Consulta nº 104 DE 09/10/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 out 2012

ICMS. IMPORTAÇÃO. INGRESSO DAS MERCADORIAS POR MEIO RODOVIÁRIO. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ATUAL E EXTEMPORÂNEO.

A consulente, que atua no ramo de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais e de outras peças e acessórios para veículos automotores, informa que promove a importação de matéria-prima e insumos para sua produção através dos portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no território paranaense.

Nesse sentido, entende que tem direito ao crédito presumido previsto no art. 629 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007 (RICMS/2008), benefício também previsto anteriormente no art. 572-O do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12.12.2001 (RICMS/2001).

Aduz que, até junho de 2009, a legislação paranaense vedava o aproveitamento do benefício ora analisado nas operações de importação de mercadorias alcançadas pelo diferimento, conforme art. 634, incisos III e IV do RICMS. Com a publicação do Decreto n. 5.129, de 20.7.2009, com efeitos a partir de 1º.7.2009, foi acrescentada a alínea “c” ao parágrafo único do art. 634, permitindo a aplicação do benefício às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores. Ainda, o referido decreto previu a convalidação dos procedimentos adotados pelo contribuinte no período de 6.1.2006 a 30.6.2009.

A previsão específica referente às aquisições de matérias-primas e insumos realizados por meio de rodovias foi editada na Lei n. 15.467, de 9.2.2007, a qual incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei n. 14.985, de 6.1.2006. Posteriormente, foi publicada a Resolução SEFA n. 88, de 22.6.2009, com o fito de uniformizar o entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado.

Por tudo isso, indaga:

1. está correto o entendimento de que, a partir da inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei n. 14.985/2006, em 9.2.2007, está autorizada a aproveitar o benefício do crédito presumido, respeitadas as condições do art. 2º?

2. ainda, está autorizada a escriturar o crédito presumido sobre as aquisições que realizou desde a publicação da Lei n. 15.467/2007 e que, por equívoco, deixou de apropriar, respeitado o prazo prescricional de 5 anos?

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes do atual Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012 (RICMS/2012), haja vista a revogação do RICMS/2008:

RICMS

“Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

(..)

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

(...)

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.

(...)

Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulo  não se aplica:

(…)

III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 106;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 107, 111 e 113;

(…)

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

(…)

c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.

(…)

Art.107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(…)

48. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;

(…)

Decreto n. 5.129/2009

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980. de 21 de dezembro de 2007. as seguintes alterações:

Alteração 267ª Fica acrescentada a alínea “c” ao parágrafo único do art. 634:

“c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.”

(…)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período compreendido entre 6 de janeiro de 2006 e 30 de junho de 2009, com base no disposto na Alteração 267ª do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.”.

Lei n. 15.467/2007

Art. 1º Acrescenta-se parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.985, de 06 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 1º. ..........

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à importação de bem ou mercadoria com certificação de origem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê por rodovia."

Lei n. 14.985/2006

Art. 2º. O estabelecimento que realizar a importação dos bens e das mercadorias descritos nos incisos I e III do artigo anterior poderá escriturar em sua conta gráfica, no período em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na importação, até o limite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento).

Resolução SEFA n. 88/2009

SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.

1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008). (grifos nossos)

(...)

3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA. (grifos nossos)

As operações de importação de matérias-primas e insumos utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, uma vez observados os requisitos previstos no art. 615 e a permissão constante do art. 621, parágrafo único, alínea “c”, a partir de 1º.7.2009, têm direito à suspensão do imposto, cujo pagamento será realizado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo ser apropriado crédito presumido no valor correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite máximo de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 3%, o qual deve ser escriturado em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada.

Havendo aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 9% calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.

De se notar que, especificamente no ingresso do exterior dessas mercadorias por meio rodoviário, a aplicação do benefício está condicionada a que aquele ocorra diretamente por rodovias paranaenses, não bastando apenas a realização do desembaraço aduaneiro no território do Estado (Precedente: Consulta n. 23, de 7 de fevereiro de 2007).

Em relação ao primeiro questionamento, responde-se negativamente, uma vez que a previsão da aplicação do benefício previsto no art. 615 do RICMS/2012 para as importações por meio rodoviário se dá com a edição da Lei n. 15.467, de 9.2.2007, surtindo efeitos a partir de 12.2.2007. Contudo, no período de 12.2.2007 a 30.6.2009, estava prevista a vedação do art. 621 do RICMS/2012, não sendo possível, portanto, a utilização do benefício para as operações praticadas. Somente a partir de 1º.7.2009, atendidas às condições legais, pode a consulente se apropriar do crédito presumido previsto.

O segundo questionamento resta prejudicado em razão da resposta à primeira questão.

Posto isso, nos termos do art. 664 do RICMS/2012, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.