Comunicado CAT nº 70 de 28/11/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2002

Esclarece disciplina das operações realizadas por fabricantes de veículos e concessionários no que concerne à substituição de peças em virtude de garantia

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando dirimir dúvidas decorrentes das alterações promovidas pelo Decreto nº 46.027, de 22/08/01, e pelo Decreto nº 46.295, de 23/11/01, que alteraram a disciplina das operações realizadas por fabricantes de veículos e seus concessionários no que concerne à substituição de peças em virtude de garantia, disposta no artigo 11 e no revogado artigo 12 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, esclarece que:

1 - o fornecimento de peças novas para veículos por concessionários em virtude de garantia é operação regularmente tributada pelo ICMS (Lei nº 6.374/89, art. 2º, III, "b" e Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, na redação da Lei Complementar nº 56, de 15/12/87), documentada por Nota Fiscal emitida para o proprietário do veículo, com destaque do ICMS, conforme regra geral do artigo 125 do RICMS/00;

2 - a Nota Fiscal prevista no revogado artigo 12 do Anexo XII do RICMS/00, que não se confunde com a Nota Fiscal citada no item 1, era emitida pelo concessionário para fins de ressarcimento junto ao fabricante da peça colocada. Logo, não havia destaque (nem tampouco incidência) de imposto por se tratar de mero acerto financeiro entre estabelecimentos;

3 - pelas modificações introduzidas pelo Decreto nº 46.295, de 23/11/01, o concessionário utiliza a mesma Nota Fiscal emitida para o proprietário do veículo, citada no item 1, para fins de ressarcimento junto ao fabricante, seja por uma via adicional ou por cópia reprográfica, dispensada a emissão de uma segunda Nota Fiscal.

Diante do exposto, os contribuintes que estiverem agindo em desacordo com a legislação aqui esclarecida deverão dirigir-se, no prazo de 30 (trinta dias) contado da data de publicação deste comunicado, ao Posto Fiscal a que se vinculam para convalidar procedimentos adotados, após verificação do regular pagamento do imposto devido pelo fornecimento da peça nova.