Comunicado SAT nº 220 de 19/10/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 out 2010

Disciplina o preenchimento da GIA do ICMS.

O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, COMUNICA ÀS MICROEMPRESAS (ME), ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI), contribuintes do ICMS e optantes pelo Simples Nacional, que:

I - a partir do mês de janeiro de 2011, os ME e EPP devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) até o último dia útil do mês subsequente ao de referência, contendo os dados relativos às operações ou às prestações do mês, observado o estabelecido no inciso II; (Redação dada ao inciso pelo Comunicado SAT nº 231, de 18.11.2010, DOE MS de 19.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "I - a partir do mês de outubro de 2010, os ME e EPP devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) até o último dia útil do mês subsequente ao de referência, contendo os dados relativos às operações ou às prestações do mês, observado o estabelecido no inciso II; (Redação dada ao inciso pelo Comunicado SAT nº 228, de 11.11.2010, DOE MS de 16.11.2010)"
  "I - os ME e EPP devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) até o dia quinze do mês subsequente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês;"

II - os campos da GIA relativos a crédito fiscal, especialmente os campos "Crédito", "SaldoCredorPeriodAnterior", "SaldoCredorProprio", "SaldoCredor", "SaldoCredorTransportar" e "SaldoCredorTransferir", devem ser preenchidos com zeros e sem pontuação pelas ME, EPP e MEI, que, nos termos do art. 23 da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não fazem jus à apropriação de créditos relativos a impostos abrangidos pelo Simples Nacional;

III - as ME e EPP, bem como o MEI, optantes pelo Simples Nacional, que tiverem apresentado GIA com registro de saldo credor nos campos próprios, devem providenciar o estorno do saldo na próxima GIA a ser apresentada, mediante registro do valor do saldo no campo "EstornoCred", sob pena de sujeitar-se à multa prevista no art. 117, II, g, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

IV - o estorno de saldo credor de que trata o inciso III deve ser efetuado na GIA referente ao mês de janeiro de 2011, excetuados os casos em que o estorno já tenha sido efetuado. (Redação dada ao inciso pelo Comunicado SAT nº 231, de 18.11.2010, DOE MS de 19.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - o estorno de saldo credor de que trata o inciso III deve ser efetuado na GIA referente ao mês de novembro de 2010, excetuados os casos em que o estorno tenha sido efetuado na GIA referente a período anterior. (Inciso acrescentado pelo Comunicado SAT nº 228, de 11.11.2010, DOE MS de 16.11.2010)"

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Campo Grande/MS, 19 de outubro de 2010.

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Superintendente de Administração Tributária