Consulta nº 107 DE 16/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 dez 2010

ICMS. PEÇAS PARA REBOQUE E SEMIRREBOQUE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO QUANDO RELACIONADAS.

A Consulente, atuando na indústria e comércio de peças para reboque e semirreboque, CNAE 2949-2/99, requer esclarecimentos acerca do código da NCM 8716.90.90 que está arrolada no item LXXV do Anexo Único do Protocolo 41/2008 e no artigo 536-I do RICMS/2008, que possui a seguinte redação: “LXXV - engates para reboques e semi-reboques, NCM 8716.9090”.

Expõe que não fabrica engates, mas peças para reboque e semirreboque de uso rodoviário e, tendo em vista que na legislação não se faz nenhuma menção sobre peças classificadas na referida NCM 8716.90.90, questiona o procedimento a ser adotado nas operações realizadas com essas peças no Estado do Paraná.

Indaga, também, qual seria o entendimento do Fisco paranaense sobre peças e partes.

RESPOSTA

A dúvida suscitada pela consulente reporta-se ao artigo 536-I, itens LXXV, do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, que se transcreve:

“Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

I - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90;

II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917; III - protetores de caçamba, NCM 3918.10.00;

(...)

LXXV - engates para reboques e semi-reboques, NCM 8716.9090;”

Não obstante a resposta à indagação estar inserta no caput do artigo 536-I do RICMS, para melhor compreensão transcreve-se excertos da Consulta n. 76, de 22 de setembro de 2009, a qual traz definições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – de reboque e semirreboque como sendo veículos, a saber:

“A consulente informa que tem como principal atividade a industrialização de equipamentos para o transporte rodoviário, perfilados, comércio de peças, consertos e reformas de equipamentos e tem dúvidas quanto ao direito à fruição do disposto no art. 629 do RICMS/2008 na importação de matérias-primas utilizadas no processo produtivo de reboques e semi-reboques.

.............

Os produtos reboque e semi-reboque estão classificados no Capítulo 87 - posição 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compreende os veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Pode-se, assim, concluir que o reboque e o semi-reboque são veículos, porém não autopropulsados.

Reproduz-se do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503/1997, o art. 4º e excertos do Anexo I, que conceitua reboque e semi-reboque:

Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

Também na Consulta n. 064/2008 o Setor Consultivo manifestou-se de que não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa. Tais espécies são tratadas de forma diferenciada na legislação paranaense:

Não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa, nem do ponto de vista legal e nem do ponto de vista semântico do termo.

O ordenamento jurídico (Regulamento do ICMS-PR, Regulamento do IPI, Lei Estadual do ICMS) trata de forma diferenciada o veículo, as máquinas e os equipamentos, inclusive a classificação NBM/SH é diferente. O veículo tem uma classificação própria. Diferente das máquinas e equipamentos, que também diferem entre si.

O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, trata de forma distinta, em diversos dispositivos legais, os veículos, as máquinas e os equipamentos. De igual forma o anterior, aprovado pelo Decreto 5.141/2001.

....”

Diante do exposto, os produtos reboque e semi-reboque são considerados veículos não autopropulsados, não se enquadrando na condição de “máquinas ou equipamentos” previsto no § 13 do artigo 95 do RICMS/2008, ainda que destinados ao ativo imobilizado de contribuintes paranaenses.”

Nesta circunstância, infere-se que o artigo 536-I do RICMS ao dispor: ... bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, prevê substituição tributária na saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, para serem aplicados também em veículos não automotores, como no caso dos reboques e semirreboques.

Quanto a código NCM 8716.90.90 mencionado no item LXXV do artigo 536-I do RICMS, informa-se que está relacionado somente aos engates.

Outrossim, lembra-se que, tendo sido as peças fabricadas com a finalidade de serem empregadas em veículos automotores ou não, uma vez relacionadas e classificadas nos respectivos códigos e posições da NCM, nos termos do artigo 536-I do RICMS, insere-as no regime de recolhimento do imposto por substituição tributária.

Em relação ao entendimento do Fisco sobre “peças e partes” observa-se que ao Setor Consultivo não compete estabelecer conceitos, apenas esclarecer dúvidas interpretativas da legislação, restando, prejudicado a apreciação de seu questionamento.

Assim, caso a Consulente esteja atuando diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.