Circular CEF nº 66 de 20/03/1996

Norma Federal

Estabelece condições para parcelamento dos recolhimentos em atraso das contribuições para com o FGTS.

Notas:

1) Circular revogada pela Circular CEF nº 77, de 07.11.1996, DOU 11.11.1996

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e em cumprimento às disposições da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995 (DOU 18.12.1995), do Conselho Curador do FGTS, baixa a presente Circular.

I. DO PARCELAMENTO

1. O empregador em atraso com as contribuições devidas ao FGTS poderáter seu débito parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensaise sucessivas.

1.1. A quantidade de parcelas será igual ao número de competências dedepósitos em atraso, sendo o valor base de cada prestação aquele resultanteda divisão do débito atualizado pelo número de competências devidas.

1.1.1. Quando do parcelamento houver também valores relativos a diferençasde encargos, o montante correspondente a essas diferenças será divididopelo valor base apurado, cujo resultado, na sua parte inteira, será acrescido ao número de prestações, conforme subitem 1.1, constituindo-seesse somatório no prazo global máximo do ajuste, respeitado o limiteestabelecido no item 1 desta Circular.

1.1.2. Se, entretanto, sobre a competência de depósito em atraso, ocorrer, cumulativamente, diferença de encargo de recolhimento, a mesma só será considerada uma única vez para fins de contagem do prazo, excluindo-sedo valor total da CRV o valor da competência coincidente.

1.2. Sendo o objeto do parcelamento exclusivamente diferença de encargo, o valor da prestação não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento)da folha de pagamento de salários dos estabelecimentos envolvidos no acordo, referentes ao mês imediatamente anterior ao da solicitação doparcelamento, excluindo-se o valor relativo a 13º salário, quando foro caso.

1.2.1. O prazo máximo será então calculado pela divisão do valor dodébito de diferença de encargo pelo valor correspondente a 4% da folhade pagamento do empregador, considerando-se sempre a parte inteira donúmero encontrado.

1.2.1.1. Sendo o resultado encontrado superior a 180 (cento e oitenta)meses, deverá o mesmo ser reduzido a esse limite.

1.3. Poderão ser levados a parcelamento os débitos relativos a depósitosem atraso, bem como os referentes às diferenças de encargos de recolhimentosrealizados, independentemente da época de ocorrência desses débitose ainda que já amparados por acordo.

1.3.1. Em caso de o parcelamento referir-se a débito já amparado poracordo, o prazo final não poderá ser superior àquele que remanescerdo último ajuste, desse novo contrato podendo constar quaisquer novosvalores apurados.

1.3.1.1. Quando for objeto do parcelamento débitos já parcelados conforme o Decreto 894/93, o número máximo de prestações será o de competências remanescentes do acordo, limitado a 180 (cento e oitenta) meses.

1.3.1.2. Sendo contratante do parcelamento Prefeitura Prefeitura Municipaldetentora de dois acordos - Decreto 894/93 e Resolução do Conselho Curadordo FGTS - será facultada a rescisão de ambos os acordos e contrataçãode um novo pacto nos moldes desta Circular, com prazo igual ao maiordos prazos remanescentes dos acordos rescindidos, limitado, porém, a 180 (cento e oitenta) meses.

1.4. Excepcionalmente, em razão da capacidade de pagamento do empregador, poderá o prazo de parcelamento ser elevado em até 50% (cinqüenta porcento), observado, entretanto, o limite máximo de 180 (cento e oitenta)meses.

2. O valor a ser parcelado, compreendendo Notificações para Depósito do FGTS - NDFG, Comunicação para Recolhimento de Valores - CRV e Débito Confessado, será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e multa, tudo apurado na forma da lei, e posicionado na data de assinatura do acordo.

2.1. O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado na forma da lei, pelo número máximo de prestaçõs contratadas.

3. Sobre o valor das parcelas mensais, quando da sua quitação, deverão incidir os encargos previstos em lei.

4. Ocorrido o parcelamento e sendo apurado débitos correspondentes a competências anteriores à data de assinatura do contrato, poderão os mesmos, mediante termo aditivo, e estando o parcelamento em dia, ser agregados ao acordo já firmado, distribuídos pelas parcelas vincendas.

4.1. No caso de apurar-se no contrato de parcelamento valores que não eram pelo empregador devidos, poderá, por meio de aditamento contratual, ser promovida a exclusão dos valores referidos.

5. O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e Fundações, das Empresas de Economia Mista, das Empresas Públicas, as duas últimas somente se vinculadas a Estados e Municípios, far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação de receita em garantia do contrato assinado, sendo, para tanto, vinculáveis as seguintes receitas:

I - Fundo de Participação dos Estados - FEP: dado em garantia por Estados e Distrito Federal

II - Fundo de Participação dos Municípios - FPM, Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto Territorial Rural - ITR: dados em garantia pelos Municípios

III - Transferências Correntes e Transferências de Capital: dadas em garantia pela Autarquias e Fundações.

5.1. No caso de Empresa de Economia Mista e Empresa Pública, vinculadas à Administração Estadual ou Municipal, o controlador deverá, no contrato de parcelamento, garantir a operação mediante a vinculação de receita.

