Consulta SEFAZ nº 108 DE 07/07/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jul 1997

Prestação Serv.Telecomunicação - Radiodifusão/ Televisão/Por Assinatura - Tratamento Tributário

Senhor Secretário:Através do Fax-Circular nº 207/97, de 23.06.97, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, por seu Secretário-Executivo, solicita a legislação sobre o recolhimento do ICMS neste Estado, referente ao serviço de radiodifusão e televisão por assinatura.

No que pertine ao serviço de radiodifusão, incumbe prestar os esclarecimentos que seguem. No Estado de Mato Grosso, o ICMS foi instituído através da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, cujo artigo 4º foi alterado pela Lei nº 5.437, de 19 de maio de 1989, que lhe acrescentou o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

Parágrafo único - As emissoras de Rádio e Televisão ficam isentas do Tributo instituído por esta lei." (Destacou-se).Por conseguinte, nesta Unidade Federada, as emissoras de radiodifusão estão isentas do ICMS.

Quanto à televisão por assinatura, para as emissoras que estiverem aqui estabelecidas, à luz do reproduzido parágrafo único do artigo 4º, também estarão favorecidas pela isenção.Às demais, cabem as disposições gerais, com tributação pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), aplicada sobre o valor da prestação, sem qualquer benefício (artigo 49, inciso IV, alínea "b", e artigo 32, inciso VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que cuidam, respectivamente, das alíquotas e base de cálculo do imposto).

Cuiabá-MT, 07 de julho de 1997.Yara

Maria Stefano Sgrinholi
FTE Visto: Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos EspeciaisDe acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação