Comunicado UNATRI nº 2 DE 31/03/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 abr 2023

Informa sobre alíquota e carga tributária do ICMS aplicáveis aos produtos da cesta básica, decorrentes da nova redação dada à alínea “e”, do inciso I, do art. 23, da Lei nº 4.257/89, pelo art.8°, da Lei n° 7.995, de 09 de março de 2023.

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que, com a entrada em vigor da Lei nº 7.995/2023, a partir de 09 de março de 2023, a alíquota do ICMS estabelecida na alínea “e”, do inciso I, do art. 23 da Lei nº 4.257/1989, para os produtos abaixo discriminados, será de 12%, mantida a carga tributária de 7% (sete por cento), nas operações internas com:

1. arroz;

2. aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;

3. banha suína;

4. café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

5. feijão;

6. farinha de mandioca;

7. flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

8. fava comestível;

9. gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

10. goma e polvilho de mandioca;

11. hortaliças, verduras e frutas frescas;

12. leite, inclusive em pó;

13. mandioca;

14. milho;

15. óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

16. ovos;

17. sal de cozinha;

18. soja em grão;

19. sorgo;

20. margarina vegetal, exceto creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

21. materiais de embalagens destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados nos itens de 1 a 20.

Isso posto, nos termos do art. 58, V, do Dec. nº 21.866/23, abaixo transcrito, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito de que tiver se creditado ao adquirir as referidas mercadorias em operações tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento):

“Art. 58. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(...)

V – for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo disposição em contrário da legislação tributária;”

O estorno proporcional do crédito alcança as mercadorias normalmente tributadas e aquelas sujeitas à substituição tributária.

Para a implementação dessa sistemática devem ser observados, quando necessários, os seguintes ajustes:

PI010007 – Estorno de crédito por mercadoria objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo

PI030013 – Estorno de débito na devolução de mercadoria cuja entrada no estabelecimento seria objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo e ocorreu redução do crédito original na entrada.

Teresina, 31 de março de 2023

(Assinado eletronicamente)

Lísia Marques Martins Vilarinho

DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA