Comunicado SUTRI nº 6 de 28/10/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2005

O Diretor da Superintendência de Tributação, no uso de suas atribuições e considerando que o Convênio ICMS 106/05, celebrado em 30 de setembro de 2005, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), prorrogou as disposições contidas nos Convênios ICMS nºs 75/91 e 153/04; considerando que o Convênio ICMS 104/05, celebrado em 30 de setembro de 2005, acrescentou novo requisito à concessão de isenção na saída de veículo para taxista; considerando que a partir de 24 de outubro de 2005 - data da ratificação nacional do Convênio 104/05 deverá ser comprovado que a saída do veículo, também, esteja alcançada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); considerando que, quando da extinção da forma de impressão de documentos fiscais em jogos soltos, dada por meio do Decreto nº 44.074, de 18 de julho de 2005, haviam estoques de documentos sob essa forma de impressão, bem como Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) concedidas; considerando que foi encaminhada minuta de decreto adequando o Regulamento do ICMS aos referidos Convênios;considerando, também, que será encaminhada minuta de decreto autorizando o uso dos documentos fiscais impressos sob a forma de jogos soltos e,considerando, por fim, a necessidade de informar as repartições fazendárias e aos interessados,

Comunica:

Serão prorrogadas, a partir de 1º de novembro de 2005, até 31 de dezembro de 2005, as seguintes reduções de base de cálculo:

a) na importação e saída de produtos da indústria aeronáutica (item 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS);

b) saída, promovida pelo produtor rural, de alho em estado natural (item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS);

c) saída, promovida pelo industrial fabricante, de produtos resultantes da industrialização da mandioca (item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS).

2. Para os efeitos da isenção de que trata o item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, relativa às saídas de automóvel novo para utilização na atividade de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), será observado, também, o seguinte:

a) a partir de 24 de outubro de 2005, o interessado deverá instruir seu pedido de reconhecimento de isenção do ICMS com o documento Autorização - Condutor Autônomo, expedido pela Receita Federal do Brasil, comprovando que a operação esteja, também, amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) em se tratando de pedido de reconhecimento de isenção do ICMS em andamento, ou já deferido e a respectiva operação de saída do veículo não ocorreu até 23 de outubro de 2005, o interessado deverá complementá-lo com o documento a que se refere a alínea anterior.

3. Será autorizada, até finalizar o estoque, a utilização dos documentos fiscais impressos sob a forma de jogos soltos existentes em estoque e os relativos à AIDF concedida até 18 de julho de 2005.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 2005.

Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação

De acordo:

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual