Circular SUSEP nº 655 DE 11/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2022

Dispõe sobre as condições para o registro facultativo e para o registro obrigatório das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e do art. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
Considerando o que consta do processo Susep nº 15414.646407/2021-26,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETIVO

Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro facultativo e para o registro obrigatório das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

Parágrafo único. Para fins dessa Circular, considera-se EAPC a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta.

CAPÍTULO II DOS REGISTROS FACULTATIVOS

Art. 2º O registro facultativo das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco deve conter, no mínimo, as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular.

CAPÍTULO III DOS REGISTROS OBRIGATÓRIOS

Art. 3º O registro obrigatório das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco deve conter, no mínimo:

I - as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular; e

II - as informações complementares, segregadas por regime financeiro, constantes dos demais anexos desta Circular.

§ 1º As datas e os prazos iniciais para registro obrigatório das operações, por regime financeiro, serão definidos em anexos que estabelecem as informações complementares.

§ 2º Caso não haja anexo referente a alguma operação específica, o registro de suas operações não será obrigatório.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º As EAPCs devem efetuar os registros das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco em sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até 2 (dois) dias úteis dos seguintes fatos geradores:

I - emissão de contratos, em caso de contratação coletiva, certificados de participante e endossos;

II - liquidação financeira de contribuições, comissões, despesas, resgates, portabilidades e benefícios;

III - registro de aviso do evento gerador;

IV - conclusão da avaliação inicial, parcial ou final sobre um evento gerador pela EAPC; e

V - fechamento do balancete mensal.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao registro dos contratos, em caso de contratação coletiva, certificados de participante e endossos a partir da data de sua obrigatoriedade.

§ 2º As relações entre os fatos geradores listados no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Para fatos geradores não previstos nos incisos do caput deste artigo, os prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 4º O prazo de que trata o caput será de até 10 (dez) dias úteis para os registros de que trata o art. 2º desta Circular.

§ 5º No caso em que a comercialização é realizada por intermédio de averbadora/instituidora ou representante de seguros, o prazo previsto no caput para o registro de contratos, em caso de contratação coletiva, certificados de participante e endossos começará a ser contado a partir do momento que a supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

Art. 5º As EAPCs deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre os contratos, em caso de contratação coletiva, certificados de participante e endossos.

Art. 6º As informações constantes nos anexos desta Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

ANEXO I NÚCLEO BÁSICO DE INFORMAÇÕES PARA OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COM COBERTURA DE RISCO

Art. 1º O núcleo básico de informações para o registro das operações de previdência com cobertura de riscos é composto por:

I - informações referentes ao contrato, em caso de contratação coletiva, certificado de participante e endosso:

a) identificação do certificado de participante;

b) identificação das propostas de contratação e de inscrição;

c) identificação do contrato, em caso de contratação coletiva;

d) datas da(s) proposta(s) (assinatura e protocolo) e de emissão do contrato, em caso de contratação coletiva, certificado de participante ou endosso;

e) identificação de cada endosso;

f) datas de início e fim de vigência do certificado de participante, do contrato, em caso de contratação coletiva, e do endosso;

g) discriminação das alterações objeto do endosso;

h) tipo de endosso (alteração ou cancelamento, sem movimentação de contribuição, com acréscimo de contribuição, com restituição de contribuição);

i) identificação da filial/sucursal referente à emissão do contrato, em caso de contratação coletiva, e certificado de participante; e

j) tipo de contratação (coletivo/individual);

II - informações referentes a pessoa:

a) identificação do participante;

b) data de nascimento do participante;

c) sexo do participante;

d) identificação dos beneficiários; e

e) percentual de participação de cada beneficiário;

III - informação referente ao contrato coletivo:

a) indicação se o plano é averbado ou instituído;

b) identificação da averbadora/instituidora; e

c) remuneração da averbadora/instituidora;

IV - informações técnicas referentes às coberturas contratadas:

a) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto referente a cada cobertura contratada;

b) nome de cada cobertura contratada;

c) plano bloqueado (N/S);

d) datas de início e fim de vigência de cada cobertura contratada;

e) tábuas de mortalidade;

f) tábuas de invalidez;

g) forma de tarifação (por idade, taxa média, faixa etária, outros);

h) evento gerador (morte/invalidez);

i) forma de pagamento do benefício (único/renda);

j) valor do benefício por cobertura contratada;

k) regime financeiro; e

l) período de carência;

V - informações referentes à movimentação de contribuições e custos de aquisição diferidos:

a) data de emissão do movimento da contribuição de cada cobertura contratada;

b) valores das contribuições comerciais por cobertura contratada;

c) data de início de vigência das contribuições;

d) data de fim de vigência das contribuições;

e) tipo de movimento de contribuição (emissão, aumento, cancelamento parcial, cancelamento total e reativação de cobertura ou endosso);

f) índice de atualização dos valores de contribuição/benefício;

g) periodicidade de atualização dos valores de contribuição/benefício;

h) defasagem do índice de atualização dos valores de contribuição/benefício;

i) valor do custo de aquisição a ser diferido total e aberto por cobertura contratada;

j) valor do carregamento; e

k) periodicidade de pagamento da contribuição;

VI - informações referentes à liquidação financeira das contribuições:

a) valor da liquidação financeira;

b) data de vencimento de cada liquidação financeira;

c) valor pago;

d) data de pagamento; (Redação do inciso dada pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
d) data de pagamento; e

e) tipo de pagamento (contribuição, custo de aquisição a ser diferido, restituição de contribuição, compensação financeira e seus respectivos estornos); e (Redação do inciso dada pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) tipo de pagamento (contribuição, custo de aquisição a ser diferido, restituição de contribuição, compensação financeira e seus respectivos estornos);

f) código da instituição financeira do pagamento; (Inciso acrescentado pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

VII - informações referentes à movimentação de prêmios de resseguro facultativo/proporcional:

a) quantidade de parcelas para pagamento do prêmio;

b) valor total do prêmio comercial;

c) valores de prêmio abertos por cobertura contratada;

d) data de início de vigência dos prêmios;

e) data de fim de vigência dos prêmios;

f) identificação da contraparte;

g) valor da comissão de resseguro; e

h) tipo de movimento de prêmio (emissão, aumento de prêmio, cancelamento parcial, cancelamento total e reativação de apólice ou endosso);

VIII - informações referentes à liquidação financeira dos prêmios de resseguro:

a) quantidade de parcelas para pagamento do prêmio;

b) valor de cada parcela;

c) data de vencimento de cada parcela;

d) valor pago;

e) data de pagamento; (Redação do inciso dada pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) data de pagamento; e

f) tipo de pagamento (prêmio de resseguro, comissão de resseguro, compensação financeira e seus respectivos estornos); e (Redação do inciso dada pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
f) tipo de pagamento (prêmio de resseguro, comissão de resseguro, compensação financeira e seus respectivos estornos);

g) código da instituição financeira do pagamento; (Inciso acrescentado pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

IX - informações referentes à intermediação:

a) identificação dos intermediários;

b) tipo de intermediário (corretor, agente, representante etc.); e

c) valor da remuneração do intermediário;

X - informações referentes às movimentações dos benefícios:

a) identificação da ocorrência do evento gerador;

b) identificação das coberturas acionadas;

c) data de ocorrência do evento;

d) data de aviso do evento;

e) data de registro do aviso;

f) tipos de movimentos: aviso, reavaliação, cancelamento, reabertura, liquidação parcial, liquidação final, baixa de redutor e estorno de liquidação;

g) datas das movimentações de valores por tipo de movimento, tipo de operação e origem da operação;

h) tipos de operação: benefício, despesa com benefício, recuperação de benefícios, ressarcimentos (próprio, ao ressegurador), depósito judicial redutor;

i) origem da operação: administrativo, judicial;

j) valor do movimento;

k) valor do benefício pago por beneficiário;

l) valor da atualização monetária, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da operação;

m) datas de entrega de documentação completa;

n) status da ocorrência do evento gerador (aberto, encerrado sem pagamento de benefício, encerrado com indenização);

o) justificativa de negativa (risco excluído, risco agravado pelo participante, documentação não fornecida/incompleta, prescrição, evento ocorrido fora da vigência da cobertura, outras);

p) identificação do recebedor de cada pagamento; (Redação do inciso dada pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
p) identificação do recebedor de cada pagamento; e

q) meio de pagamento para cada valor liquidado; e (Redação do inciso dada pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
q) meio de pagamento para cada valor liquidado;

r) código da instituição financeira do pagamento; (Inciso acrescentado pela Circular SUSEP Nº 674 DE 12/08/2022).

XI - informações referentes aos contratos de resseguro:

a) identificação do contrato de resseguro;

b) identificação das cessionárias;

c) identificação dos contratos de previdência, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante cobertos; e sempre que possível: identificação direta dos contratos de previdência e certificados de participante, no caso dos contratos facultativos, ou das condições a serem atendidas para cobertura, no caso dos contratos automáticos, e o período de cobertura médio dos riscos incluídos nesses contratos;

d) tipo de contrato (automático ou facultativo, proporcional ou não proporcional, quota-parte (QP), excesso de danos (ED), excedente de responsabilidade (ER) ou stop loss, por risco ou por evento, risk attaching, loss occurrence during ou claims made);

e) limite máximo de retenção da cedente (prioridade para os contratos de ED; pleno para os contratos de ER; e percentual de QP aplicado no Limite Máximo do Contrato para os contratos QP);

f) percentual de participação das cessionárias; e

g) datas de início e fim de vigência;

XII - informações referentes às movimentações de prêmio - resseguro (contratos automáticos não proporcionais):

a) identificação do contrato de resseguro;

b) tipo de prêmio (mínimo e ajuste);

c) data de emissão do prêmio;

d) data da movimentação (inclui lançamento e liquidação financeira dos prêmios);

e) valor do movimento; e

f) comissão de resseguro, se houver; e

XIII - informações referentes à prestação de contas de resseguro:

a) identificação do contrato de resseguro;

b) identificação da cobertura;

c) valor do prêmio de resseguro a repassar (prêmio bruto e comissão de resseguro);

d) valor do recebível de sinistro do ressegurador;

e) outros valores a pagar ou a receber;

f) identificação da contraparte;

g) data da prestação de contas original;

h) status (pendente de aceite, parcialmente aceita, aceita, negada);

i) data da alteração do status da prestação;

j) tipo de registro (primeiro envio, reavaliação/confirmação);

k) valor pendente de aceite (prêmio a repassar e sinistro a receber);

l) valor aceito (prêmio a repassar e sinistro a receber); e

m) valor negado (prêmio a repassar e sinistro a receber).

§ 1º Em caso de contrato coletivo, deverá haver a identificação dos seus certificados de participante, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.

ANEXO II INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COM COBERTURA DE RISCO ESTRUTURADA EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples, com período de cobertura iniciado a partir dessa data. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 673 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2022, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples, com período de cobertura iniciado a partir dessa data. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 665 DE 20/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2022, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura vigente em 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 673 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura vigente em 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 665 DE 20/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura vigente em 1º de outubro de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura encerrado até 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 673 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura encerrado até 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data. (Redação do caput dada pela Circular SUSEP Nº 665 DE 20/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura encerrado até 1º de outubro de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese dos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante com período de cobertura encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as EAPCs poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.

§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de fevereiro de 2023, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 673 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de dezembro de 2022, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 665 DE 20/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de outubro de 2022, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

(Anexo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 665 DE 20/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

ANEXO III INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COM COBERTURA DE RISCO ESTRUTURADA EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, com período de cobertura iniciado a partir dessa data. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 673 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2022, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura vigente em 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 673 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura vigente em 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura encerrado até 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.(Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 673 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura encerrado até 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese dos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante com período de cobertura encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as EAPCs poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.

§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de fevereiro de 2023, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 673 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de dezembro de 2022, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

Art. 4º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura devem apresentar as seguintes informações complementares:

I - informações referentes às coberturas contratadas:

a) prazo do pagamento das rendas;

b) tipo de renda;

c) base de cálculo das anuidades (base mensal/base anual);

d) reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S);

e) percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver; e

f) forma de reversão do excedente financeiro na concessão (crédito em conta/aumento do valor da renda);

