Comunicado SRE nº 5 de 16/08/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 ago 2007

Comunica a entrada em vigor do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática, e procedimentos pertinentes.

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista a necessidade de esclarecimento quanto à entrada em vigor do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática, e procedimentos decorrentes, comunica que:

I - o regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática foi instituído através do Decreto nº 3.665, de 27 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 30 de julho de 2007, com base nos Protocolos ICMS nº 15/07, de 23 de abril de 2007, 23/07, de 6 de julho de 2007, e 38/07, de 6 de julho de 2007;

II - o regime deve ser aplicado a partir de 1º de agosto de 2007;

III - a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária é:

a) do remetente no Estado de São Paulo, no caso de mercadoria oriunda do referido Estado;

b) do adquirente em Alagoas:

1. solidariamente com o remetente a que se refere a alínea a, no caso de aquisição em São Paulo em que não seja feita integralmente a retenção ou o pagamento do imposto na remessa;

2. no caso de mercadoria recebida de unidade da Federação diferente de São Paulo;

c) do remetente em Alagoas, quando importador, industrial fabricante ou filial atacadista do industrial fabricante ou importador;

IV - o pagamento do ICMS devido por substituição tributária deve ser feito:

a) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à remessa, pelo contribuinte substituto inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas;

b) a cada remessa efetuada, pelo remetente do Estado de São Paulo não inscrito como substituto em Alagoas;

c) pelo adquirente em Alagoas:

1. no primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, ou, na sua inexistência, na primeira repartição fiscal do Estado, na hipótese de mercadoria oriunda de Estado diferente de São Paulo;

2. até o dia 9 (nove) do mês de setembro de 2007, excepcionalmente em relação às aquisições interestaduais efetuadas em agosto de 2007, sem a retenção ou pagamento do imposto a cada remessa;

V - nas operações com equipamentos de informática, a que se refere o art. 443-A do RICMS, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve ser observado, se aplicável ao produto, o disposto no Decreto nº 2.390, de 12 de janeiro de 2005, qual seja:

a) a base de cálculo deve ser reduzida em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

b) o crédito do imposto, nas aquisições à alíquota de 12% (doze por cento), deve ser estornado proporcionalmente;

VI - o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido sob o código de receita 1350-1 (ICMS substituição tributária).

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, de de 2007.

ADAÍDA DIANA DO REGO BARROS

Superintendente da Receita Estadual