Consulta nº 103 DE 09/10/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 out 2012

ICMS. IMPORTAÇÃO. INGRESSO DAS MERCADORIAS PELOS PORTOS E AEROPORTOS PARANAENSES. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ATUAL E EXTEMPORÂNEO.

A consulente, que atua no ramo de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais e de outras peças e acessórios para veículos automotores, informa que promove a importação de matéria-prima e insumos para sua produção através dos portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no território do Estado.

Entende ter direito ao crédito presumido previsto no art. 629 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21.12.2007 (RICMS/2008), benefício já previsto anteriormente no art. 572-O do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12.12.2001 (RICMS/2001).

Aduz que, até junho de 2009, a legislação paranaense vedava o aproveitamento do benefício ora analisado nas operações de importação de mercadorias alcançadas pelo diferimento, conforme art. 634, incisos III e IV do RICMS/2008. Com a publicação do Decreto n. 5.129, de 20.7.2009, com efeitos a partir de 1º.7.2009, foi acrescentada a alínea “c” ao parágrafo único do art. 634, permitindo a aplicação do benefício às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores. Ainda, o referido decreto previu a convalidação dos procedimentos adotados pelo contribuinte no período de 6.1.2006 a 30.6.2009.

Por tudo isso, indaga:

1. está correto o entendimento de que, a partir da alteração do RICMS pelo Decreto n. 5.129, de 20.7.2009, está autorizada a aproveitar o benefício fiscal previsto no art. 629, respeitadas as vedações do art. 634?

2. dada a convalidação dos procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 6.1.2006 a 30.6.2009, está autorizada a escriturar o crédito presumido sobre as aquisições realizadas e que, por equívoco, deixou de fazer, respeitado o prazo prescricional de 5 anos?

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes do atual Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012 (RICMS/2012), surtindo efeitos a partir de 1º.10.2012, haja vista a revogação do RICMS/2008:

RICMS/2012

“Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

(..)

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

(...)

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.

Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

(…)

III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 106;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 107, 111 e 113;

(…)

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

(…)

c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.

Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96): (…)

§ 4º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.

Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(…)

48. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;

Decreto n. 5.129/2009

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 267ª Fica acrescentada a alínea “c” ao parágrafo único do art. 634:

“c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.

(…)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período compreendido entre 6 de janeiro de 2006 e 30 de junho de 2009, com base no disposto na Alteração 267ª do artigo 1º deste Decreto Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2009.”.

Relativamente ao primeiro questionamento, as operações de importação de matérias-primas e insumos utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, uma vez observados os requisitos previstos no art. 615 e a permissão constante do art. 621, parágrafo único, alínea “c”, a partir de 1º.7.2009 (convalidados os procedimentos adotados no período de 6.1.2006 a 30.6.2009), têm direito à suspensão do imposto, cujo pagamento será realizado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo ser apropriado crédito presumido no valor correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite máximo de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 3%, o qual deve ser escriturado em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada.

Havendo aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 9% calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.

Quanto à segunda questão, verifica-se a impossibilidade de apropriação extemporânea do crédito presumido em razão da convalidação dos procedimentos adotados pelo contribuinte no período de 6.1.2006 a 30.6.2009. Tal decorre do fato de que a convalidação atinge os “procedimentos adotados” relativamente às operações de importação de matérias-primas e insumos utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores. Com isso, o crédito presumido apropriado à época, apesar da vedação legal, foi legitimado pela retroatividade do disposto no art. 621, parágrafo único, alínea “c”. Seguindo o mesmo raciocínio, as operações praticadas somente com aplicação do diferimento também foram legitimadas, não cabendo a alteração do regime de tributação utilizado nos termos do art. 2º do Decreto n. 5.129/2009.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.