Consulta SEFAZ nº 105 DE 01/07/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jul 1997

Prestação Serv.Telecomunicação - Isenção

Senhor Secretário:

A ..., estabelecida na Rua .. MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., à fl. 02, requer isenção total do ICMS incidido na importação de equipamentos destinado a montagem de uma emissora AM.

É o relatório.

A Lei nº 5.437, de 19 de maio de 1989, acrescentou parágrafo único ao artigo 4º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS no território mato-grossense.

Incumbe reproduzir o teor do dispositivo introduzido:

"Art. 4º - ...

Parágrafo único – As emissoras de Rádio e Televisão ficam isentas do Tributo instituído por esta lei". (Destacou-se).

A liberalidade do invocado parágrafo dispensa qualquer comentário quanto à isenção pretendida, uma vez que é a própria Lei que coloca as empresas com atividades como as que se dedica a interessada fora do alcance do ICMS.

Vale destacar que o CAE da requerente, de acordo com a cópia da FAC de fl. 10, é 8.03.01 – Serviços de Radiodifusão – comprovado assim que a mesma enquadra-se entre aquelas abrigadas pelo favor isencional.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Cuiabá-MT, 1º de julho de 1997.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

Visto Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processo de Legislação Tributária

De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação