Circular SECEX nº 88 de 17/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2008

Inicia revisão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, excetuados aqueles produzidos à base de kevlar ou hiten, comumente classificados no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originários da República Popular da China e Índia.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e

Considerando o que consta do Processo MDIC/Secex 52100.004801/2008-85 e do Parecer nº 33, de 4 de dezembro de 2008, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom, desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação do dumping e do dano à indústria doméstica,

Decide:

1. Iniciar revisão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, excetuados aqueles produzidos à base de kevlar ou hiten, comumente classificados no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da República Popular da China e Índia, instituídos, respectivamente, pelas Resoluções da Câmera de Comércio Exterior (Camex) nºs 48, de 10 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 11 de outubro de 2007 e 37, de 18 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2003.

1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União.

1.2. A análise da continuação do dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007. Este período será atualizado para 1º de outubro de 2007 a 30 de setembro de 2008, atendendo ao disposto no § 1º, do art. 25, do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal deste país a partir do valor normal obtido para Taipé Chinês, conforme previsto no § 1º, do art. 7º, do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações e indicando, inclusive, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, constantes do Anexo à presente Circular.

3. De acordo com o contido no § 2º, do art. 21, do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados questionários a todas as partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição daqueles.

5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que consideram pertinentes.

As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 66, do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º, do art. 66, do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º, do art. 63, do referido Decreto.

10. À luz do disposto no § 3º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

11. De acordo com o contido no § 4º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, permanecerão em vigor os direitos antidumping aplicados pelas Resoluções Camex nºs 48, de 2007 e 37, de 2003, no que se refere às importações brasileiras da China e Índia.

12. O direito antidumping aplicado às importações originárias da Índia permanecerá suspenso por força das Resoluções Camex nº 2, de 16 de janeiro de 2004, publicada no DOU de 19 de janeiro de 2004 (retificação publicada em 27 de outubro de 2004) e nº 23, de 11 de agosto de 2005, publicada no DOU de 15 de agosto de 2005 (retificação publicada em 18 de agosto de 2005).

12. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o número do processo MDIC/Secex 52100.004801/2008-85 e serem dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala 803, 8º andar, Brasília- DF, CEP 70.053-900 - Telefones: (61) 2109-7770, Fax: (61) 2109-7445.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 18 de setembro de 2008, a ANIP/SINPEC protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de prorrogação dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da República Popular da China e da Índia, consoante o disposto no § 1º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995. Deve-se observar que a referida petição não solicitou a prorrogação do direito antidumping imposto sobre as exportações de pneumáticos da Tailândia.

2. Do produto

2.1. Do produto sob análise

O produto objeto do direito antidumping, a exemplo da investigação original e suas revisões, circunscreve-se aos pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, importados da China e Índia. Esse produto será doravante denominado simplesmente como pneu(s) para bicicleta(s).

2.2. Do produto nacional

Os pneus para bicicletas fabricados no Brasil são os classificados como pneus convencionais ou comuns. Trata-se de artefatos de borracha prensados e vulcanizados em moldes que obedecem à nomenclatura própria de acordo com as dimensões de altura, largura e aros das rodas de bicicleta, sendo igualmente constituídos por sete elementos: banda de rodagem, lonas, cabos, flancos, talões, ombros e carcaça.

2.3. Da similaridade dos produtos

Os pneus para bicicleta convencionais originários da China e Índia e aqueles produzidos no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas, possuem as mesmas aplicações e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, diretamente concorrentes entre si.

Tendo em conta ainda as conclusões sobre similaridade obtidas nos procedimentos anteriores de investigação e revisão, considerou-se o pneu para bicicleta convencional, ou comum, produzido no país similar ao produto objeto do direito antidumping importado da China e Índia, nos termos do § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.4. Da classificação e tratamento tarifário

O pneu para bicicleta classifica-se no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A alíquota do imposto de importação do referido item tarifário apresentou a seguinte evolução: 17,5%, de janeiro de 2003 a dezembro de 2003, e 16%, de janeiro de 2004 a dezembro de 2007.