II - informações referentes aos benefícios concedidos:

a) data de nascimento do beneficiário da renda concedida;

b) valor do benefício concedido em forma de renda;

c) benefícios concedidos pagos no mês corrente;

d) tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida (M/F);

e) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

f) número de benefícios recebidos no ano e o mês de pagamento da 13ª renda, quando houver;

g) forma de pagamento das anuidades (antecipada/postecipada);

h) data de início de concessão do benefício;

i) idade na data de concessão do benefício, tábua biométrica e percentual de reversão da renda referentes a cada um dos beneficiário, se houver;

j) data da última atualização do benefício;

k) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda;

l) defasagem do índice de preços aplicado na atualização da renda;

m) benefícios vencidos, não pagos, até o fim do mês;

n) movimentação no mês corrente dos benefícios vencidos avisados, citados na alínea "m", em meses anteriores; e

o) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), no momento do aviso e no fim de cada mês;

III - informações referentes a provisões técnicas:

a) valor da Provisão de Excedentes Financeiros; e

b) valor da Provisão de Valores a Regularizar (PVR), no momento do aviso; e

IV - informação referente ao FIE (fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar) no qual está aplicada a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros, se houver:

a) CNPJ do FIE; e

b) nome do FIE.

§ 1º Em caso de contrato coletivo, deverá haver a identificação dos seus certificados de participante, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.

(Anexo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 665 DE 20/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

ANEXO IV INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COM COBERTURA DE RISCO ESTRUTURADA EM REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização, com período de cobertura iniciado a partir dessa data. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 673 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2022, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura vigente em 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 673 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura vigente em 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura encerrado até 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 673 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura encerrado até 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese dos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante com período de cobertura encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as EAPCs poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.

§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de fevereiro de 2023, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data. (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 673 DE 12/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de dezembro de 2022, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

Art. 4º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização devem apresentar as seguintes informações complementares:

I - informações referentes às coberturas contratadas:

a) taxa de juros garantida na fase de diferimento;

b) prazo do pagamento das rendas;

c) tipo de renda;

d) base de cálculo das anuidades (base mensal/base anual);

e) reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S);

f) percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver; e

g) forma de reversão do excedente financeiro na concessão (crédito em conta/aumento do valor da renda);

II - informações referentes a provisões técnicas:

a) valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC), no fim de cada mês durante o período de diferimento, e no momento do aviso de sinistro;

b) reversões da PMBaC, aberta por conta de destino, correspondente ao montante que estava na PMBAC no mês anterior ao mês de referência e que, no mês de referência, foi revertido;

c) índice de preços referente à atualização monetária da PMBaC na fase de diferimento;

d) defasagem do índice de preços aplicado na atualização monetária da PMBaC na fase de diferimento;

e) valor da Provisão de Valores a Regularizar (PVR), no momento do aviso; e

f) valor da provisão de Excedentes Financeiros;

III - informações referente a resgates e portabilidades:

a) identificação da ocorrência da portabilidade;

b) valor portado;

c) data da solicitação da portabilidade;

d) data de movimentação (liquidação) da portabilidade;

e) identificação da entidade de origem ou destino dos recursos;

f) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto de origem ou de destino da portabilidade, se cabível;

g) identificação da entidade/seguradora de origem ou de destino dos recursos da portabilidade;

h) identificação da ocorrência do resgate;

i) valor do resgate;

j) data de solicitação do resgate;

k) data de movimentação (liquidação) do resgate; e

l) meio de pagamento para cada valor liquidado;

IV - informações referentes aos benefícios concedidos:

a) data de nascimento do beneficiário da renda concedida;

b) valor do benefício concedido em forma de renda;

c) benefícios concedidos pagos no mês corrente;

d) tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

e) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;

f) número de benefícios recebidos no ano e o mês de pagamento da 13ª renda, quando houver;

g) forma de pagamento das anuidades (antecipada/postecipada);

h) data de início de concessão do benefício;

i) idade na data de concessão do benefício, tábua biométrica e percentual de reversão da renda referentes a cada um dos beneficiários, se houver;

j) data da última atualização do benefício;

k) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda;

l) defasagem do índice de preços aplicado na atualização da renda;

m) benefícios vencidos, não pagos, até o fim do mês;

n) movimentação no mês corrente dos benefícios vencidos avisados, citados na alínea "m", em meses anteriores; e

o) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), no momento do aviso e no fim de cada mês; e

V - informação referente ao FIE (fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar) no qual está aplicada a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros, se houver:

a) CNPJ do FIE; e

b) nome do FIE.

§ 1º Em caso de contrato coletivo, deverá haver a identificação dos seus certificados de participante, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.