Consulta SEFAZ nº 113 DE 10/07/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jul 1997

Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ...., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ..., através de sua Carta .... /95 de fl. 02, formula processo de consulta buscando orientação quanto à possibilidade de efetuar aproveitamento de crédito nas seguintes hipóteses:

1. energia elétrica: ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida, comprovadamente, no processo industrial e comercial;

2. frio e calor industrial: ICMS destacado pelo fornecedor nas aquisições dos materiais consumidos neste processo;

3. combustível: ICMS destacado pelo fornecedor deste produto quando destinado ao processo industrial; e

4. contas de telefone: como o serviço é gravado pelo ICMS, reclama o direito ao crédito, quando utilizado no processo industrial e comercial.

Conforme proposição de fl. 04, a Assessoria Tributária remete o processo à Coordenadoria Executiva de Fiscalização solicitando efetuar diligência fiscal junto à interessada, a fim de detalhar em que consiste o processo de "frio e calor industrial", inclusive indicando os materiais nele empregados.

Em resposta, o FTE designado junta cópia da Carta nº .../95, da interessada, protocolizada em 18.10.95, reiterando o processo ora em exame, em que a mesma explicitando cada uma das hipóteses acima arroladas (fls. 06 a 08).

É o relatório.

O processo foi protocolizado em 20.07.95. Tendo em vista as mudanças carreadas à legislação em decorrência da edição da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e com o intuito de salvaguardar o direito da consulente, responder-se-ão as questões indicando o tratamento tributário previsto em cada período.

1 - energia elétrica

Escorada nas disposições do artigo 59, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a extinta Assessoria Tributária, então Órgão consultivo da Secretaria de Estado de Fazenda, reiteradamente manifestou-se no sentido de que o ICMS que grava o fornecimento de energia elétrica configurava hipótese de crédito fiscal exclusivamente quando consumida no processo de industrialização.

Complementando a orientação, é de se lembrar que o artigo 67, inciso II, do RICMS estabelece a vedação do crédito do imposto relativo a mercadoria entrada para uso e consumo do estabelecimento.

Por conseguinte, a energia elétrica consumida por outros setores da empresa não autorizava o crédito do imposto.

Daí, a insistente recomendação de manterem os estabelecimentos controles exclusivos para o setor produtivo, sob pena de não poderem comprovar o direito ao crédito efetivo.

São as regras que imperaram até 31 de outubro de 1996.

Todavia com a edição da Lei Complementar nº 87/96, houve significativa mudança na sistemática do aproveitamento ao crédito.

Transcreve-se, a seguir, o artigo 20 da aludida Lei Complementar."Art. 20 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se referirem a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

(...)." (Destacou-se).

Trazem-se a lume, ainda, as disposições dos artigos 33 e 36 da LC nº 87/96:"Art. 33 Na aplicação do artigo 20 observar-se-á o que segue:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;

II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;

III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da entrada desta Lei Complementar em vigor."

"Art. 36 Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos artigos 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar."

Uma vez que a Lei privilegiada foi publicada em 16 de setembro de 1996, a partir de 1º de novembro daquele ano, a restrição ao aproveitamento do crédito do ICMS que onera a energia elétrica ficou limitada às atividades alheias à do estabelecimento, como, por exemplo, residência de funcionários, espaços destinados a lazer e recreação destes, etc., respeitada, ainda, a regra geral de não serem isentas ou não tributadas as operações realizadas.

Diante do exposto, conclui-se que;

1 - até 31.10.96 - somente o ICMS incidente sobre a energia elétrica efetivamente consumida no processo industrial pode se constituir em crédito fiscal;

2 - a partir de 1º.11.96, não gera crédito fiscal, a princípio, a energia elétrica utilizada em atividade alheia à do estabelecimento.

2 - combustível

Para o período que antecede a edição da LC nº 87/96, o entendimento esposado no item anterior, quanto à energia elétrica, alcança também os combustíveis utilizados na movimentação das máquinas e equipamentos industriais.

Eis o comando do artigo 59 do RICMS já invocado:"Art. 59 O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...)." (Sem os destaques no original).

Desta forma, os combustíveis empregados para movimentar veículos, máquinas e equipamentos não industriais não autorizam o aproveitamento de crédito fiscal.

