Consulta nº 116 DE 18/08/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 ago 2016

ICMS. SUCATA. PRENSAGEM. REVENDA.

A consulente, cuja atividade econômica principal cadastrada é o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal, informa ter a intenção de realizar a aquisição de sucatas e desperdícios de alumínio, classificados no código 7602.00.00 da NCM, procedendo sua comercialização após serem prensados e acondicionados em fardos, atividade que entende caracterizar industrialização, nos termos do Regulamento do IPI.

Esclarece que a aquisição poderá se dar de catadores de sucatas, de cooperativas de catadores, de estabelecimentos comerciais ou de indústrias que utilizam alumínio como matéria-prima. Especificamente, em relação às aquisições de estabelecimentos industriais, aduz que os produtos dos quais se originam as sobras podem ter origem nacional ou estrangeira.

Mencionando a dificuldade de separar e identificar a origem dos materiais, que na maioria das vezes se destinam à fusão, para início de novo ciclo industrial na condição de matéria-prima, questiona se está sujeito à apuração do conteúdo de importação e à apresentação da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação.

RESPOSTA

Primeiramente, cabe observar que a atividade descrita pela consulente, consistente na compactação e prensagem de desperdícios e resíduos metálicos, com o fim de reduzir seu volume para facilitar o transporte e manuseio, não constitui operação de industrialização, conforme posição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, exposta na Solução de Consulta n. 67 – Cosit, cuja ementa se transcreve:

“Solução de Consulta Cosit nº 67, de 21 de março de 2014

(Publicadoa no DOU de 31/03/2014, seção 1, pág. 22)

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EMENTA: SUCATA. AQUISIÇÃO. PRENSAGEM. REVENDA.

A simples redução do volume, por compactação ou prensagem, de sucata de metal adquirida para revenda, sem que haja qualquer modificação em sua aparência, natureza, funcionamento ou acondicionamento, não constitui operação de industrialização.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 3º e 4º, inciso II.”

Assim, na condição de estabelecimento comercial, a consulente não está obrigada ao preenchimento da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação, haja vista que a regra disposta no art. 622-F do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 estabelece essa obrigatoriedade apenas para o contribuinte industrializador, que utilize mercadorias importadas em seu processo produtivo.

A consulente, que atualmente é optante pelo Simples Nacional, ao revender sucata deve apenas transcrever na nota fiscal de saída o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do parágrafo único do art. 622-H, observando, por conseguinte, que esses materiais devem ser comercializados separadamente dos demais.

PROTOCOLO: 14.120.341-0.