Consulta nº 107 DE 26/11/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 nov 2012

ICMS. REVENDA DE BRINDES E PRODUTOS DE MERCHANDISING. REMESSA PARA EVENTOS. PROCEDIMENTOS.

A consulente, cadastrada no ramo de comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação, CNAE 4757-1/100, indaga sobre o procedimento correto para a emissão de nota fiscal nas seguintes operações:

1.) revenda de mercadorias (produtos de merchandising e brindes), em operações interna e interestadual, com entrega em local diferente do faturado, em nome do adquirente. Cita o exemplo de adquirente situado em Curitiba, cuja entrega deverá ser feita em São Paulo, no local do evento, com nota fiscal de remessa;

2.) revenda de mercadorias (produtos de merchandising e brindes), em operações interna e interestadual, com entrega para terceiros em locais diferentes do faturado. Dá o exemplo de adquirente situado em Curitiba, porém com a entrega feita em São Paulo, para outra pessoa jurídica (estabelecimento de terceiros) que fará a distribuição dos brindes.

Segundo orientações que aduz ter recebido, deveria aplicar o art. 635-A do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2007), atual art. 623 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), porém referido artigo trata da aquisição e entrega de medicamentos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde.

Indaga como deve proceder e se caso utilize o art. 635-A do RICMS poderá ser autuada, haja vista que poderá ocorrer o faturamento para um endereço e entrega em outro.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação do ICMS que dizem respeito ao tema, in verbis:

“ RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:

Art. 221. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/1989).

Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser calculado com a observância do disposto no § 6º do art. 6º.

§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

b) pelo vendedor remetente:

1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.

Art. 329. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):

I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;

II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral";

IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 150, quando for o caso.

§ 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do art. 259.

§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar.

§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

§ 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XXII do art. 75, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do mesmo artigo.

Art. 330. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá:

I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;

II - a natureza da operação "Venda Ambulante".

Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.

Art. 331. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 160 (art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).

§ 1º Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º do art. 329, e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:

a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;

b) o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;

c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;

d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense;

e) o valor do imposto a creditar, que corresponderá a diferença entre as alíneas "c" e "d";

f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao fisco.”

Os procedimentos previstos no art. 623 do RICMS/2012 não são adequados para o caso em análise.

Antes de adentrar-se às respostas são necessários alguns esclarecimentos. São classificados como brindes aqueles produtos adquiridos ou recebidos de terceiros, não pertencentes à linha de comercialização da empresa e destinados à distribuição gratuita.

Tais produtos são tributados desde a produção até a venda para o destinatário que fará a distribuição, de forma que, estando a operação perfeitamente enquadrada no conceito acima, o tratamento tributário nessa etapa será o da não incidência do ICMS.

O merchandising praticado por empresas comerciais ou por fabricantes, com produtos que pertençam à linha normal de comercialização, geram operações tributadas em todas as etapas de circulação.

Feitas essas considerações, passa-se a responder às indagações na ordem em que foram formuladas:

Situação 1. Na hipótese, revenda de mercadorias pela consulente (produtos de merchandising e brindes), em operações interna e interestadual, com entrega em local diferente do faturado, diretamente no local do evento, em nome do adquirente, o revendedor remetente deverá:

a) emitir nota fiscal de venda, CFOP 5.101 ou 6.101, conforme se tratar, respectivamente, de operações interna ou interestadual, para o destinatário (adquirente);

b) em seguida, emitir nota fiscal de simples remessa, CFOP 5.949 ou 6.949, tendo como destinatário o adquirente, preencher como endereço o local do evento e, no campo “Informações Complementares”, os dados da nota fiscal de venda. Recomenda-se que a cópia da 1ª via da nota fiscal de venda seja anexada à nota fiscal de remessa para documentar o transporte das mercadorias;

Situação 2. Revenda pela consulente de mercadorias (produtos de merchandising e brindes), em operações interna ou interestadual, com entrega para terceiros em locais diferentes do faturado. Tal situação se assemelha à venda à ordem, devendo o revendedor remetente:

a) emitir nota fiscal de venda com CFOP 5.102 ou 6.102, com destaque do ICMS, contra o adquirente;

b) na sequência, emitir nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros contra o destinatário (terceiro), CFOP 5.949 ou 6.949, constando os dados da nota fiscal de saída do adquirente para o evento;

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a Consulente, em observância ao artigo 664 do RICMS/2012, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.