Circular SECEX nº 62 DE 20/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2012

Inicia revisão da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 55/2007, aplicado às importações de brocas de encaixe SDS plus, comumente classificadas nos itens 8207.19.00, 8207.50.11, 8207.50.19 e 8207.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001589/2012-17 e do Parecer nº 41, de 19 de novembro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

Considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção da medida antidumping aplicada às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,

Decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 55, de 20 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de novembro de 2007, aplicada às importações de brocas de encaixe SDS plus, comumente classificadas nos itens 8207.19.00, 8207.50.11, 8207.50.19 e 8207.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, foi utilizada a Alemanha como terceiro país de economia de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de julho de 2011 a junho de 2012. Este período será atualizado para outubro de 2011 a setembro de 2012, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de julho de 2007 a junho de 2012 e será atualizado para outubro de 2007 a setembro de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de exportadores chineses identificados, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

10. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, a medida antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 55, de 2007, permanecerá em vigor.

11. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001589/2012-17 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7889 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027-7445.

DANIEL MARTELETO GODINHO ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 24 de novembro de 2006, por meio da Circular SECEX nº 79, de 23 de novembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de brocas de encaixe SDS plus, com ponta de metal duro, nos diâmetros de 4 a 26 milímetros, denominadas doravante simplesmente brocas SDS plus, originárias da República Popular da China, ou simplesmente China, classificadas nos códigos 8207.19.00, 8207.50.11, 8207.50.19 e 8207.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Tendo sido constatada a prática de dumping nas operações acima descritas, o dano à indústria doméstica e a relação causal entre ambos, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 55, de 20 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2007, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 33,34/kg (trinta e três dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por quilograma).

2. DO PROCESSO ATUAL

2.1. Dos procedimentos prévios à abertura

Por meio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 10 de novembro de 2011, tornou-se público que o prazo da vigência do direito antidumping aplicado às importações de brocas SDS plus originárias da China encerrar-se-ia em 21 de novembro de 2012.

2.1.1. Da manifestação de interesse e da petição

As empresas ASCAMP Indústria Metalúrgica Ltda. e Irwin Industrial Tool Ferramentas do Brasil Ltda., doravante denominadas peticionárias, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação da medida antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

Por meio de seus representantes legais, as empresas ASCAMP Indústria Metalúrgica Ltda. e Irwin Industrial Tool Ferramentas do Brasil Ltda., protocolaram, nos dias 16 e 21 de agosto de 2012, respectivamente, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de brocas SDS plus, quando originárias do China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos adicionais, solicitados em 29 e 30 de agosto de 2012, por meio dos ofícios nº 06.160 e 06.165/2012/CGPI/DECOM/SECEX, respondidos pelas peticionárias em 2 e 5 de outubro de 2012, respectivamente.

2.2. Das partes interessadas

De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, o governo do China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto de revisão.

Por meio dos dados detalhados de importações brasileiras fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto de revisão durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

3. DO PRODUTO

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping são as brocas de encaixe SDS plus, com ponta de metal duro e diâmetros que variam entre 4 e 26 mm, em diversos comprimentos totais - 110 a 1.000 mm, com helicoidal, fresada, encaixe usinado para adaptação em martelos e marteletes automáticos, comumente classificadas nos códigos 8207.19.00, 8207.50.11, 8207.50.19 e 8207.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China.

Esses produtos seguem o padrão mundial específico de encaixe SDS plus, utilizado em qualquer marca de máquina elétrica, encaixando-se perfeitamente. São produzidos em aço níquel-cromo 4340 SAE e também em aço cromo 5160 SAE, e têm como principal aplicação a perfuração de materiais de alta resistência, tal como concreto, rocha e alvenaria.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

Segundo as peticionárias, os produtos fabricados no Brasil são as brocas de encaixe SDS plus, com ponta de metal duro, em diâmetros que variam de 4 mm a 26 mm, em diversos comprimentos totais - 110 mm a 1.000 mm, com helicoidal, fresada, com encaixe usinado para adaptação em martelos e marteletes automáticos.

