Consulta nº 113 DE 13/12/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 dez 2012

ICMS. CONSULTA. CONHECIMENTO PARCIAL. CRÉDITO DE IMPOSTO NAS AQUISIÇÕES DE MATÉRIA-PRIMA. SAÍDAS COM DIFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. ABRANGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL.

A consulente informa que atua como operador logístico e industrializador de mercadorias para destinatário que celebrou regime especial com o Estado do Paraná, o qual autoriza o seu cliente a adquirir, em território paranaense, mercadorias com o diferimento do pagamento do ICMS.

Expõe que muitas vezes recebe a mercadoria para ser industrializada diretamente do fornecedor de seu cliente, por conta e ordem deste.

Após a industrialização, emite nota fiscal para documentar o retorno da mercadoria industrializada para o encomendante sem o destaque do imposto relativo à devolução do produto recebido para ser industrializado, aos insumos nele aplicados e à industrialização efetivada.

Conforme esclarecimentos solicitados em diligência, informa a consulente que os créditos de ICMS apropriados em conta-gráfica são originários da aquisição de insumos e de transferência da sua filial localizada no Estado de São Paulo.

Posto isso, questiona:

1. se é correta a apropriação de créditos de ICMS originários de aquisição de insumos que são aplicados na industrialização de mercadorias, mesmo que o valor da industrialização esteja albergado pelo diferimento.

2. Caso a resposta ao item anterior seja positiva, poderia adquirir os insumos também com o diferimento do pagamento do imposto, quando eles forem aplicados na industrialização de mercadorias do cliente que tem regime especial?

3. Na hipótese de não ser possível adotar o requerido no item anterior, poderia adquirir ativo imobilizado e pagá-lo com crédito de ICMS? Qual o procedimento a ser adotado?

4. Se existe previsão na legislação que a autorize a transferir créditos de ICMS a outro contribuinte? Caso a resposta seja afirmativa, questiona qual o procedimento.

RESPOSTA

Quanto ao primeiro questionamento, o Setor Consultivo tem reiteradamente se posicionado no sentido de que não há dispositivos na legislação do ICMS que vedem o creditamento ou exijam o estorno do crédito do imposto pago nas aquisições de mercadorias que, posteriormente, saem do estabelecimento adquirente em operações sob a égide do diferimento do pagamento do tributo estadual. Precedente: Consultas n. 041/1990 e 289/1997.

No que diz respeito à segunda indagação, o regime especial celebrado entre contribuinte e o Estado do Paraná vincula as partes envolvidas, não havendo previsão legal para estender as regras nele estabelecidas para as aquisições efetivadas pela consulente.

Relativamente à terceira e à quarta questões, deixa-se de responder com fundamento no § 1º do art. 655 do RICMS, em razão da sua generalidade.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.