Comunicado SUTRI/SUFIS nº 1 de 01/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2005

OS DIRETORES DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE TRIBUTAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando:

- que está sendo encaminhada, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2005, minuta de decreto alterando as disposições contidas nos arts. 4º e 5º da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002; e

a necessidade de antecipar a informação aos contribuintes e às repartições fazendárias,

COMUNICAM:

Na aplicação do regime de substituição tributária relativamente à prestação de serviço de transporte, deverá ser observado o seguinte:

1. O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na prestação, iniciada neste Estado, de serviço de transporte rodoviário da mercadoria. Em se tratando de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a responsabilidade somente se aplica aos estabelecimentos industriais;

2. Em se tratando de transporte executado por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o alienante ou remetente indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal a expressão "ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente", ficando dispensado de informar o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativo à prestação. O preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativo à prestação serão informados na nota fiscal apenas quando a prestação for realizada por transportador autônomo ou por transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

3. O transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado emitirá o CTRC, sem preenchimento dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, devendo consignar no campo Observação o valor do ICMS relativo à prestação seguido da expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente";

4. O alienante ou remetente de mercadoria ou bem deverá arquivar junto à respectiva nota fiscal cópia do CTRC emitido pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e, ao final do período, apurar o imposto devido a título de substituição tributária na forma a ser definida no RICMS;

5. Na hipótese de subcontratação, o CTRC será emitido pelo transportador subcontratante, devendo constar a observação de que o transporte será executado por subcontratação. O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do CTRC.

Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2005.

Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação

Gilberto Silva Ramos

Diretor da Superintendência de Fiscalização

Atenciosamente,

Vander Francisco Costa

Presidente