Consulta nº 111 DE 06/12/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2012

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTORNO.

A consulente, atuando no ramo de confecções de peças do vestuário, com exceção de roupas íntimas e sob medida, CNAE 14.12-6/0, no caso de venda para outra unidade federada, na qual foi aplicada a alíquota de 12% e utilizado o crédito presumido de 9%, previsto no item 24-A do Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, atualmente previsto no item 50 do Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, indaga se na devolução da mercadoria deverá arcar com o prejuízo de 3% ou poderá se creditar dessa diferença.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcreve-se a resposta da Consulta nº 266/1996, a qual atende à indagação formulada, posto que, ainda que trate de outro produto, seu fundamento está na sistemática do crédito presumido:

“SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS.

A consulente, indústria eletrônica, informa que seus produtos estão enquadrados nas disposições do inciso IV do art. 62 do Regulamento do ICMS, que trata do crédito presumido nas operações com produtos de informática, e que emite a nota fiscal com o destaque da alíquota do produto, lançando no campo "Outros Créditos" a diferença entre o imposto destacado na nota fiscal e o correspondente à carga tributária de 7%.

Questiona, no caso de a mercadoria cuja saída foi feita com crédito presumido ser devolvida, se deve fazer o crédito do valor lançado na nota fiscal ou o relativo à carga tributária de 7%.

RESPOSTA

[…]

Na devolução de mercadorias, cuja saída foi beneficiada com crédito presumido, ocorre o desfazimento do negócio, somente podendo a consulente apropriar-se de um percentual de 7%, que foi o efetivamente debitado na operação de saída.

Para tal, deverá ser feito o crédito pela alíquota destacada na nota fiscal e, consequentemente, ser efetuado o estorno do crédito presumido lançado na operação de saída, observando-se todos os dispositivos legais com relação ao crédito do imposto, especialmente o contido no § 1º do art. 24.

"Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei  11.580/96).

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação."

[...]”.

Do transcrito, verifica-se que o Setor Consultivo tem entendimento firmado de que na devolução de mercadorias, cuja saída tenha sido beneficiada com crédito presumido, ocorre o desfazimento do negócio, devendo ser efetuado o estorno do crédito presumido aproveitado quando da saída, conforme interpretação dos dispositivos legais que regem o ICMS, especialmente o § 1º do art. 23 do RICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012.

Frente a isso, a consulente deverá proceder da seguinte forma:

a) tratando-se de “retorno de mercadoria não entregue”, em que houve o retorno com a mesma nota fiscal, aplicar o disposto no § 3º do art. 160 e art. 298 do RICMS, bem como estornar o crédito presumido aproveitado quando da saída, conforme transcrição a seguir:

“Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e 3/1994):

[...]

§ 3° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de bens ou de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

“Art. 298. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via que ficou em poder do emitente ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter a indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.”;

b) caso se trate de devolução, em que, primeiramente, o destinatário deu entrada da mercadoria, e, posteriormente, emitiu nota fiscal de devolução, deverá escriturar a nota fiscal de devolução, creditar-se do imposto nela destacado, na forma prevista na legislação tributária, bem como estornar o crédito presumido aproveitado por ocasião da saída.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.