Comunicado BACEN nº 2268 DE 28/12/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1990

Presta esclarecimentos sobre a cobrança de valores não autorizados pela Lei nº 8.004, de 14.03.1990, e Circular nº 1.866, de 14.12.1990, nas liquidações antecipadas de contratos de financiamentos habitacionais

I - Considerando que este Banco Central tem recebido inúmeras reclamações de que Agentes Financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, por ocasião das liquidações antecipadas de contratos de financiamentos habitacionais pelo montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, vêm efetuando a cobrança de valores não admitidos pela legislação em vigor, esclarecemos:

A - Não é permitida a cobrança, a qualquer título, de juro, taxa, comissão, seguro ou agenciamento, etc., nas liquidações acima referidas, à exceção dos reajustes salariais ainda não repassados e que deveriam compor o valor da mensalidade na data de pagamento antecipado do contrato, e

B - Os valores eventualmente cobrados em desacordo com a legislação vigente devem ser imediatamente restituídos aos respectivos mutuários, devidamente corrigidos pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, nos termos do artigo 23, da Lei nº 8.004, de 14.03.1990.

II - Por fim, consignamos que o descumprimento às referidas normas coloca os infratores ao alcance das sanções previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595/64, sem prejuízo de eventuais responsabilidades penais decorrentes.

Adilson Rodrigues Ferreira

Chefe