Circular SECEX nº 94 de 29/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2008

Inicia revisão de ofício com base no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta) comumente classificadas no item 8104.19.00, ambos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX52000.036300/2008-96 e do Parecer nº 34, de 16 de dezembro de 2008, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, e por terem sido apresentados elementos suficientes que não há indícios da continuação da prática de dumping nas importações do produto objeto desta Circular, decide:

1. Abrir revisão de ofício com base no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta) comumente classificadas no item 8104.19.00, ambos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, medida instituída pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, nº 27, de 5 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 11 de outubro 2004 e modificada pela Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU 29 de agosto de 2005.

1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União.

1.2. A análise da continuidade ou não da prática de dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de 1º de abril de 2007 a 31 de março de 2008. Este período será atualizado para 1º de outubro de 2007 a 30 de setembro de 2008, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.3. Tendo em conta que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal deste país a partir das exportações da Federação Russa para o Japão, conforme previsto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, poderão sugerir nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do anexo à presente Circular.

3. De acordo com o contido no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, à exceção do Governo do país exportador, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição.

5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que consideram pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

10. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão permanecerão em vigor os direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 27, de 2004, alterada pela Resolução CAMEX nº 28, de 2005.

11. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX52000.036300/2008-96 e ser dirigidos ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala 803, 8º andar, Brasília- DF, CEP 70.053-900 - Telefones: (61) 2109-7770, Fax: (61) 2109-7445.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. Dos antecedentes

Em 11 de dezembro de 2002, por meio da por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de magnésio metálico em formas brutas para o Brasil, originárias da República Popular da China (RPC), e de correlato dano à indústria doméstica.

Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nessas exportações e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma) nas importações brasileiras do produto originárias da RPC, por meio da Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004, publicada no DOU de 11 de outubro de 2004.

Tendo em conta a ocorrência de importações do produto da RPC com teor de magnésio inferior ao mínimo de 98,8% fixado na Resolução CAMEX nº 27, de 2004, por empresas tradicionais consumidoras do produto, a Rima Indústria S.A., doravante Rima ou indústria doméstica, solicitou, em 23 de março de 2005, a alteração da citada Resolução. Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações do produto com teor mínimo de 98,8% originárias da RPC.

Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM nº 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 29 de agosto de 2005, em que o direito antidumping específico, equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta) classificados no item 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da RPC.

2. Do pedido de revisão

Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL), doravante denominada ABAL ou peticionária, protocolizou no MDIC pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas quando originárias da RPC, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

Admitiu-se a pertinência de revisão sob o inciso I do mencionado art. 58, uma vez que a alegação da ABAL na petição era a ausência de prática de dumping nas exportações da RPC. Nesse caso, a análise restringir-se-ia a verificar se a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o dumping.

3. Da representação

Considerou-se que a representação da peticionária foi regularmente constituída, uma vez que atendia ao disposto em seus atos constitutivos.

4. Das partes interessadas

Em conformidade com o § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas o governo da RPC, a Rima, a ABAL, bem como os importadores e os produtores/exportadores chineses identificados tanto nos autos do processo original como na estatística oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

5. Do produto

5.1. Da descrição

Conforme contido na Resolução CAMEX nº 27, de 2004, alterada pela Resolução CAMEX nº 28, de 2005, o produto objeto do direito antidumping é o magnésio metálico em formas brutas, também designado magnésio metálico bruto, magnésio em forma bruta, magnésio bruto ou magnésio primário, que normalmente contém 99,8%, em peso, de magnésio.

5.2. Do produto objeto do direito antidumping

Conforme consignado no Parecer DECOM nº 18, de 2004, as informações prestadas no curso da investigação original possibilitaram identificar o produto importado objeto do direito antidumping como magnésio metálico em formas brutas e, na maioria dos casos, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio. Verificou-se à época que nem todo produto importado da RPC possuía teor mínimo de 99,8% de magnésio, o que permitia - segundo informações de importadores - ampliar o escopo do produto e melhorar a posição negociadora com fornecedores.

Ainda com base na informação de importadores, foi possível identificar que o magnésio metálico importado da RPC era utilizado na fundição como uma anteliga na fabricação de tarugos de alumínio, com aplicação na produção de rodas automotivas, na extrusão de perfis para construção civil, bem como na fabricação de ligas de ferro-silício-magnésio e de ligas de alumínio. O produto seria utilizado ainda na indústria química, como a síntese de fungicidas.

Conforme informado pelas empresas chinesas, o processo produtivo é o de aquecimento de silício, ou seja, silotérmico, cujo investimento e custo seriam baixos, de rápida fabricação e ganhos de escala menores.

5.3. Do produto fabricado pela indústria doméstica

Segundo o contido no Parecer DECOM nº 18, de 2004, a Rima havia informado, à época da investigação original, que era fabricante de produtos à base de magnésio, incluindo magnésio metálico, ligas de magnésio, magnésio metálico nuggets, peças de magnésio e magnésio para dessulfuração (magnésio em pó). No caso do magnésio metálico, o conteúdo de magnésio era de 99,8%, em forma de lingotes de 11kg que, em geral, possuíam as seguintes dimensões: 640mm de comprimento; 76mm de altura; 145mm de largura da base e 79mm de largura do topo.

As principais matérias-primas utilizadas pela Rima na produção de magnésio metálico são a dolomita e o ferro silício a 75% como redutor.

5.4. Da similaridade

Conforme constatado na investigação original, o magnésio metálico importado da RPC e aquele fabricado no Brasil possuem características muito próximas, além de serem utilizados nas mesmas aplicações. As diferenças de composição química não impedem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, constatando-se que os produtos concorrem no mesmo mercado.

Desse modo, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar àquele objeto do direito antidumping em vigor, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, importado da RPC.

5.5. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto em questão é comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM. O item 8104.11.00 abarca o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto o item 8104.19.00 abrange as concentrações abaixo desse percentual.

A alíquota do Imposto de Importação dos referidos itens tarifários apresentou a seguinte evolução: 7,5% de abril de 2002 a dezembro de 2003 e 6% de janeiro de 2004 a março de 2008.

6. Da continuação ou retomada do dumping

Para efeito da análise, foi considerado o período de 1º de abril de 2007 a 31 de março de 2008.

6.1. Do valor normal

Em sua petição de revisão, a ABAL sugeriu a adoção da Federação Russa como terceiro país de economia de mercado a fim de que o valor normal fosse calculado com base em suas exportações. Com fundamento no § 1º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, argumentou que sua proposta justificava-se pelo fato de a Federação Russa ter sido o maior exportador de magnésio metálico para o mercado brasileiro nos últimos dois anos e por ser o terceiro maior produtor mundial, contando com dois produtores e não somente um, como no caso dos Estados Unidos da América (EUA) e de Israel.

Consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, e tendo em conta o fato de a RPC não ser considerada um país de economia predominantemente de mercado para fins de investigações de defesa comercial, o valor normal adotado teve como base o preço praticado por um terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exclusive o Brasil, conforme proposto pela peticionária.

Na investigação original o valor normal adotado para fins de determinação final foi obtido com base no preço de venda praticado no mercado interno dos EUA no ano de 2002, período de análise do dumping. Destaque-se que no citado período a Federação Russa não era considerada economia predominantemente de mercado para efeito de investigação com vistas à aplicação de direito antidumping e medida compensatória. Somente passou a sê-lo com a expedição da Circular SECEX nº 33, de 9 de maio de 2003, publicada no DOU de 26 de maio de 2003.

A fim de realizar uma comparação justa do valor normal com o preço de exportação da RPC para o Brasil, considerou-se mais adequado utilizar exportações da Federação Russa destinadas a mercado em que o volume fosse próximo ao das exportações chinesas destinadas ao Brasil no período de análise. Foram selecionadas as exportações da Federação Russa para o Japão, que alcançaram o preço FOB de US$ 3,40/kg.

6.2. Do preço de exportação

No cálculo do preço de exportação da RPC para o Brasil foram utilizados os dados referentes às importações brasileiras magnésio metálico em formas brutas ocorridas de abril de 2007 a março de 2008, apurados com base nas estatísticas oficiais, disponibilizadas pela RFB.

Foram identificadas exportações da RPC para o Brasil nos meses de julho e agosto de 2007 e de fevereiro e março de 2008, correspondentes a 313.964 quilogramas de magnésio metálico bruto, ao valor de US$ FOB 1.411.177,54, resultando no preço FOB de US$ 4,49/kg.

6.3. Da margem de dumping

As margens absoluta e relativa de dumping foram negativas, resultando em US$ 1,09/kg e 24,3% respectivamente.

Os preços apurados demonstraram não haver indícios da continuação da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico bruto originário da RPC país para o Brasil durante o período analisado.

7. Da evolução das importações

A análise das importações brasileiras de magnésio metálico bruto na condição CIF abrangeu o período de 1º de abril de 2003 a 31 de março de 2008 como segue: abril de 2003 a março de 2004 (P1); abril de 2004 a março de 2005 (P2); abril de 2005 a março de 2006 (P3); abril de 2006 a março de 2007 (P4); abril de 2007 a março de 2008 (P5).

7.1. Do volume importado

Observou-se que o volume importado pelo Brasil da RPC oscilou ao longo do período, apresentando tendência de queda. De P1 para P2 houve aumento de 42,2%, seguido de declínio de 56,3% de P2 para P3, e de 89,2% de P3 para P4. Nova ascensão, de 28,2%, foi observada de P4 para P5. Ao longo do período, a queda acumulada foi de 91,4%, restando clara a substancial diminuição absoluta das exportações da RPC para o Brasil.

O aumento das exportações chinesas de P1 para P2 coincidiu com a aplicação do direito antidumping, ocorrida em outubro de 2004, que foi seguida de elevação no volume importado pela NCM 8104.19.00 como forma de não efetuar o recolhimento devido. A diminuição dessas exportações de P2 para P3 ocorreu na mesma ocasião em que o escopo da medida passou a abranger o produto com teor de magnésio, em peso, menor que 98,8%.

Em P5 a RPC exportou o produto para o Brasil nos meses de julho e agosto de 2007 e de fevereiro e março de 2008. De P1 a P3 as exportações ocorreram em todos os meses e em P4 somente em maio e agosto de 2006 e em fevereiro de 2007.

Considerando-se as importações das demais origens cumulativamente, foram notados aumentos sucessivos à exceção de P4 para P5, quando ocorreu uma queda de 7%. De P1 para P2 a elevação foi de 66,4%, de P2 para P3 de 171,3%, de P3 para P4 de 126,6% e de P1 para P5 de 851,5%.

7.2. Do valor do produto importado

O valor, na condição CIF, importado da RPC aumentou 88% de P1 para P2, e 161,3% de P4 para P5, apresentando diminuições de 60,3% de P2 para P3, e 88% de P3 para P4. Ao longo do período sob análise, o valor importado da RPC diminuiu 76,6%.

Com relação às demais origens, foram observados aumentos sucessivos do valor importado de 103,5% de P1 para P2, 170,9% de P2 para P3, 87,8% de P3 para P4 e 39,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado atingiu 1.341,5%.

7.3. Do preço do produto importado

Observou-se que o preço CIF médio das importações objeto de dumping aumentou ao longo da série analisada, à exceção de P2 para P3. De P1 para P2 houve elevação de 32,2%, 11,3% de P3 para P4 e 103,8% de P4 para P5. A redução de P2 para P3 foi de 9,2%. De P1 para P5 o preço médio apresentou aumento de 172,3%. No último período o preço médio das exportações chinesas foi significativamente maior que o verificado nas demais origens, ao passo que nos períodos anteriores figurou entre os menores preços praticados.

Analisando-se o preço médio ponderado dos demais fornecedores estrangeiros, pôde-se constatar a mesma tendência observada no que diz respeito à RPC, porém em percentuais diferenciados. De P1 para P2 houve elevação de 22,3% e de 49,7% de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4 foram observadas diminuições de 0,2% e 17,1% respectivamente. De P1 para P5 o preço médio dos demais países fornecedores apresentou aumento de 51,5%.

8. De outras informações pertinentes

Em 22 de abril de 2008, a ABAL protocolizou na Câmara de Comércio Exterior - CAMEX petição de suspensão da aplicação do direito antidumping sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas quando originárias da RPC, com base no § 3º do art. 64 e no art. 60 do Decreto nº 1.602, de 1995.

O Conselho de Ministros da CAMEX negou provimento ao pedido por meio da Resolução CAMEX nº 72, de 4 de novembro de 2008, publicada no DOU de 7 de novembro de 2008.

Na petição, constavam informações relativas às alterações ocorridas no mercado mundial de magnésio metálico nos últimos anos.

Tendo em conta a consulta da CAMEX ao DECOM sobre o tema, e em razão do disposto no art. 60 do Decreto nº 1.602, de 1995, a produtora nacional foi ouvida.

Examinadas as informações prestadas pela ABAL e pela indústria doméstica, o Departamento elaborou o Parecer DECOM nº 28, de 2 de outubro de 2008, para examinar questões relativas ao art. 60 Decreto nº 1.602, de 1995. A despeito das modificações ocorridas, não restaram caracterizadas alterações temporárias nas condições de mercado.

9. Da conclusão sobre o dumping

Com base nas informações disponíveis, o DECOM concluiu existirem indícios de que as exportações chinesas de magnésio metálico bruto para o Brasil, no período de 1º de abril de 2007 a 31 de março de 2008, não foram realizadas por meio de prática de dumping, tendo em conta o valor normal e o preço de exportação apurados.

10. Da vigência do direito aplicado

A vigência do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico originárias da RPC deverá expirar em outubro de 2009. Conforme o disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do término da vigência dos direitos anteriormente mencionados para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência da revisão e para solicitarem audiência, se necessário. Ademais, as partes que tiverem manifestado interesse na revisão deverão apresentar petição de revisão, com antecedência de no mínimo noventa dias da data do término de vigência da medida.

Considerando-se a hipótese de a indústria doméstica produtora de magnésio metálico manifestar-se sobre a pertinência da revisão e apresentar petição para o exame da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática, ao amparo do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, uma nova revisão seria iniciada no segundo semestre de 2009, desde que presentes indícios suficientes de que a retirada do direito levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Tendo em conta que o prazo para a conclusão das revisões é de doze meses contados a partir da data da abertura, é provável que haja dois exames concomitantes ou consecutivos da matéria, considerando elementos e períodos distintos de análise, o que caracterizaria um ônus demasiado tanto para a autoridade investigadora como para as partes interessadas. Por esse motivo, considerou-se pertinente que a revisão seja fundamentada no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.