Consulta SEFAZ nº 12 DE 24/01/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jan 2000

Doação de Mercadorias - Entidade Social S/ Fins Lucrativos - Isenção

Senhor Secretário:

A entidade acima indicada, estabelecida à ... , Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... , solicita isenção do ICMS de madeiras recebidas em doação e respectiva prestação de serviço de transporte, pelo que expõe:

1 – é mantenedora do Instituto ... situado na Rodovia ... – Campo Verde – MT, atualmente em construção e que atende a 22 (vinte e dois) alunos onde ficam internos recebendo três refeições diárias, assistência médica, social e moral, estudando em escolas convêniadas.

2 – dispõe de alguns setores de produção tais como: horticultura, leiteria, padaria, marcenaria e outros.

3 – está realizando uma campanha de madeiras (cerejeiras e outras) serradas ou em toras, com o objetivo de atender às necessidades básicas da marcenaria, bem como da reforma e construção que está sendo desenvolvida na instituição.

É o relatório.IO Regulamento do ICMS, em seu artigo 5º, elenca as hipóteses contempladas com isenção do ICMS, entre as quais, porém, não se registra a operação descrita pela requerente.

Por outro lado, relativamente ao ICMS, a Carta Magna de 1988 atribuiu à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados." (art. 155, II, c/c § 2º, XII, "g", sem os destaques).

Todavia, a própria Lei Maior, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição.

Inexistente o ato legal exigido, regem-se as isenções pela remetida Lei Complementar que conferiu ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – a competência para concedê-las ou autorizá-las, mediante convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal.

Portanto, não bastasse a ausência de previsão legal amparando a isenção, falta ao Estado, competência para, em ato isolado e de per si, concedê-la.

Diante do exposto, resta opinar pelo indeferimento do pleito formulado.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2000.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação