Consulta nº 117 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2013

ICMS. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA COM ENTREGA DIRETA A OUTRO ADQUIRENTE, SEM RETORNO FÍSICO À REMETENTE.

A consulente informa que se dedica à produção de sementes de milho e soja e que as comercializa no mercado interno com revendedores de insumos agrícolas, produtores rurais e o exterior.

Explica que em relação às operações no mercado interno há a possibilidade de devolução da mercadoria pelos destinatários, revendedores ou produtores rurais. Nessa situação, na maioria das vezes, contata-se um novo comprador no mesmo estado ou município do destinatário original, sendo que, para se evitar o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento utilizar-se-ia do procedimento fiscal de venda à ordem, por analogia.

Assim, expõe, exemplificativamente, a forma como pretende documentar as operações:

a) a consulente emite nota fiscal de venda, com destaque do imposto, se devido, para cliente que denomina de "A", de 100 sacas de sementes de milho ou soja;

b) diante do aproveitamento de somente 80 sacas de sementes de milho ou soja pelo cliente "A", o representante comercial da área identificaria outro cliente, que denomina de "B", para essas 20 sacas remanescentes;

c) nessa situação, o cliente "A" emitiria uma nota fiscal de devolução simbólica, com destaque de imposto, se devido, das 20 sacas para a consulente (retorno de venda simbólica) e remeteria imediatamente esta nota fiscal eletronicamente (seja por fax ou e-mail) para que a consulente registre no estoque esse volume;

d) a consulente, após registro no estoque do volume recebido simbolicamente, emitiria nota fiscal de venda, com destaque do imposto, se devido, das 20 sacas de sementes de milho ou soja para o cliente "B";

e) o cliente "A", de posse das informações contidas na nota fiscal de venda da consulente para o cliente "B", emitiria uma nota fiscal de "remessa por conta e ordem" (documento que servirá para transportar a mercadoria), para o cliente "B", sem destaque do imposto, observando no campo "Informações Complementares" todos os dados da nota fiscal de venda emitida pela consulente (item anterior) e de que essa nota fiscal serve "somente para fins de transporte".

Entende a consulente que a operação descrita assemelha-se à venda à ordem, e que, por analogia, poderia ser adotada aos seus procedimentos.

Observa que a Associação Brasileira dos Produtores de Semente, da qual a consulente é associada, em 30 de março de 1998, fez consulta à COTEPE sobre o assunto que teria concluído ser aplicável a sistemática da "venda à ordem" e que a matéria já se encontrava disciplinada no Convênio SINIEF S/Nº, de 14.12.70, em seu art. 40, § 3º.

Expõe, ainda, que a Consulta n. 95, de 13 de abril de 1999, foi nesse mesmo sentido, e indaga, assim, a correção desse entendimento, ou a indicação do procedimento correto a ser adotado.

RESPOSTA

Trata-se de consulta sobre a correta documentação e registro de venda de mercadoria parcialmente devolvida pelo destinatário original, todavia sem que tenha ocorrido o retorno físico dessa à origem.

Observa-se, inicialmente, que em relação a essa matéria não existem regras específicas no Regulamento do ICMS, motivo pelo qual indicam-se os procedimentos definidos para a venda à ordem, por analogia, sendo que as obrigações acessórias correspondentes à situação devem refletir integralmente as operações, contendo todas as informações necessárias a sua perfeita identificação.

Nessa circunstância, deverão ser adotados procedimentos nos moldes da venda à ordem, previstos no § 4º do art. 328 do RICMS/2012, a saber:

1. nota fiscal emitida pela adquirente original à consulente, referente à devolução simbólica de parte das mercadorias, com destaque do imposto, se devido;

2. nota fiscal emitida pela adquirente original em nome do novo destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, deve constar, como natureza da operação, “remessa por conta e ordem de terceiros”, o número, a série, data da nota fiscal original, nome, endereço e os números de inscrição, estadual e CGC do remetente da mercadoria, no caso, da consulente;

3. nota fiscal emitida pela consulente, com destaque do imposto, se devido, em nome do novo destinatário, indicando-se todas as informações necessárias a identificar o estabelecimento que promoverá a remessa efetiva da mercadoria.

Assim, as operações de devolução e de venda ao novo destinatário estarão documentadas, sendo que, tratando-se o adquirente original de produtor rural paranaense, cabe a observância adicional das disposições do art. 160, inciso I, alínea  "a" e §1º, inciso I, do RICMS/2012.

É oportuno lembrar que esses são os procedimentos adotados pelo Estado do Paraná em operações internas. Porém, como o caso apresentado se refere também a operações que destinam mercadorias a outras unidades da Federação, faz-se oportuno consultar também o fisco do Estado do destinatário.