Consulta nº 118 DE 14/10/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 out 2008

ICMS. COMPRA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E VENDA DE INSUMOS A PESSOAS FÍSICAS OU PRODUTORES RURAIS QUE NÃO TENHAM INSCRIÇÃO ESTADUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente informa que concentra sua ação na armazenagem e comercialização da produção de cereais de seus associados e demais produtores nas regiões em que atua, bem como dos insumos destinados ao seu cultivo. E considerando as novas determinações da legislação regulamentar do tributo estadual, entende que passa a ser obrigatória a inscrição dos produtores rurais no cadastro específico da Secretaria de Estado da Fazenda.

Indaga, destarte, se na compra de cereais ou produtos de origem rural o vendedor deverá possuir inscrição estadual e, ainda, se na venda de insumos agropecuários, conforme disposições dos artigos 99 a 102 do Regulamento do ICMS/2008, haverá tributação integral caso o destinatário não detenha o registro do cadastro da inscrição estadual.

Diante da exigência que passou a existir em relação a essa categoria de contribuintes, a consulente aduz que passará a proceder da seguinte forma: a) em relação às compras de produtores e pessoas físicas sem inscrição no cadastro deverá exigir, no ato da recepção da mercadoria, o imposto devido na operação; b) quanto às vendas de insumos, no ato da emissão do documento fiscal o produtor deverá estar com a inscrição estadual ativa para receber a redução do preço referente ao ICMS dispensado da operação.

Isso posto, questiona se tais procedimentos estariam corretos.

RESPOSTA

Assim dispõem o Regulamento do ICMS/2008 e o Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de2007, que o aprovou, em relação à matéria objeto da consulta:

“RICMS/2008

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Art. 128. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

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Decreto n. 1.980/2007

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Art. 3º Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicação deste Decreto, deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO até 31.12.2008.

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§ 2° As demais regras previstas no Regulamento do ICMS anexo ao presente, aplicam-se, no que couber, aos produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas enquanto não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

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RICMS/2008

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Art. 99. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:

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Art. 100. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no artigo 99:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

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Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

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Art. 102. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

...

Art. 128. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1º Será considerada autônoma, para os efeitos desta Seção, cada propriedade de um mesmo produtor, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.

§ 2º O número de inscrição a que se refere o § 1º será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por "95", e os dois últimos, aos dígitos verificadores numéricos.

§ 3º Poderão inscrever-se no CAD/PRO as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:

a) pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades e instituições de ensino, nas suas áreas de produção agropecuária experimentais;

b) pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, suas áreas de produção agropecuária.”

Respondendo-se aos questionamentos, no que diz respeito à obrigação do produtor rural possuir inscrição estadual quando da venda de cereais ou produtos de origem rural, para a consulente, o art. 3º e seu § 2º, do Decreto n. 1.980/2007 e o art. 128 do RICMS/2008 falam por si.

Quanto à tributação integral na venda de insumos agropecuários, caso o destinatário, produtor rural, não detenha o registro no cadastro da inscrição estadual, não se encontra nos artigos 100 e 102 do Regulamento do ICMS/2008, retro transcritos, previsão para que isso ocorra, pois não consta tal situação dentre as hipóteses de encerramento da fase de diferimento.

Em decorrência das respostas anteriores, também restam desprovidos de base jurídica as formas procedimentais que a consulente entende ser passíveis de adoção relativamente às compras de produtores e de pessoas físicas sem inscrição no cadastro, bem como quanto às vendas de insumos para esses mesmos sujeitos.

Saliente-se, por fim, que tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir do recebimento da presente, para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, de acordo com o previsto no artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

É a resposta.