Circular CEF nº 77 de 07/11/1996

Norma Federal

Estabelece condições para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Circular CEF nº 107, de 25.07.1997, DOU 29.07.1997 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e em cumprimento às disposições da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995 (DOU 18.12.1995), com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 223, de 25 de junho de 1996 (DOU 05.07.1996) e nº 233, de 20 de agosto de 1996 (DOU 29.08.1996), todas do Conselho Curador do FGTS, baixa a presente Circular.

I. DO PARCELAMENTO

1 - Poderão ser levados a parcelamento os débitos relativos a depósitos em atraso, bem como os referentes a diferenças de encargos de recolhimentos realizados, independentemente da época de ocorrência desses débitos e ainda que já amparados por acordo.

2 - O empregador em atraso com as contribuições devidas ao FGTS poderá ter seu débito parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.

2.1. A quantidade de parcelas será igual ao número de competências de depósitos em atraso, sendo o valor base de cada prestação aquele resultante da divisão do valor do débito devidamente atualizado pelo número de competências devidas.

2.1.1. Caso existam, além dos depósitos devidos, valores relativos a diferenças de encargos, o montante correspondente a essas diferenças será dividido pelo valor base da prestação, assim apurado, cujo resultado, na sua parte inteira, será acrescido ao número de prestações relativas aos depósitos, conforme subitem 2.1., constituindo-se esse somatório no prazo global máximo do ajuste, respeitado o limite estabelecido no item 2 desta Circular.

2.1.2. Se, entretanto, sobre a competência de depósito em atraso, ocorrer, cumulativamente, diferença de encargo de recolhimento, a mesma só será considerada uma única vez para fins de contagem do prazo, excluindo-se do valor total da CRV o valor da competência coincidente.

2.2. Quando o parcelamento referir-se a débito já amparado por acordo, o seu prazo final será aquele que remanescer do último ajuste, acrescido das competências regulares, vencidas e não pagas, posteriores à formalização do acordo anterior, limitado a 180 (cento e oitenta) meses, desse novo contrato podendo constar quaisquer novos valores apurados.

2.3. Sendo contratante do parcelamento Prefeitura Municipal detentora de dois acordos administrativos vigentes, sendo um deles à luz do Decreto 894/93, será facultada a rescisão de ambos, ou apenas do acordo nos moldes de uma Resolução do Conselho Curador do FGTS e a contratação de um novo pacto nos termos desta Circular.

2.3.1. Quando for objeto do parcelamento somente débitos já parcelados conforme o Decreto 894/93, o número máximo de prestações será o de competências remanescentes do acordo, limitado a 180 (cento e oitenta) meses.

2.3.2. Em se tratando de rescisão de ambos, será considerado como prazo remanescente o maior dentre os dois acordos rescindidos.

2.4. Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, poderá o prazo de parcelamento ser elevado em até 50% (cinqüenta por cento), observado, entretanto, o limite máximo de 180 (cento e oitenta) meses.

2.5. Sendo o objeto do parcelamento exclusivamente diferença de encargo, o valor da prestação não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) da folha de pagamento de salários dos estabelecimentos envolvidos no acordo, referentes ao mês imediatamente anterior ao da solicitação do parcelamento, excluindo-se o valor relativo a 13º salário, quando for o caso.

2.5.1. O prazo máximo será então calculado pela divisão do valor do débito de diferença de encargo, pelo valor correspondente a 4% da folha de pagamento do empregador, considerando-se sempre a parte inteira do número encontrado.

2.5.1.1. Sendo o resultado encontrado superior a 180 (cento e oitenta) meses, o prazo deverá ser reduzido a esse limite.

3 - O valor a ser parcelado, compreendendo Notificação para Depósito do FGTS - NDFG, Comunicação para Recolhimento de Valores - CRV e Débito Confessado, será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e multa, tudo apurado na forma da lei, e posicionado na data de assinatura do acordo.

3.1. O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado na forma da lei, pelo número máximo de prestações contratadas.

4 - Exclusivamente para empresas privadas, cujas atribuições em atraso ou parceladas não foram recolhidas no prazo regulamentar ou contratual, até 29/AGO/96, poderá ser concedido, em caráter de excepcionalidade, carência de até 360 (trezentos e sessenta) dias para início do pagamento das prestações, observando as seguintes condições:

4.1. Que o pleito seja protocolado junto ao Agente Operador (CEF) até 12 (doze) meses após a data do subitem anterior.

4.2. Apresentação de Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo a acordo em vigor, firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante, a qual pertencem os empregados envolvidos, e a empresa solicitante, o qual deverá conter as seguintes cláusulas, que constituirão pré-requisitos ao acordo de parcelamento:

4.2.1. Concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo de duração da carência acordada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

4.2.2. Instituição de Comissão Paritária, composta de representantes do empregador, do sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão da empresa, discussão das demissões motivadas por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro.

4.2.3. Os empregados demitidos no período de vigência do contrato em carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados em sua conta vinculada, inclusive aqueles constantes do acordo de parcelamento, sob pena de sua imediata rescisão e o conseqüente vencimento antecipado do conjunto da dívida.

4.3. Manutenção dos recolhimentos mensais das contribuições ao Fundo, inclusive as referentes aos meses em que vigorar a carência.

4.4. O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e necessidade da empresa para utilização desta condição excepcional, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditor externo, com ônus para a empresa.

5 - Sobre o valor das parcelas mensais, quando da sua quitação, deverão incidir os encargos previstos em lei.

6 - Ocorrido o parcelamento e sendo apurado débitos correspondentes a competências anteriores à data de assinatura do contrato, estando o parcelamento em dia, poderão os referidos débitos ser agregados ao acordo já firmado, distribuídos pelas parcelas vincendas, mediante termo aditivo.

6.1. Em sendo verificada no contrato de parcelamento a existência de valores que não eram devidos pelo empregador, sua exclusão poderá ser promovida por meio de aditamento contratual.

7 - O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e Fundações, das Empresas de Economia Mista, das Empresas Públicas, as duas últimas somente se vinculadas a Estados e Municípios, far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação de receita em garantia do contrato assinado, sendo, para tanto, vinculáveis as seguintes receitas:

I - Fundo de Participação dos Estados - FPE: dado em garantia pelos Estados e Distrito Federal;

II - Fundo de Participação dos Municípios - FPM, Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto Territorial Rural - ITR: dados em garantia pelos Municípios;

III - Transferências Correntes e Transferências de Capital: dadas em garantia pelas Autarquias e Fundações.

7.1. No caso de Empresa de Economia Mista e Empresa Pública, vinculadas à Administração Estadual ou Municipal, o controlador deverá, no contrato de parcelamento, garantir a operação mediante a vinculação de receita.

7.2. Não havendo vedação na legislação estadual ou municipal, as receitas tarifárias das sociedade de economia mista e empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações de parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo, podendo, ainda, ser aceitas outras garantias, a critério do Agente Operador.

8 - Será admissível o reparcelamento de débito com prazo não superior a 50% (cinqüenta por cento) do tempo restante para resgate dos valores constantes do acordo original contratado pela Resolução 202 do Conselho Curador do FGTS.

8.1. O acordo de reparcelamento poderá compor-se dos valores remanescentes do contrato original, bem como daqueles apurados até a data em que for assinado, não podendo a primeira parcela ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor total reparcelado.

9 - Necessitando o empregador, novamente, regularizar débito tido após a constituição do reparcelamento, poderá fazê-lo, agora em última oportunidade, por prazo não superior àquele remanescente do último pacto, não podendo a primeira parcela ser inferior a 10% (dez por cento) do total levado a novo reparcelamento.

10 - A primeira parcela do acordo de parcelamento/reparcelamento deverá ser satisfeita até a data do primeiro recolhimento da contribuição regular ao Fundo após a constituição do acordo, ou do término do prazo de carência, quando for o caso.

10.1. Se, entretanto, entre a data da assinatura do acordo, ou do término da carência e a do vencimento da primeira parcela, o empregador pretender receber o CRF, deverá antecipar o seu pagamento.

10.2. O vencimento das demais parcelas será sempre o dia em que vencer o prazo da contribuição regular ao FGTS.

11 - A ocorrência de 3 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, caracteriza, de pleno direito, irregularidade do empregador para o FGTS e possibilita a rescisão contratual e a inscrição do débito em Dívida Ativa e sua conseqüente cobrança judicial.

11.1. Nos acordos de parcelamento de débitos e de órgãos públicos que tenham garantia vinculada, verificado o não-recolhimento da prestação, a CEF executará a referida garantia para a quitação da parcela não paga.

12 - Na vigência do contrato de parcelamento, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, ou outra hipótese em que o trabalhador faça jus à movimentação de sua conta vinculada, o devedor, contratante do parcelamento, deverá antecipar os recolhimentos relativos a esse trabalhador, deduzindo-os das parcelas vincendas.

12.1. Havendo rescisão do contrato de trabalho de empregado não optante, vinculado ao acordo de parcelamento, o devedor poderá depositar apenas a parcela correspondente à multa e juros de mora relativos ao período anterior a 05.10.1988, mediante comprovação, pelo empregador, do pagamento de indenização ao empregado.

13 - O não-pagamento das parcelas relativas ao acordo de parcelamento, bem como a ausência imotivada de individualização desses valores nas contas vinculadas dos trabalhadores beneficiários, implicarão a não-concessão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.

13.1. A prestação do acordo de parcelamento poderá, entretanto, mediante autorização da Unidade Regional do FGTS da CEF, ser paga sem a correspondente individualização em conta vinculada, devendo, todavia, a individualização fazer-se em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

14 - A formulação do pedido de parcelamento não obriga a CEF ao seu deferimento, nem, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.

15 - Sendo o contrato de parcelamento montado a partir de Confissão de Dívida, deverá a CEF noticiar o fato ao Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho, que promoverá auditoria nos números constantes da confissão.

16 - O débito ajuizado poderá ser parcelado em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as competências em atraso, limitado ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

II. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

1 - A solicitação, pelo empregador, de parcelamento administrativo de débito junto ao FGTS, poderá ser entregue nas Unidades da CEF localizadas na Unidade da Federação onde esteja localizado o estabelecimento empregador solicitante, acompanhada da necessária documentação instrutiva do pedido.

2 - Solicitado o parcelamento, o empregador, noticiado pela CEF, deverá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notícia, firmar o competente instrumento contratual.

3 - A prestação do parcelamento administrativo deverá ser recolhida através da GRE - código 027; tratando-se de antecipação, em razão de movimentação da conta vinculada pelo seu titular, o código deverá ser o 043.

3.1. Estando o débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, deverá a prestação ser recolhida através de GRDA, constando o período abrangido e o número da parcela.

4 - Para a formalização do plano, o empregador que possuir filial deverá comprovar a regularização dos débitos, ou a solicitação de seu parcelamento nas respectivas Unidades da Federação, referentes a todos os estabelecimentos inadimplentes junto ao FGTS.

5 - No caso de centralização de depósitos, o parcelamento deverá ser solicitado na Unidade da Federação em que estiver localizado o estabelecimento centralizador dos recolhimentos.

5.1. Em caso de centralização parcial, os estabelecimentos não centralizados solicitarão parcelamento nas Unidades da Federação de sua localização.

6 - Será admitido apenas um único acordo de parcelamento/reparcelamento administrativo vigente, por Unidade da Federação ou por estabelecimento centralizador.

6.1. Exceção feitas às Prefeituras Municipais que tenham débitos parcelados na forma do Decreto 894/93, que poderão ter, além desse, outro parcelamento administrativo vigente.

7 - O descumprimento das disposições contidas no acordo de parcelamento submeterá o devedor às sanções previstas no pacto firmado.

8 - O acordo de parcelamento dos órgãos públicos será registrado em Cartório de Títulos e Documentos, correndo por conta do contratante as respectivas despesas.

8.1. Para os contratos das empresas privadas bastará, para seu aperfeiçoamento, que as assinaturas das partes e testemunhas sejam reconhecidas por autenticidade.

9 - As Unidades da CEF prestarão aos interessados as informações referentes às condições e procedimentos de habilitação ao parcelamento de que trata esta Circular.

III. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1 - Fica revogada a Circular CEF nº 066, de 20 de março de 1996 (DOU 21.03.1996), que estabeleceu condições para o cumprimento da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995 (DOU 18.12.1995), do Conselho Curador do FGTS.

2 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Valter Hiebert

Diretor Supervisor da Área

(DOU 11.11.1996)"