As brocas fabricadas pelas peticionárias são utilizadas na construção civil, em superfícies resistentes como concretos, alvenaria e rochas. São ferramentas de alto rendimento, capazes de resistir a grandes impactos e torções. As helicoidais das brocas são fresadas em espirais assimétricas.

Os encaixes são usinados com equipamentos que asseguram a sua precisão, proporcionando um perfeito encaixe das brocas nos marteletes a serem utilizados. Tais brocas ainda recebem tratamento térmico, de forma a se obter uma dureza de 44-55 HRc, propiciando que a ferramenta sofra um menor desgaste na sua helicoidal e tenha um bom rendimento.

3.3. Da similaridade

Conforme constatado na investigação original, o produto nacional e aquele exportado da China para o Brasil possuem as mesmas características físicas, especificações técnicas, bem como usos e aplicações comuns, sendo, portanto, concorrentes entre si.

Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado da China, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3.4. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da medida antidumping é comumente classificado nos itens 8207.19.00, 8207.50.11, 8207.50.19 e 8207.50.90 da NCM. Trata-se de itens tarifários genéricos que englobam diversos tipos brocas e demais ferramentas.

A alíquota do Imposto de Importação permaneceu em 18% ao longo de todo o período de análise da continuação/retomada do dano.

4. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

As peticionárias afirmaram desconhecer outros produtores domésticos de brocas SDS plus, sendo consideradas, portanto, responsáveis pela totalidade da produção nacional.

Portanto, de acordo com o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, para fins de análise dos elementos de prova da continuação/retomada de dano, foram consideradas como indústria doméstica as linhas de produção de brocas SDS plus das peticionárias.

5. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA DE DUMPING

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins da presente análise, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de brocas SDS plus, originárias da China.

5.1. Do valor normal

Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado, o valor normal apurado teve como base os preços praticados para o produto similar em terceiro país de economia de mercado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.

A ASCAMP apresentou como fontes alternativas para apuração do valor normal uma lista de preços vigentes nos Estados Unidos da América, referente a brocas da marca DEWALT, disponível no endereço eletrônico www.mytoolstore.com/dewalt/dew07-06.html, e um catálogo de preços da empresa alemã Bosch, relativo ao período 2011-2012, no qual foi possível verificar uma gama de preços de brocas SDS plus, em euros, desonerado do IVA, conforme suas dimensões. Cabe frisar que, dentre as duas alternativas, ambas em língua estrangeira, somente a lista de preços da Bosch estava acompanhada da respectiva tradução juramentada.

A Irwin sugeriu como referência para apuração do valor normal os preços praticados no mercado interno alemão, baseando-se em catálogo da empresa alemã Hawera, extraído do endereço eletrônico www.dms.myflorida.com. No entanto, os preços descritos nessa fonte referiam-se ao ano 2010, fora, portanto, do período de análise da continuação do dumping.

Desse modo, diante das alternativas apresentadas, utilizou-se, como indicativo de valor normal, o catálogo de preços da empresa alemã Bosch, pelo fato de o mesmo englobar o período utilizado para a análise da continuação do dumping e estar acompanhado de tradução juramentada.

Para que houvesse a possibilidade de se estabelecer o preço das brocas em quilogramas, a ASCAMP encaminhou correspondência eletrônica, na qual apresentou uma relação de brocas e seus respectivos pesos.

Com base nos referidos pesos, calculou-se o preço por quilograma de cada tipo de broca SDS plus constante do catálogo da Bosch e, em seguida, apurou-se a média aritmética de tais preços, alcançando-se ao preço médio de C= 98,69/kg (noventa e oito euros e sessenta e nove centavos por quilograma). Utilizando-se a taxa de câmbio média do período de análise da continuação do dumping de US$ 1,339/C=, calculada com base nos dados do Banco Central do Brasil, apurou-se o valor normal de US$ 132,15/kg (cento e trinta e dois dólares estadunidenses e quinze centavos por quilograma).

5.2. Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

No presente caso, os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas detalhadas de importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB.

Conforme já mencionado, os itens tarifários 8207.19.00, 8207.50.11, 8207.50.19 e 8207.50.90, nos quais normalmente são classificadas as brocas SDS plus, abrangem diversos outros tipos de brocas e demais ferramentas. Por esse motivo, realizou-se depuração desses dados, tendo por base as descrições dos produtos constantes de cada declaração de importação.

Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações de brocas SDS plus originárias da China no período de análise da continuação do dumping pelo seu respectivo volume, apurando-se o preço de exportação de US$ 31,16/kg (trinta e um dólares estadunidenses e dezesseis centavos por quilograma).

5.3. Da conclusão sobre a continuação do dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping
Valor Normal
US$/kg
Preço de Exportação
US$/kg
Margem Absoluta de Dumping
US$/kg
Margem Relativa de Dumping
(%)
132,15 31,16 100,99 324

Cabe ressaltar que, tendo em vista a margem de dumping apurada, mostrou-se desnecessário, para fins de abertura de revisão, realizar ajuste no valor normal, muito embora este não inclua frete e despesas portuárias e o preço de exportação se encontre na condição de venda FOB, uma vez que tal procedimento não resulta em prejuízo ao exportador.

Observou-se, a partir das informações apresentadas na tabela anterior, que há indícios de continuação de prática de dumping nas exportações de brocas SDS plus da China, realizadas no período de julho de 2011 a junho de 2012.

Ademais, considerando-se que direito antidumping em vigor é bem inferior a margem de dumping apurada, pode-se concluir pela existência de indícios de que, na hipótese de retirada do direito antidumping, muito provavelmente continuaria a ocorrer prática de dumping nas exportações de brocas SDS plus da China para o Brasil.

6. DO MERCADO BRASILEIRO

Foi considerado para fins de análise dos indicadores da indústria doméstica e do mercado brasileiro, com vistas à determinação de abertura de revisão da medida aplicada, o período de julho de 2007 a junho de 2012, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2007 a junho de 2008; P2 - julho de 2008 a junho de 2009; P3 - julho de 2009 a junho de 2010; P4 - julho de 2010 a junho de 2011; P5 - julho de 2011 a junho de 2012.

6.1. Dos volumes importados

Para fins de apuração dos valores e quantidades de brocas SDS plus importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados das importações brasileiras classificadas nos itens 8207.19.00, 8207.50.11, 8207.50.19 e 8207.50.90 da NCM fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada da mercadoria constante dos referidos dados de importação, foram identificadas importações de brocas SDS plus, bem como de outros produtos distintos do produto objeto de análise. Por esse motivo, realizou-se uma depuração das importações constantes dessas estatísticas, de forma a se obterem dados referentes ao produto em questão. Os volumes totais importados estão apresentados na tabela a seguir.

Importações de Brocas de SDS Plus (em número-índice)

P1 P2 P3 P4 P5
Alemanha 100 219 336 769 729
China 100 27 2 14 4
Demais Países 100 265 246 1.018 1.412
Importações sob análise 100 27 2 14 4
Demais importações 100 225 325 799 809
Total importado 100 72 75 192 186

Verificou-se que, com a aplicação do direito antidumping, houve redução das importações originárias da China no período analisado. O volume importado da China, em peças, teve queda de 95,7% de P1 a P5. Ocorreu aumento somente de P3 para P4. Porém, o volume em P4 foi inferior ao de P2 em 46,9%, demonstrando-se assim a tendência de queda.

Em contrapartida, o volume das demais importações cresceu continuamente no período analisado, verificando-se aumento acumulado de 709% de P1 a P5. Tal aumento foi impulsionado pelas importações originárias da Alemanha, que cresceram 629% nesse intervalo. Desse modo, a participação de tais importações no volume total das importações brasileiras, que correspondia a 20% em P1, elevouse para 78% em P5. Já a participação das importações oriundas da China apresentou comportamento inverso, passando de 77,4%, em P1, para 1,8% em P5.

6.2. Do valor e do preço das importações

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de brocas SDS plus no período considerado.

