Consulta nº 111 DE 17/10/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 out 2008

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS.

A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional, exerce a atividade de comércio atacadista de peças para manutenção de compressores de ar, hidro-lavadoras, pistolas de pintura, propulsoras pneumáticas, conexões hidráulicas, ferragens e ferramentas; comércio atacadista de lubrificantes; e comércio ambulante dessas mesmas mercadorias.

Expõe, considerando o regime de substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 49, de 8 de maio de 2008, que comercializa peças arroladas no Anexo Único do referido Protocolo, as quais se destinam exclusivamente à manutenção de compressores industriais (não automotivos) e hidro-lavadoras de alta e baixa pressão.

Traz como exemplo os manômetros de uso não automotivo classificados na posição NCM 9026.20.10 e invoca o disposto no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 49/2008, para manifestar seu entendimento que aos referidos produtos não é aplicável o regime da substituição tributária especificado.

Indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

A substituição tributária com autopeças está implementada na legislação paranaense conforme posto na Seção XIX, do Capítulo XX, do Título III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), como a seguir se transcreve:

SEÇÃO XIX

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes e acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:

I - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90;

II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917;

III - protetores de caçamba, NCM 3918.10.00;

IV - reservatórios de óleo, NCM 3923.30.00;

V - frisos, decalques, molduras e acabamentos, NCM 3926.30.00;

VI - correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.00.00;

VII - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;

VIII - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, NCM 4016.10.10;

IX - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00;

X - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, NCM 5903.90.00;

XI - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, NCM 5909.00.00;

XII - encerados e toldos, NCM 6306.1;

XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídosciclomotores, NCM 6506.10.00;

XIV - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, NCM 6813;

XV - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00;

XVI - espelhos retrovisores, NCM 7009.10.00;

XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM 7014.00.00;

XVIII - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM 7311.00.00;

XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320;

XX - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7325, exceto 7325.91.00;

XXI - peso de chumbo para balanceamento de roda, NCM 7806.00;

XXII - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NCM 8007.00.90;

XXIII - fechaduras e partes de fechaduras, NCM 8301.20 e 8301.60;

XXIV - chaves apresentadas isoladamente, NCM 8301.70;

XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.10.10 e 8302.30.00;

XXVI - triângulo de segurança, NCM 8310.00;

XXVII - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3;

XXVIII - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, NCM 8408.20;

XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, NCM 8409.9;

XXX - cilindros hidráulicos, NCM 8412.21.10;

XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30;

XXXII - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;

XXXIII - compressores e turbocompressores de ar, NCM 8414.80.1 e 8414.80.2;

XXXIV - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39;

XXXV - máquinas e aparelhos de ar condicionado, NCM 8415.20;

XXXVI - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00;

XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;

XXXVIII - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, NCM 8421.9;

XXXIX - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00;

XL - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.31.00;

XLI - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, NCM 8421.39.20;

XLII - macacos, NCM 8425.42.00;

XLIII - partes para macacos do item XLII, NCM 8431.10.10;

XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.20 e 8433.90.90;

XLV - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00;

XLVI - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, NCM 8481.20.90;

XLVII - válvulas solenóides, NCM 8481.80.92;

XLVIII – rolamentos, NCM 8482;

XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NCM 8483;

L - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentadosem bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484;

LI - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, NCM 8505.20;

LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00;

LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;

LIV - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, NCM 8512.20, 8512.40 e 8512.90;

LV - telefones móveis, NCM 8517.12.13;

LVI - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, NCM 8518;

LVII - aparelhos de reprodução de som, NCM 8519.81;

LVIII - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NCM 8525.50.1 e 8525.60.10;

LIX - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, NCM 8527.2;

LX - antenas, NCM 8529.10.90;

LXI - circuitos impressos, NCM 8534.00.00;

LXII - selecionadores e interruptores não automáticos, NCM 8535.30.11;

LXIII - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, NCM 8536.10.00;

LXIV - disjuntores, NCM 8536.20.00;

LXV - relés, NCM 8536.4;

LXVI - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos incisos LXII, LXIII, LXIV, LXV, NCM 8538;

LXVII - interruptores, seccionadores e comutadores, NCM 8536.50.90;

LXVIII - faróis e projetores, em unidades seladas, NCM 8539.10;

LXIX - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, NCM 8539.2;

LXX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, NCM 8544.20.00;

LXXI - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, NCM 8544.30.00;

LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707;

LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708;

LXXIV - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), NCM 8714.1;

LXXV - engates para reboques e semi-reboques, NCM 8716.9090;

LXXVI - medidores de nível, NCM 9026.10.19;

LXXVII - manômetros, NCM 9026.20.10;

LXXVIII - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, NCM 9029;

LXXIX - amperímetros, NCM 9030.33.21;

LXXX - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), NCM 9031.80.40;

LXXXI - controladores eletrônicos, NCM 9032.89.2;

LXXXII - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, NCM 9104.00.00;

LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90;

LXXXIV - acendedores, NCM 9613.80.00.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 41/08 e 49/08)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial fabricante;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à renovação, ao recondicionamento ou ao beneficiamento das peças, partes ou equipamentos.

A aplicabilidade do regime de substituição tributária apresenta diversas condicionantes, como remetente, destinatário, natureza da operação e especificidade da mercadoria.

Quanto às mercadorias a que se refere a substituição tributária que aqui se examina, manifesto está que deverão, cumulativamente: estar descritas nos incisos do artigo 536-I, antes transcrito; estar classificadas nas posições correspondentes da NCM - Norma Comum do Mercosul; ser de uso especificamente automotivo; e ser adquiridas ou revendidas, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres e de suas peças, partes, componentes e acessórios, como também de máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários e de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Portanto, caso as mercadorias não se insiram no ciclo econômico do setor automotivo, considerado este na forma expressamente determinada no “caput” do artigo 536-I do RICMS/2008, não haverá a substituição tributária a ele relacionada.

Contudo, caso venha a consulente a operar com as mercadorias de que tratam os incisos I a LXXXIV do artigo 536-I, eventualmente insertas no ciclo econômico do setor automotivo, esclarece-se que substituto tributário, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, é o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante da mercadoria importada e apreendida, que a destinar a revendedores situados no território paranaense. Desta forma, não se vê revestir a consulente, atacadista paranaense, ressalvada a eventual hipótese do artigo 478 do RICMS/2008, da condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação a operações subseqüentes praticadas no Estado do Paraná.

Destaca-se, ainda, que a avaliação da condição de substituta tributária em relação a outras unidades da Federação não é competência desse Setor Consultivo.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.