Consulta SEFAZ nº 107 DE 22/07/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jul 1991

Parcelamento Déb. Fiscal/ICMS - NAI

Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, inscrita no CCE sob nº ... , expõe e requer o que se segue:

1. Alegando dificuldades financeiras, a requerente recolheu apenas parte do ICMS lançado, relativo aos meses de abril e maio de 1991.

2. A falta do recolhimento integral resultou na lavratura do AIIM nº ......, de 07.06.91.

3. Requer, então, a interessada, textualmente, "o parcelamento da dívida em parcelas iguais vencíveis nos próximos 12 meses, bem como a anulação da multa imposta" (foi grifado).

Inicialmente, é de se trazer à colação o disposto no art. 9º do Decreto nº 2.048, de 13.05.86:

"Art.9º - À Assessoria de Assuntos Tributários cabe prover assistência jurídica de natureza tributária e financeira"

Por seu turno, o art. 29 do mesmo Diploma Legal estabelece:

"Art.29 - À Divisão de Julgamento de Processo Administrativo Tributário compete:

(...)

f) julgar, em primeira instância administrativa, os processos administrativos tributários, oriundos de auto de infração e imposição de multas lavrado em qualquer parte do território mato-grossense;"
Vale ainda reproduzir o estatuído nos artigos 473, § 5º, 475 e 477 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

"Art. 473 - (...)

§ 5º - No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o imposto devido e a multa correspondente ou apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. Para esses fins e durante o mesmo prazo, o processo permanecerá na repartição fiscal a que estiver subordinado o autuado".

"Art.475 -Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da lavratura da Notificação/Auto de Infração, poderá o autuado apresentar impugnação com efeito suspensivo ao órgão preparador do processo."

"Art. 477 - Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos".

Abre-se, aqui, parênteses para registrar que os grifos não existem no original.

Os dispositivos legais transcritos demonstram que a multa integra o auto de infração e, portanto, a peça hábil para se pleitear sua anulação é a impugnação tempestiva .

A competência para conhecer da impugnação da Divisão de Julgamento de Processo Administrativo Tributário.

Assim sendo, e até em respeito ao art. 9º do Decreto nº 2.048/86, não cabe a esta Assessoria manifestar-se sobre a multa proposta no AIIM.

Quanto ao parcelamento pretendido, o art. 546 do RICMS referido estabelece:

"Art. 546 - O débito fiscal relativo ao ICMS, proveniente de Notificação/Auto de Infração, poderá ser recolhido em parcelas mensais, nas condições estabelecidas neste capítulo.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 2º - O número de parcelas será fixado em ato do Secretário de Fazenda, observado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas".

Ainda é de se lembrar a regra do art. 547, inciso I, do mesmo Regulamento:

"Art. 547 - O débito fiscal será determinado:

I - pelo valor fixado na Notificação/Auto de Infração" (grifou-se).

Por fim o art. 550 também do RICMS:

"Art. 550 - O pedido de parcelamento , após protocolado na repartição competente, implicará na confissão irretratável do débito fiscal e renúncia a defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos "(sem o destaque na redação original).

Ora, constata-se, desde logo, que o pedido apresentado é, no mínimo, contraditório: quisesse a requerente a anulação da multa deveria ter apresentado impugnação; solicitando parcelamento, renunciou a esta, concordando com o valor notificado, salvo se tivesse utilizado a faculdade do art. 478 do RICMS (impugnação parcial).

De qualquer forma, de acordo com Decreto nº 19/91 que alterou a redação do art.561 do RICMS, cabe à Secretaria de Fazenda baixar normas necessárias a execução dos processos de parcelamento de débito fiscal.

Atualmente, apenas a Portaria Circular nº 018/ 91-SEFAZ, de 22.03.91, trata da matéria. No entanto, a mesma só alcança débitos cujos fatos geradores ocorreram até fevereiro de 1991, não se aplicando ao presente caso.

Diante do que se expôs, conclui-se que, no momento, apenas ao Secretário de Fazenda compete autorizar parcelamento de débito.

Entretanto, in casu, opina-se pelo indeferimento do pleito do interessado, seja pelas contradições que maculam o requerimento, seja pela inobservância dos requisitos legais necessários ao processo de parcelamento (artigos 549 e 550 do RICMS).

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, 22 de julho de 1 991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
F.T.E. MAT.

De acordo:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS