Comunicado DIPLAF/SUFIS nº 39 de 18/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2011

Comunica o cancelamento das autorizações para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD).

A Diretora da Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DIPLAF/SUFIS, com base no parágrafo único do art. 23 do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no art. 96 da Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008 e no § 1º do art. 1º da Portaria SRE nº 81, de 18 de dezembro de 2009, considerando o vencimento dos prazos previstos no Anexo I da Portaria SRE nº 81/2009, comunica o CANCELAMENTO das autorizações para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD), devendo o estabelecimento usuário destes equipamentos interromper sua utilização e observar o disposto no parágrafo único do art. 96 e no art. 97 da Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008.

A continuidade do uso de equipamento cuja autorização foi cancelada configura irregularidade pela falta de atendimento ao disposto no art. 23 do Anexo VI do Regulamento do ICMS e sujeita o estabelecimento à penalidade estabelecida no inciso XI do art. 54 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Belo Horizonte, 18 de novembro de 2011

Cindy Andrade Morais

Diretora/DIPLAF/SUFIS