Comunicado SUTRI nº 2 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2015

Comunica que para os contribuintes detentores de regime especial vigente em 29.12.2015 que possuam autorização para importação de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem com diferimento do ICMS, a importação de novas mercadorias independe de requerimento para inclusão no respectivo regime especial, e dá outras providências.

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a publicação, no Diário Oficial do Estado, na edição do dia 29 de dezembro de 2015, do Decreto nº 46.920 , de 28 de dezembro de 2015, que trata do diferimento do ICMS na importação de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem;

Considerando que o Decreto nº 46.920/2015 tem por objetivo simplificar a tramitação dos pedidos de regime especial decorrentes de importação direta do exterior de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem alcançada pelo diferimento do ICMS, nos termos da alínea "a" do item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002;

Considerando a necessidade de atualizar os regime especiais vigentes em 29 de dezembro de 2015, para adequação ao disposto no Decreto nº 46.920/2015 ;

Considerando que promover alterações imediatas nos referidos regimes especiais demandaria enorme força de trabalho em um prazo exíguo;

Considerando a necessidade de antecipar informações aos interessados até que os regimes especiais sejam atualizados, COMUNICA que:

1) para os contribuintes detentores de regime especial vigente em 29 de dezembro de 2015 que possuam autorização para importação de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem com diferimento do ICMS, a importação de novas mercadorias independe de requerimento para inclusão no respectivo regime especial, sendo necessário, apenas, no momento da importação, a apresentação da declaração prevista no subitem 41.2 do Anexo II do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 46.920/2015 ;

2) os contribuintes que tenham protocolizado pedidos de alteração de regime especial, especificamente para inclusão de mercadorias a serem importadas com diferimento de ICMS, não necessitam aguardar a decisão a respeito do pedido, face ao disposto no Decreto nº 46.920/2015 ;

3) no requerimento de pedido inicial de regime especial para importação com diferimento do ICMS, o contribuinte deverá apenas informar o seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ficando dispensada a exigência de apresentação de lista de mercadorias a serem importadas, devendo, caso seja deferido o pedido, apresentar, no momento da importação, a declaração prevista no subitem 41.2 do Anexo II do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 46.920/2015 .

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2015.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES

Superintendente de Tributação

De acordo.

FERNANDO EDUARDO BASTOS DE MELO

Subsecretário da Receita Estadual em Exercício