3. Da definição da indústria doméstica

Para fins de análise dos elementos de prova da alegada retomada/continuação do dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de pneus para bicicleta da empresa Industrial Levorin S.A., doravante denominada Levorin ou peticionária, consoante o disposto no art. 17, do Decreto nº 1.602, de 1995.

4. Da alegação de continuação do dumping

Para fins da presente análise, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus para bicicleta da China e Índia.

4.1. Do valor normal

No caso da China, como esse país não é considerado, para fins de investigações de defesa comercial, uma economia predominantemente de mercado, o valor normal foi apresentado com base no art. 7º, do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo se baseado nas exportações de um terceiro país de economia de mercado para outro país.

Nesse sentido, foram apresentados os dados de exportação do Taipé Chinês para a Argentina com vistas à apuração do valor normal da China. O valor normal calculado, FOB, foi de US$ 3,86/kg.

Como indicativo de valor normal para a Índia, a Levorin disponibilizou, na petição, o preço do produto similar exportado por aquele país à Alemanha, nos termos da alínea f do § 1º, do art. 18, do Decreto nº 1.602, de 1995. O valor normal calculado para a Índia, FOB, foi de US$ 1,97/kg.

4.2. Do preço de exportação

Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, na condição de comércio FOB.

O preço de exportação da China atingiu US$ 1,28/kg. O preço de exportação da Índia atingiu US$ 1,21/kg.

4.3. Da margem de dumping

Comparados o valor normal com o preço de exportação da China do produto em análise, as margens de dumping, relativa e absoluta, apuradas foram, respectivamente, 201,6% e US$ 2,58/kg.

Já as margens de dumping da Índia, relativa e absoluta, atingiram, respectivamente, 62,8% e US$ 0,76/kg.

4.4. Da conclusão sobre a continuação do dumping

Verificou-se que, mesmo com a aplicação de direito antidumping sobre as exportações de pneumáticos para bicicletas da China e, com a suspensão do direito antidumping aplicado sobre as exportações da Índia, existem elementos de prova que indicam a existência de prática de dumping nas exportações de pneumáticos para bicicleta para o Brasil, originárias da China e da Índia.

Portanto, para fins de abertura da revisão, há indícios de que, na ausência do direito antidumping, provavelmente ocorrerá a continuação da prática de dumping naquelas exportações para o Brasil.

5. Dos indicadores de mercado e da indústria doméstica

A análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2007, dividido conforme a seguir: janeiro a dezembro de 2003; janeiro a dezembro de 2004; janeiro a dezembro de 2005; janeiro a dezembro de 2006; e janeiro a dezembro de 2007.

5.1. Da análise cumulativa

Por ocasião da última revisão, as importações de pneus de bicicletas da China e Índia foram consideradas de forma cumulativa, uma vez que foi constatado terem sido atendidos os requisitos do § 6º, do art. 14, do Decreto nº 1.602, de 1995. A hipótese é de revisão, não se aplicando as disposições relativas à margem de dumping de minimis e a volume insignificante. No que diz respeito às condições de concorrência, não foram identificadas, nessa etapa da análise, alterações nas condições de concorrência entre o produto importado da China e da Índia e entre esses e o similar doméstico que justifiquem a determinação não cumulativa dos efeitos das importações sob análise.

5.2. Da evolução das importações

5.2.1. Do volume importado

O volume total importado diminuiu 10,1%, de 2003 para 2004, aumentou 45,8%, de 2004 para 2005, diminuiu 13%, de 2005 para 2006, voltando a aumentar 109,6%, de 2006 para 2007. Quando considerado todo o período de análise, o volume total importado pelo Brasil aumentou 139%. O crescimento do volume importado pelo Brasil é explicado pelo maior volume de importações dos países objeto do direito antidumping. As exportações da China e da Índia, que não foram observadas no ano de 2003, aumentaram 874,4%, no período de 2004 para 2007, enquanto o volume vendido ao Brasil pelos demais países caiu 48%, entre 2003 e 2007.

5.2.2. Do preço das importações

O preço CIF médio ponderado das importações objeto do pedido de revisão apresentou aumento em todos os períodos de análise totalizando um crescimento de 21,6%, de 2004 para 2007. Constatou-se que, em 2007, o preço médio ponderado das importações objeto do pedido de revisão foi inferior ao preço médio ponderado do produto importado dos demais países. Individualmente, o produto indiano foi exportado pelo preço mais baixo, seguido do produto da Indonésia e da China.

5.3. Da evolução relativa das importações

5.3.1. Da participação das importações dos países objeto do pedido de revisão do direito antidumping no consumo nacional aparente

Constatou-se que a participação das importações brasileiras dos países objeto do pedido de revisão aumentou 29,8 pontos percentuais (p.p.). Por outro lado, observou-se a diminuição da participação das importações de outras origens no consumo nacional aparente, de 11,8 p.p.

Ficou constatado que, no decorrer dos cinco anos, além de deslocar as exportações de outros países, as exportações dos países objeto do pedido de revisão do direito antidumping ocuparam parcela do consumo nacional antes atendida pelo produto nacional.

5.3.2. Da relação entre as importações dos países objeto do pedido de revisão do direito antidumping e a produção nacional

Observou-se que a relação entre as importações dos países objeto da revisão do direito antidumping e a produção nacional de pneus para bicicleta apresentou sucessivos aumentos no período considerado, à exceção de 2006, quando recuou 5,8 p.p. Essa relação, que era de 3,8%, em 2004, alcançou no último período observado, 2007, 51,4%. Nesse interstício essa relação aumentou 47,6 p.p. indicando que tais importações aumentaram no período em substituição à produção nacional.

5.4. Do consumo nacional aparente de pneus para bicicleta

Observou-se que o consumo nacional aparente de pneus para bicicleta diminuiu nos dois primeiros períodos: 3,1%, de 2003 para 2004, e 4,1%, de 2004 para 2005. Nos dois períodos seguintes houve aumento de 0,9%, de 2005 para 2006, e 24,7%, de 2006 para 2007.

Considerando-se todo o período de análise, o consumo nacional aparente acumulou um crescimento de 17%.

A participação dos pneus para bicicleta nacionais no consumo nacional aparente variou ao longo do período de análise, tendo apresentado o seguinte comportamento: aumento de 1,6 p.p., de 2003 para 2004, diminuição de 10,4 p.p., de 2004 para 2005, e aumento de 4,2 p.p., de 2005 para 2006. No último período, de 2006 para 2007, apresentou queda de 17,6 p.p. Ao se considerar os extremos da série, a participação da vendas da indústria nacional no consumo nacional diminuiu 22,2 p.p.

5.5. Dos indicadores da indústria doméstica

5.5.1. Do volume de vendas da indústria doméstica

O volume de vendas no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumento de 2,3%, de 2003 para 2004, diminuição de 25,6%, de 2004 para 2005, aumento de 15,6%, de 2005 para 2006, e nova diminuição no último período de 2,8%. Considerando-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuiu 14,4%. Observou-se que a indústria doméstica se deparou com quedas nos volumes de vendas de pneus para bicicleta tanto no mercado interno quanto no mercado externo (redução de 47,6%)

5.5.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente

A participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional variou ao longo do período de análise. De 2003 para 2004, aumentou 3 p.p., de 2004 para 2005, diminui 13 p.p., de 2005 para 2006, aumentou 6,6 p.p. e, de 2006 para 2007, diminuiu 11,4 p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional apresentou uma diminuição de 14,8 p.p

5.5.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

Observou-se que a indústria doméstica trabalhou com um grau de ocupação de 72,6% em 2003. Nos dois períodos seguintes houve redução neste indicador: 2,9 p.p., de 2003 para 2004, e 20,4 p.p., de 2004 para 2005. Já de 2005 para 2006, o grau de ocupação aumentou 2,3 p.p. para, em seguida, de 2006 para 2007, cair 2 p.p.

Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da indústria doméstica diminuiu 23 p.p.

5.5.4. Da evolução do estoque

O volume de estoque de pneus para bicicleta da indústria doméstica foi oscilante ao longo do período: aumentou 62%, de 2003 para 2004, diminuiu 4%, de 2004 para 2005, e 32,8%, de 2005 para 2006, voltando a aumentar 12,5%, de 2006 para 2007. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque de pneus aumentou 17,6%.

Observou-se que a relação estoque final/produção em 2003 foi de 3,6%. Esta relação aumentou 2 p.p., de 2003 para 2004, e 2 p.p., de 2004 para 2005. De 2005 para 2006, diminuiu 2,9 p.p. No último período, verificou-se aumento de 0,8 p.p. e, ao se considerar os extremos da série, esta relação aumentou 1,9 p.p.

5.5.5. Do faturamento líquido

O faturamento obtido com as vendas de pneus para bicicleta no mercado interno, em reais corrigidos, diminuiu nos dois primeiros períodos de análise: 6%, de 2003 para 2004, e 29,8%, de 2004 para 2005. De 2005 para 2006, o faturamento apresentou aumento de 9,5%. De 2006 para 2007, em que pese o aumento do mercado, o faturamento diminuiu 20,1%, período em que se registrou o menor valor da série. Assim, de 2003 para 2007, evidenciou-se um decréscimo no faturamento líquido da peticionária com as vendas de pneus para bicicleta no mercado interno de 42,3%.

5.5.6. Dos preços médios ponderados O preço médio ponderado de vendas no mercado interno diminuiu em todos os períodos de análise. Considerando todo o período, o preço médio ponderado de vendas no mercado interno apresentou variação negativa de 32,5%.

5.5.7. Dos custos de produção Verificou-se que o custo de produção por quilograma diminuiu ao longo de todo o período de análise. Ao se considerar todo o período, o custo de produção por quilograma diminuiu 20,3%. O custo total apresentou a mesma trajetória de queda, acumulando ao longo de todo período uma diminuição de 19,3%.

5.5.8. Da relação custo e preço

Verificou-se uma piora nas relações custo/preço ao longo de todo o período de análise. Ressalte-se, entretanto, a piora nessas relações no último período. Isso ocorreu devido a uma queda de 17,9% no preço de venda enquanto os custos caíram cerca de 9%.

5.5.9. Da evolução do emprego

A quantidade de mão-de-obra diretamente envolvida na linha de produção foi oscilante ao longo do período de análise, acompanhando a quantidade produzida pela indústria doméstica. De 2003 para 2007, houve redução de 8,4% no número de empregados envolvidos na produção para uma queda da quantidade produzida de 22,6%.

A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção também foi oscilante ao longo do período de análise: aumentou 4,6%, de 2003 para 2004, diminuiu 23,9%, de 2004 para 2005, e aumentou 2,1%, de 2005 para 2006, e 4%, de 2006 para 2007. Ao longo dos cinco períodos, a produção por empregado apresentou redução de 15,5%.

5.5.10. Do demonstrativo de resultados e do lucro

O demonstrativo de resultados foi obtido considerando-se as vendas no mercado interno de pneus para bicicleta. Verificou-se queda contínua nos valores dos lucros auferidos pela indústria doméstica ao longo do período em análise. Em todo o período, o lucro bruto diminuiu 88% enquanto o lucro operacional diminuiu 124,5%.

As margens de lucro apresentaram a mesma trajetória de diminuição ao longo do período de análise. Em todo o período, a margem bruta caiu 79,1%. Já a margem operacional caiu 142,7%.

5.6. Da conclusão sobre as importações e os indicadores da indústria doméstica e mercadológicos

Observou-se a deterioração dos seguintes indicadores da indústria doméstica: queda na participação no consumo nacional de pneus; queda nas quantidades vendidas e produzidas; diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada; queda do número de empregados diretamente vinculados à produção; queda dos preços; piora na relação preço de venda/custo; queda da receita líquida; queda dos lucros e queda nas margens de lucro da indústria doméstica.

Diante do quadro de deterioração desses indicadores, concluiu-se, para efeitos de abertura de revisão do direito antidumping, que há elementos de prova suficientes de continuação do dano à indústria doméstica.

6. Do nexo de causalidade e dos outros fatores

6.1 Da comparação entre os preços do produto importado e da indústria doméstica

O preço médio da indústria doméstica foi superior ao preço CIF médio internado da China e Índia durante todo o período considerado.

Em 2007, as importações desses países estiveram subcotadas em relação ao produto nacional. Constatou-se, também, que o preço médio internado em reais das importações da China e Índia apresentou redução, de 2004 para 2007, de 28,5% e 14%, respectivamente.

No mesmo período, o preço médio da indústria doméstica apresentou redução de 26,6%.

Em face da redução dos preços internados das importações da China e Índia, aliada à subcotação desses preços em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que ocorreu uma depressão dos preços da indústria doméstica. Essa depressão dos preços da indústria doméstica fica evidente quando se comparam os preços internados do produto importado com os preços da indústria doméstica no último período de análise. Enquanto o preço das importações da China caiu 5,3% e o da Índia subiu 1,1%, os preços da indústria doméstica caíram 17,9%.

Considerando que o último período registrou o maior volume importado do produto chinês e indiano, com crescimento de 180,4%, pode-se inferir que o preço da indústria doméstica foi impactado diretamente pelas importações a preços com indícios de dumping das origens objeto do pedido de revisão.

A depressão dos preços da indústria doméstica afetou os indicadores econômicos dessa indústria, levando ao quadro de continuação do dano causado pelas importações dos países objeto da revisão do direito antidumping.

6.2 Dos outros fatores

Não foram identificados outros fatores além da continuação das importações dos países objeto da revisão do direito antidumping que pudessem estar contribuindo para a continuação do dano à indústria doméstica.

6.3 Do Potencial Exportador dos Países

Objeto do Direito Antidumping Quanto ao potencial de exportação do produto da China e Índia para o Brasil, a peticionária apresentou: i) informações a respeito das exportações mundiais do produto em questão no ano de 2006, e ii) estimativa da capacidade de fabricação do produto na China e Índia, baseada em dados da Abraciclo.

O Departamento considerou, para efeitos de abertura da revisão do direito antidumping, que China e Índia possuem potencial de exportação capaz de suprir integralmente o consumo nacional de pneus de bicicleta, uma vez que esses países poderiam atender ao consumo nacional de pneus para bicicleta com 6% da capacidade de produção estimada.

7. Conclusão sobre a Continuação do Dano

Da análise comparativa entre o preço médio de importação da China e Índia, internado no Brasil, com o preço médio da indústria doméstica, há indícios de que caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito provavelmente haverá importações de pneus para bicicleta originárias da China e Índia, a preços subcotados, em relação aos preços da indústria doméstica.

Não foram identificados outros fatores, além da continuação das importações dos países objeto do pedido de revisão do direito antidumping, que pudessem estar contribuindo para o quadro de continuação do dano à indústria doméstica.

Foi constatado também que o potencial exportador dos países objeto do pedido de revisão do direito antidumping é relevante, sendo tais países capazes de suprir integralmente o consumo brasileiro de pneus para bicicleta.

Assim, há indícios de que a China e a Índia, muito provavelmente, continuarão suas exportações de pneus para bicicleta para o Brasil a preços que levariam à reto2mada de dano à indústria doméstica.