Consulta SEFA nº 10 DE 22/02/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 fev 2018

ICMS. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULENTE: VIDROMAX COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI.

SÚMULA: ICMS. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI

A consulente, cadastrada com a atividade de comércio atacadista e varejista de ferragens e ferramentas, esclarece que exerce também o comércio varejista de vidros e que comercializa produtos classificados no código 3925.90.90 da NCM.

Descreve vários desses produtos e aduz que seus fornecedores alegam estarem submetidos à substituição tributária, sob o argumento de que estariam inseridos nos itens 16.0 e 17.0 do Anexo XI (Materiais de Construção e Congêneres) do Convênio ICMS 92/2015.

Entretanto, expõe que diverge dessa posição, por entender que não basta a NCM em que inserida a mercadoria estar relacionada no Anexo IX do Regulamento do ICMS para se submeter à substituição tributária, sendo necessário também que corresponda à descrição contida nesse dispositivo regulamentar.

A esse respeito, esclarece que o Estado do Paraná apenas submeteu à sistemática da substituição tributária as mercadorias descritas no item 16.0 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015; portanto, relativamente àquelas compreendidas no item 17.0 do mesmo anexo, entende ser indevida a retenção do ICMS pelos fornecedores.

Questiona se está correto seu entendimento e se poderá recuperar os valores indevidamente retidos observando os procedimentos previstos no inciso V do art. 29 e nos artigos 85 a 90, todos do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

No Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária e relaciona as mercadorias submetidas a esse regime nas operações destinadas a revendedores paranaenses, a subposição 3925.90 da NCM consta no art. 105, na posição 14, com a seguinte redação:

POSIÇÃO CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
... ... ... ...
14 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

Por seu turno, no Anexo X do Regulamento do ICMS, editado para introduzir no ordenamento paranaense o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, estabelecido às mercadorias passíveis de sujeição ao regime pelo Convênio ICMS 92/2015, substituído pelo Convênio ICMS 52/2017 a partir de 1º de janeiro de 2018, além da subposição 3925.90 constar na posição 16.0, com redação idêntica à antes transcrita, também está relacionada na posição 17.0, que apresenta a seguinte redação:

POSIÇÃO CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
... ... ... ...
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechament o de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

Conforme reiteradamente esclarecido por este Setor, é a inclusão das mercadorias no Anexo IX do Regulamento do ICMS que estabelece a obrigatoriedade de retenção do ICMS devido por substituição tributária por parte do contribuinte substituto, não bastando constar relacionada no Anexo X da norma regulamentar (precedentes: Consultas n. 103/2016, n. 146/2016 e n. 154/2016).

Assim, correto o entendimento manifestado pela consulente, de que as mercadorias inseridas, por seu código NCM e por sua descrição, na posição 17.0 do Anexo X do Regulamento do ICMS, não se submetem a substituição tributária.

No caso de o ICMS pago por ocasião da aquisição, assim considerado a soma do imposto correspondente à operação praticada pelo substituto e aquele retido por substituição tributária, for superior ao devido pelas operações de saída a consumidor final já praticadas pela consulente, o valor excedente poderá ser objeto de recuperação.

Por outro lado, caso o ICMS determinado a partir do valor das saídas supere o montante do imposto cobrado pelo substituto tributário por ocasião da entrada, a consulente deixou de debitar importância devida a título de imposto.

Logo, deve considerar as duas situações com o fim de apurar a existência, ou não, de valor objeto de repetição de indébito, por período mensal.

No caso de o resultado mensal lhe ser favorável, deverá observar o rito e os procedimentos previstos nos artigos 85 a 90, combinado com o disposto no inciso V do art. 29, todos do Regulamento do ICMS, e quando resultar imposto a recolher, deverá efetuar o pagamento observando as regras relativas à denúncia espontânea.

Ainda, na hipótese de as mercadorias cujo imposto foi indevidamente retido não terem sido ainda comercializadas, deve a consulente efetuar o débito normal por ocasião da saída, tendo o direito de recuperar o total do valor pago a título de ICMS por ocasião da entrada, observando as regras de repetição de indébito anteriormente mencionadas (precedente: Consulta n. 120/2008).