Consulta SEFAZ nº 108 DE 04/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2008

Artesanato


INFORMAÇÃO Nº 108/2008 – GCPJ/SUNOR

1) A unidade fazendária acima indicada, por seu Gerente, ...., mediante ...., considerando a Informação nº 075/2006-GCPJ/CGNR de 08/08/2006, expõe e indaga, que para fins de isenção o "artesanato deve ter característica regional, contudo o quesito 'Produto Típico Regional' não se tem como definição quais produtos devem ser considerados e quem definirá que determinado produto é ou não tipicamente regional: A Casa do Artesão, a Secretaria Municipal ou Estadual de Cultura" ou outro órgão?

É a consulta.

2) Sobre a matéria, este órgão e os anteriores, já se manifestaram nas Informações nºs 068/94-AT; 194/00-COTRI; 075/2006-GCPJ e 091/2008-GCPJ, nas quais, em síntese, consta:

2.1) Anexo VII, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:"Art. 7º Saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: (Convênio ICM 32/75)

I - o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

II - o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado".

(...)

2.2) Qualquer desoneração de imposto deve ser autorizada por lei específica como prevê o dispositivo abaixo da Constituição Federal:"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (Redação dada pela EC 3/93)"

(...)

(Foi destacado)

2.3) Os produtos como: tijolo maciço, licor de pequi (cristalizado), pequi em conserva, doces caseiros (trufas, bombons, compotas, cocadas e outros), queijo, lingüiça, bolachas , pizzas, açúcar mascavo, etc. ainda que fabricados em casa e manualmente, não fazem jus à isenção prevista no Artigo 7º, do Anexo VII, do RICMS/MT, pois não se distinguem como típicos de artesanato regional, isto é, característicos ou próprios da região mato-grossense.

2.4) O reconhecimento formal de uma Associação dos Artesões da Região, ou do Município ou do Estado, não é o bastante para comprovar a identidade dos "produtos típicos de artesanato regional".

2.5) Como prevê a Constituição Federal, em seu § 6º, do Artigo 150, a concessão de isenção prevista no Artigo 7º, do Anexo VII, do RICMS/MT depende de lei específica (estadual) ou de Convênio celebrado entre os Estados no âmbito do CONFAZ; ausentes estas leis, toda produção caseira mato-grossense é tributada normalmente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 julho de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto 
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 21/07/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública