manipulação de medicamentos sob encomenda.

Aduz que o § 7º do art. 5º e o art. 13-A, do Regulamento do ICMS, preveem o recolhimento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais, mas entende que não está sujeita a essa regra quando o produto for destinado para a atividade de prestação de serviço de farmácia de manipulação.

Assim, questiona se está correto o seu entendimento e como deve proceder.

RESPOSTA

A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, passou a ser considerada atividade não submetida à incidência do tributo estadual, por força do disposto no art. 18, § 4º, inc. VII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, em vista da alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/2014, “in verbis”.

“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

(...)

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

(...)

VII-comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

(...)

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”

(...)

§ 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense:

(...)

II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.”

Assim, os produtos adquiridos com a finalidade de atender a atividade de manipulação nos termos do dispositivo legal antes citado não se sujeitam à regra do recolhimento antecipado para as aquisições interestaduais de que tratam o § 7º do art. 5º e o art. 13-A, do Regulamento do ICMS.

No entanto, a alíquota prevista para as operações interestaduais somente deve ser utilizada quando o destinatário for contribuinte do ICMS, o que não é o caso da consulente em relação à atividade de manipulação de medicamento por encomenda do consumidor. Para essa atividade, sua condição é de consumidor final, uma vez que a posterior saída do produto elaborado não será tributada pelo ICMS. Logo, a alíquota a ser aplicada não é a interestadual, mas sim a interna, conforme alínea “a” do inc. VII do parágrafo 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil, atualmente vigente.

Para tanto, pressupõe-se que tenha conhecimento prévio da atividade a que será destinado o produto.

Por outro lado, na venda de medicamentos em moldes semelhantes ao realizado pelas drogarias (comércio de produtos pré-fabricados), ocorre a incidência do ICMS. Nesse caso, a consulente se sujeita às regras disciplinadas nos dispositivos regulamentares citados, no que diz respeito às situações nele albergadas.

E para a atividade com incidência do ICMS, aquisição de produtos destinados à comercialização ou industrialização, a operação está sujeita à alíquota interestadual. Portanto, deve ser efetuado o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, desde que a operação seja tributada à alíquota de 4%, nos termos do art. 13-A do Regulamento do ICMS, e na forma do inciso II do § 2º do mesmo dispositivo regulamentar.

Essa obrigação não se aplica às operações interestaduais com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária.

Caso esteja procedendo de forma diversa da exposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias para realizar os ajustes pertinentes, contados a partir da data da ciência da presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS.