Consulta nº 123 DE 08/06/1995

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jun 1995

ICMS. VENDA COM TRADIÇÃO FUTURA.

A consulente, com a atividade de comércio atacadista de produtos diversos, questiona sobre a matéria "Venda para Entrega Futura", quanto à atualização da base de cálculo do ICMS e ao valor da operação, nos casos que especifica.

Com relação à escrituração de notas fiscais de "Remessa - Entrega Futura" questiona se, nas operações com diferimento do imposto, essa deve ser feita com base no valor total da nota, levando-se em conta o preço contratado ou atualizado e se, nas operações tributadas, deve ser adotado o mesmo entendimento, figurando o valor contratado na coluna Valor Contábil e Base de Cálculo, indicando-se na coluna Observações a base de cálculo utilizada.

Questiona, por fim, se os valores a serem computados nas informações econômico-fiscais devem ser exatamente os escriturados.

DA RESPOSTA

A matéria "Venda para Entrega Futura" está regulamentada  no art. 275, §§ 1º a 3º, e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do RICMS.

Quanto à escrituração, o valor da nota fiscal será o que resultar da contratação, do negócio, e deve ser escriturado na coluna "Valor Contábil". Na coluna "Base de Cálculo" o valor será sempre aquele que a legislação indicar e que deverá estar observado, em se tratando de notas fiscais modelos 1 e 1-A, no campo próprio, contido no quadro "Cálculo do Imposto", daquela que documentar a remessa da mercadoria.

Conforme dispõe o art. 275, in fine, devem também constar da nota fiscal de remessa das mercadorias outras informações como: o número, a data e o valor da nota fiscal relativa ao simples faturamento que deverão estar indicados no campo "Reservado ao Fisco", do quadro "Dados Adicionais".

Dispõe o RICMS, nos §§ 2º e 3º do art. 8º, que, nas vendas com entrega futura em que a saída da mercadoria ocorrer após o mês da venda, a base de cálculo será atualizada, com base na variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, da data do vencimento da obrigação comercial até a data da efetiva saída da mercadoria.

Observe-se que a legislação trata apenas de base de cálculo, não se referindo a valor contratado, ou a composição do valor da operação, por ser esse decorrente do negócio.

Quando houver reajuste do valor contratado, ainda que posterior à saída da mercadoria e mesmo que a operação estiver ao abrigo do diferimento, deverá a consulente emitir nota fiscal complementar, destacando a diferença do imposto, se for o caso, conforme determinam o inciso I e os §§ 1º e 5º do art. 196 do RICMS.

As informações econômico-fiscais deverão, sempre, refletir os valores constantes dos livros fiscais da consulente.