Consulta nº 112 DE 28/11/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 nov 2012

ICMS. MATERIAL RECICLÁVEL. DIFERIMENTO. EMPRESA DO REGIME SIMPLES NACIONAL.

A consulente, empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, informa que pretende atuar no ramo de reciclagem de garrafas plásticas usadas e que essas serão adquiridas de cooperativa de catadores de recicláveis com diferimento do ICMS, conforme previsão do item 48 do art. 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Expõe que as garrafas plásticas adquiridas serão por ela industrializadas, resultando, desse processo, no produto denominado “flake”, que são pequenos flocos de plásticos, o qual será revendido para indústrias que utilizam esse material para a fabricação de outros produtos de plásticos, como sacolas, cordas e sacos.

Argumenta a consulente que a venda na operação interna do floco plástico por ela produzido se encontra também ao abrigo do diferimento do imposto, nos termos da legislação já citada (item 48 do art. 95 do RICMS), pois considera que tanto na aquisição (garrafas plásticas) como na venda dessa mercadoria (“flake”) não perde a característica de material reciclável.

Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Inicialmente, informa-se que o regulemnto do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi revogado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que aprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou a produzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista disso, as normas que tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente, estão inseridas nesse Regulamento nos seguintes dispositivos:

“Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

47. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;”

Ressalta-se que o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas das mercadorias relacionadas no art. 107 do RICMS, fica diferido até que ocorra qualquer das hipóteses de encerramento previstas no art. 106 do mesmo Regulamento, a seguir transcrito:

“Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 107, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580/1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso III do § 1º do art. 107;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70 e 72 do art. 107;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;

III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;

IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.

V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

§ 2º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.

§ 4º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.

§ 5º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:

I - o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere;

II - o documento mencionado no inciso anterior deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor;

III - o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento.

§ 6º A renúncia de que trata o parágrafo anterior, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 108 deste Regulamento.”

Observa-se da legislação exposta, que uma dessas hipóteses é a prevista no inc. II, que trata da saída de mercadoria com destino à estabelecimento enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, do qual a consulente é optante.

Em razão disso, observa-se que equivocado o seu entendimento de que na remessa das garrafas plásticas usadas para o seu estabelecimento há aplicação do diferimento do pagamento do imposto, pois, na condição de destinatária adquirente enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, tal operação constitui fase de seu encerramento, devendo o remetente dessas mercadorias, nesse caso, recolher o tributo (Precedentes Consultas n. 09/2009 e n. 90/2009).

Equivocado também o entendimento da consulente de que a saída em operação interna dos flocos de plásticos por ela produzidos, sob a argumentação de que esses ainda são materiais recicláveis, está abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto nos termos do item 47 do art. 107 do RICMS, vez que as empresas do Simples Nacional, como a da consulente, têm suas atividades reguladas por legislação especial (LC 123/2006) prevendo benefícios específicos e regime tributário diferenciado de apuração e recolhimento do imposto (receita bruta), afastando, assim, a aplicação do diferimento nas operações que realizarem.

Além disso, não cabe a interpretação para o referido item de que o legislador ao mencionar a expressão “materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis” quis ampliar a possibilidade da utilização do diferimento do pagamento do imposto para além da fase de aquisição das mercadorias a serem industrializadas.

Assim, no caso em análise, para efeitos fiscais, a reciclagem se completou no momento da industrialização das garrafas plásticas usadas, estando o produto resultante desse processo (flocos de plásticos) dissociado, portanto, do contexto “recicláveis” do qual se originou (garrafas plásticas).

Sendo assim, incabível o diferimento do pagamento do imposto nessas operações.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a Consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.