6. Será admissível o reparcelamento de débito com prazo não superior a 50% (cinqüenta por cento) do tempo restante para resgate dos valores constantes do acordo original contratado pela Resolução 202 do Conselho Curador do FGTS.

6.1. O acordo de reparcelamento poderá compor-se dos valores remanescentes do contrato original, bem como daqueles apurados até a data em que for assinado, não podendo a primeira parcela ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor total reparcelado.

7. Necessitando o empregador, novamente, regularizar débito tido após a constituição do reparcelamento, poderá fazê-lo, agora em última oportunidade, por prazo não superior àquele remanescente do último pacto, não podendo a primeira parcela ser inferior a 10% (dez por cento) do total levado a novo reparcelamento.

8. A primeira parcela do acordo de parcelamento/reparcelamento, deverá ser satisfeita até a data do primeiro recolhimento da contribuição regular ao Fundo após a constituição do acordo, devendo, entretanto, esse valor ser recolhido antecipadamente se o empregador pretender receber o CRF antes da data do vencimento da prestação.

8.1. O vencimento das demais parcelas será sempre o dia em que vencer o prazo da contribuição regular ao FGTS.

9. A ocorrência de 3 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, caracteriza, de pleno direito, irregularidade do empregador para com o FGTS e possibilita a rescisão contratual e a inscrição do débito em Dívida Ativa e sua conseqüente cobrança judicial.

9.1. Nos acordos de parcelamento de débitos de órgãos públicos que tenham garantia vinculada, verificado o não recolhimento da prestação, a CEF executará a referida garantia para a quitação da parcela não paga.

10. Na vigência do contrato de parcelamento, ocorrendo rescisão do contratode trabalho, ou outra hipótese em que o trabalhador faça jus à movimentaçãode sua conta vinculada, o devedor, contratante do parcelamento, deverá antecipar os recolhimentos relativos a esse trabalhador, deduzindo-os das parcelas vincendas.

10.1. Havendo rescisão de contrato de trabalho de empregado não optante, vinculado ao acordo de parcelamento, o devedor poderá depositar apenas a parcela correspondente a multa e juros de mora relativos ao período anterior a 05.10.1988, mediante comprovação, pelo empregador, do pagamento de indenização ao empregado.

11. O não pagamento das parcelas relativas ao acordo de parcelamento, bem como a ausência imotivada de individualização desses valores nas contas vinculadas dos trabalhadores beneficiários, implicarão na não concessão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.

11.1. A prestação do acordo de parcelamento poderá, entretanto, mediante autorização da Unidade Regional do FGTS da CEF, ser paga sem a correspondenteindividualização em conta vinculada, devendo, todavia, a individualização fazer-se em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

12. A formulação do pedido de parcelamento não obriga a CEF ao seu deferimento, nem, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.

13. Sendo o contrato de parcelamento montado a partir de Confissão de Dívida, deverá a CEF noticiar o fato ao Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho, que promoverá auditoria nos números constantes da confissão.

14. O débito ajuizado poderá ser parcelado em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as competências em atraso, limitado ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

II. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. A solicitação, pelo empregador, de parcelamento administrativo dedébito junto ao FGTS, poderá ser entregue nas Unidades da CEF localizadasna Unidade da Federação onde esteja localizado o estabelecimento empregadorsolicitante, acompanhada da necessária documentação instrutiva do pedido.

2. Solicitado o parcelamento, o empregador, noticiado pela CEF, deverá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notícia, firmar o competente instrumento contratual.

3. A prestação do parcelamento deverá ser recolhida através de GRE - código 027 tratando-se de antecipação, em razão de movimentação da conta vinculada pelo seu titular, o código deverá ser o 043.

4. O empregador que possuir filial deverá solicitar, a um só tempo, o parcelamento dos débitos de todos os estabelecimentos inadimplentes junto ao FGTS.

5. No caso de centralização de depósitos, o parcelamento deverá ser solicitado na Unidade da Federação em que estiver localizado o estabelecimento centralizador dos recolhimentos.

5.1. Em caso de centralização parcial, os estabelecimentos não centralizados solicitarão parcelamento nas Unidades da Federação de sua localização.

6. Será admitido apenas um único acordo de parcelamento/reparcelamento administrativo vigente, por Unidade da Federação ou por estabelecimento centralizador.

6.1. Exceção feita às Prefeituras Municipais que tenham débitos parcelados na forma do Decreto 894/93, que poderão ter dois parcelamentos administrativos vigentes.

7. O descumprimento das disposições contidas no acordo de parcelamento submeterá o devedor às sanções previstas no pacto firmado.

8. O acordo de parcelamento será registrado em Cartório de Títulos e Documentos, correndo por conta do contratante as respectivas despesas.

9. As Unidades da CEF prestarão aos interessados as informações referentes às condições e procedimentos de habilitação ao parcelamento de que trata esta Circular.

III. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Fica revogada a Circular CEF nº 28, de 05 de maio de 1994 (DOU 06.05.1994),que estabeleceu condições para o cumprimento da Resolução nº 139, de 06 de abril de 1994 (DOU 12.04.1994), do Conselho Curador do FGTS.

2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Valter Hiebert - Diretor Supervisor"