Comunicado SEF s/nº de 20/06/1998

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 jun 1998

Créditos indevidos do ICMS

A Secretaria de Estado da Fazenda, tendo em vista que muitas empresas de assessoria tributária têm sugerido a contribuintes do ICMS, como forma de reduzir o valor do imposto a recolher, o creditamento de valores indevidos, inclusive no que diz respeito à correção monetária, bens do ativo imobilizado adquiridos antes de 01.11.96 e mercadorias para uso ou consumo, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

1. O direito ao crédito para abatimento do imposto a recolher decorre de previsão legal e somente com base na legislação é que poderá ser efetuado.

2. O lançamento de créditos em hipóteses não admitidas pela legislação implica redução indevida do imposto a pagar, fato que pode configurar crime contra a ordem tributária.

3. A prática de infração dessa natureza sujeita o agente à imposição de sanções penais e administrativas previstas em Lei, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e acréscimos legais.

4. Por disposição legal, uma vez verificada a ocorrência, deverá ser lavrado auto de infração e encaminhados os nomes dos responsáveis ao Ministério Público para a deflagração da competente ação penal pela prática de crime contra a ordem tributária.

5. Para dirimir quaisquer dúvidas quanto ao direito ao crédito na apuração do ICMS, poderá o interessado dirigir-se ao Plantão Fiscal da Unidade Setorial de Fiscalização mais próxima.

Florianópolis, 20 de junho de 1998.