Consulta SEFAZ nº 125 DE 29/03/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 1996

Leite - Isenção

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por sua matriz, estabelecida na ..., Várzea Grande-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº... , formula processo de consulta solicitando esclarecimentos quanto à interpretação do inciso VII do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que trata da isenção do leite pasteurizado tipo especial, mais especificamente, quanto à sua aplicação aos seguintes produtos:

. desnatado, com 0,5% de gordura;

. semi-desnatado, com 0,03 g (de gordura) por litro;

. integral, com 0,31g (de gordura) por litro;

. demais leites da família longa vida.

O Regulamento do ICMS, em seu artigo 5º, assevera:"Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 24:

(...)

VII- as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final;

(...)

§ 2º-B - O disposto no inciso VII aplica-se, ainda, às saídas internas de leite magro com teor de gordura inferior a 2%.

(...)." (Sem os negritos no original).O beneficio contemplado no dispositivo transcrito tem seu suporte no Convênio ICM 25/83, mais precisamente, em sua cláusula segunda, para cuja aplicação exige-se a combinação com o caput da cláusula primeira, hoje em vigor com a redação dada pelo Convénio ICMS 36/94. Eis a reprodução dessas cláusulas:

"Cláusula primeira - Nas unidades da Federação compreendidas nas Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou consumidores finais.

(...)." (Foi destacado).

"Cláusula segunda - As saídas de leite dos tipos mencionados na cláusula anterior, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, são isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias.

(...)." (Negritos apostos).

O tratamento privilegiado consagrado no texto convenial - e no Regulamento do ICMS mato-grossense, que dele não pode se afastar - alcança exclusivamente o leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e o leite pasteurizado, magro, com até 2% de gordura.

Embora o interessado não esclareça o processo a que são submetidos os três primeiros tipos relacionados na consulta, quer parecer que estariam todos incluídos entre os chamados longa vida, ao se referir aos demais desta família.

Ainda que exaustiva, vale a transcrição textual de suas palavras: "...Desnatado com 05,% de gordura; semi-desnatado com 0,03 gr. (de gordura) por litro; Integral com 0,31 gr. (de gordura) por litro e dos demais leites da família longa vida." (Destaques apostos).

Em se admitindo que todos os tipos indicados são longa vida, não há se falar na desoneração do imposto, já que, como antes alinhavado, apenas os dois tipos previstos na cláusula primeira do Convênio ICM 25/83 (e no inciso VII e § 20-B do artigo 5º do RICMS) de leite pasteurizado estão por ela albergados.

O leite longa vida sofre tratamento diverso da simples pasteurização.

De qualquer forma, a literalidade da cláusula terceira do aludido Convênio ICM 25/83 faz desaparecer qualquer dúvida quanto a exclusão deste tipo da regra isencional:

"Cláusula terceira - As saídas de leite pasteurizado tipo 'B' e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos situados nas unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira, serão tributadas integralmente". (Foi destacado). Por conseguinte, em sendo todos longa vida, não se aplica às saídas do varejista ao consumidor final a isenção em tela.

Contudo, a falta de clareza na consulta justifica o exame dos três tipos elencados, se consistirem em leite pasteurizado.

O primeiro mencionado, desnatado, com 0,5% de gordura tem suas saídas do varejista ao consumidor final amparadas pela isenção, haja vista a extensão do favor estabelecida no § 20-B do artigo 5º do RICMS.

Quanto aos segundo e terceiro tipos indagados, semi-desnatado e integral, por não terem sido esclarecidos os respectivos percentuais de gordura - com menção tão-somente às quantidades - não é possível precisar se estariam agraciados com a isenção questionada. Ressalta-se, porém, que, no caso do tipo especial, o privilégio vincula-se a percentual único - 3,2%; já, se magro, admite-se a flexibilização, do percentual a até 2%.

Diante do exposto, e de acordo com o estatuído no artigo 527 do RICMS. há que se alertar a empresa que, se estiver adotando entendimento diverso do aqui esposado, terá 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da presente, para regularizar as operações, inclusive com o recolhimento do imposto correspondente, ainda sob a proteção dos benefícios da espontaneidade, ou seja, acréscimos de atualização monetária, juros e multa moratórios, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de oficio, nos termos do artigo 528 do estatuto regulamentar.

Em merecendo a presente acolhida, deverá ser enviada cópia da mesma à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, para conhecimento e acompanhamento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de março de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:Marilsa Silva de Jesus
Assessora Tributária