É de se ressaltar que, neste caso, a vedação persistirá até 31 de dezembro de 1997, posto que, à luz do estatuído no artigo 33, inciso I, da LC nº 87/96, mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento ensejarão o direito de crédito.Em caráter preventivo, já se alerta à consulente que, mesmo com o advento da nova orientação, apensas o combustível utilizado no desenvolvimento das atividades inerentes ao objeto social da empresa possibilitará o crédito, sendo expressamente vedado aquele empregado no transporte pessoal (v. § 2º do artigo 20 da LC nº 87/96).

3 - frio e calor industrial

Não por acaso, efetuou-se a alteração no exame das questões suscitadas.

Cumpre aqui que se transcreva a descrição do processo oferecida pela própria interessada:

"Frio e Calor Industrial:

Além das matérias primas que compõem cada um desses produtos, são consumidos nas diversas fases dos Processos Industriais, uma série de materiais intermediários.

Fases onde é consumido vapor:

a) Aquecimento, cozimento e transformação das matérias-primas nas diversas fases de produção.

b) Aquecimento de água para banhos, lavagem e esterilização das garrafas.

c) Aquecimento de água para banhos dos produtos acabados (pasteurização).

Materiais Empregados/Consumidos para Obtenção do Vapor

Óleo Combustível: Utilização para acionar as caldeiras.
Querosene: Utilizado na queima inicial (piloto).
Soda Cáustica*
Sulfato de Alumínio*
Barrilha Leve*
Clorito de Sódio (Fongrasan CS)*
Ácido Clorídrico*
Hipoclorito de Sódio
Hipoclorito de Cálcio*
Produtos Grace Dearborn
P 18 B
T.17
Z.25
C.87

*Produtos utilizados no tratamento da água para a caldeira a fim de obter as especificações dos fornecedores dos equipamentos.
Temos ainda a considerar que, nas fases dos processos abaixo, necessariamente deve ser utilizado o Frio Industrial.

a) Resfriamento do mosto (cerveja) e xarope (refrigerante).

b) Manutenção de baixa temperatura das adegas nas diversas fases de processo de fermentação/decantação da cerveja.

Materiais Empregados/consumidos para obtenção do Frio Industrial

Álcool 96º GL
Amônia
Produtos Grace Dearborn
K.62
W.33

..."A diversidade de situações exige o estudo em separado das hipóteses.

Sobre o óleo combustível e querosene já se falou no item anterior: utilizados na movimentação de equipamentos industriais, a literalidade do artigo 59, inciso II, do RICMS não deixa dúvida quanto a autorizarem o crédito fiscal.

O mesmo não se diz dos demais produtos, que, segundo a interessada, objetivam assegurar a manutenção e conservação de equipamentos e tratamento do vasilhame.

Neste caso, por ora, entende-se que suas entradas não autorizam o aproveitamento do crédito, uma vez que não se enquadram na hipótese elencada no inciso II do prefalado artigo 59 do RICMS.

Entretanto, a vedação não mais subsistirá, a partir de 1º de janeiro de 1998, tendo em vista o estatuído no artigo 33, inciso I, da LC nº 87/96.

4 - contas de telefone:

Mais uma vez, recorre-se ao artigo 59 do RICMS, que, à exaustão, elenca as hipóteses constitutivas do crédito fiscal. Dentre elas não se encontra a utilização de serviço de comunicação.

À falta de previsão legal para a caracterização do crédito fiscal soma-se a regra proibitiva assentada no artigo 68 do RICMS.

Daí a manifestação reiterada do Órgão consultivo da SEFAZ de que o ICMS que incide nas prestações de serviços de comunicação (telefone, fax, etc.), não constitui crédito fiscal.

Contudo, também neste caso a orientação foi modificada pela Lei Complementar nº 87/96. Respeitada a regra do artigo 20, os serviços de comunicação utilizados para desenvolvimento das atividades do estabelecimento geram direito de crédito. Como não houve expressa menção ao termo de início do mesmo, há que coincidir com a entrada em vigor do Ato, ou seja, 1º de novembro de 1996.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 10 de julho de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE Visto:
Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação