Circular SECEX nº 67 DE 30/09/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2021

Prorroga por até dois meses, a partir de 01.01.2022, o prazo para conclusão da revisão, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17, de 26.02.2021 e as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 20, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017, e na Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nos 19972.101411/2021-95 (restrito) e 19972.101412/2021-30 (confidencial) e SEI/ME 19972.100322/2021-21 (público) e 19972.100323/2021-76 (confidencial) e do Parecer nº 13799/2021/ME, de 10 de setembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 20, de 1º de março de 2016, publicada em 2 de março de 2016, aplicada às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por meio da Circular SECEX nº 17 de 26 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União -DOU de 1º de março de 2021, bem como a habilitação da produção nacional de calçados como indústria fragmentada, objeto do Processo SEI nº 19972.101266/2020-61, conforme Circular SECEX nº 17, de 2021, publicada - DOU de 1º de março de 2021,

Decide:

1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 17, de 26 de fevereiro de 2021:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013  Prazos  Datas previstas 
art.59  Encerramento da fase probatória da investigação  02.12.2021 
art. 60  Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos  22.12.2021 
art. 61  Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final  30.12.2021 
art. 62  Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo  24.01.2022 
art. 63  Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final  07.02.2022

2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 1º de janeiro de 2022, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 1º de março de 2021, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 20, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

3. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no DOU em 18 de agosto de 2020.

4. Iniciar, com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I.

5. Manter a decisão a respeito da habilitação da produção nacional de calçados como indústria fragmentada, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, nos termos do parágrafo 3º do art. 12 da Portaria SECEX nº 41, de 2018.

6. Tornar públicos os fatos que justificaram a manutenção da habilitação da produção nacional de calçados como indústria fragmentada, nos termos do Anexo II à presente Circular.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

ANEXO II