Valor das Importações de Brocas SDS Plus (em número-índice)

P1 P2 P3 P4 P5
Alemanha 100 134 203 415 439
China 100 46 45 55 25
Demais Países 100 155 570 340 276
Importações sob análise 100 46 45 55 25
Demais importações 100 137 243 406 421
Total importado 100 105 174 283 282
Preço das Importações de Brocas SDS Plus (em número-índice)

P1 P2 P3 P4 P5
Alemanha 100 61 60 54 60
China 100 168 2.335 380 575
Demais Países 100 59 231 33 20
Importações sob análise 100 168 2.335 380 575
Demais importações 100 61 75 51 52
Total importado 100 146 231 147 151

Inicialmente, cabe ressaltar que as brocas SDS plus são comercializadas em diversos diâmetros e comprimentos. Assim, o preço das importações por peça é fortemente influenciado pela composição do volume importado.

Verificou-se elevação do preço médio das importações originárias da China no intervalo analisado. Constatou-se inclusive que, nos três últimos períodos, esse preço passou a superar o preço médio das importações totais. O preço do produto chinês teve aumento de 475% de P1 a P5. Já o preço médio das importações originárias da Alemanha, principal fornecedor no intervalo sob análise, caiu 39,7% de P1 a P5. No entanto, houve redução de somente 1,7% de P2 para P5.

Pode-se observar que o preço do produto chinês por peça foi bem superior em P3, possivelmente pelo fato de terem sido importadas nesse período peças de maior dimensão. Com isso, embora a quantidade de peças importadas em P3 seja inferior a de P5, o valor das importações nesse último período foi inferior ao de P3.

6.3. Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente de brocas SDS plus, foram consideradas quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, conforme reportadas na petição, e as importações totais brasileiras, constantes dos dados disponibilizadas pela RFB. Conforme já mencionado, não se tem conhecimento de outros produtores nacionais. Cabe destacar que as vendas da indústria doméstica estão líquidas de devoluções.

Consumo Nacional Aparente (em número-índice)
Período Vendas Indústria Doméstica Importações China Importações Demais Países Consumo Nacional Aparente
P1 100 100 100 100
P2 451 27 225 92
P3 1.300 2 325 141
P4 1.565 14 799 266
P5 1.612 4 809 263

Observa-se que o consumo nacional aparente oscilou no decorrer dos cinco períodos considerados, mas, de uma maneira geral, registrou elevação expressiva. De P1 para P2, a redução no consumo alcançou 7,6%. De P2 para P3, a elevação do consumo nacional aparente atingiu 52,7%. Em P4, observou-se outra elevação substancial de 88,4% em relação ao período anterior. De P4 para P5, o consumo registrou queda de cerca de 1%. Considerando os extremos da série analisada, constatou-se uma elevação no consumo nacional aparente da ordem de 163,3%.

6.4. Da participação das importações no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de brocas SDS plus.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (em número-índice)
Período Consumo Nacional Aparente Importações China Part. CNA Importações Demais Países Part. CNA
P1 100 100 100 100 100
P2 92 27 30 225 243
P3 141 2 1 325 230
P4 266 14 5 799 300
P5 263 4 2 809 307

Observou-se da tabela anterior que a participação das importações de brocas SDS plus, originárias da República Popular da China, reduziu-se acentuadamente em relação ao consumo nacional aparente após a aplicação do direito antidumping. De 73,2%, verificada em P1, reduz-se para 21,6% em P2. Em P3, a participação das importações dessa origem chegou a apenas 1%. Em P3, registrou-se uma pequena elevação, alcançando 4% do CNA. Em P5, essa participação apresenta outra queda, chegando a 1,2%.

Com relação às importações brasileiras de outras origens, observou-se significativa elevação dessas no consumo nacional aparente. Em P1, a participação, que era de 21,4%, elevou-se para 52% em P2. Em P3, houve pequena queda dessa participação, chegando-se a 49,3%. Em P4, novamente registrou crescimento acentuado dessas importações no consumo nacional aparente, tendo alcançado 64,3%. Em P5, a participação atingiu 65,8%.

6.5. Da conclusão acerca das importações e do mercado brasileiro

No período analisado, observou-se que: a) as importações originárias da China caíram substancialmente, ao passo que as importações da Alemanha cresceram de forma expressiva, passando este país a figurar como principal fornecedor; b) a participação do produto chinês, tanto nas importações brasileiras como no consumo nacional aparente, reduziu-se de forma acentuada.

A aplicação da medida antidumping parece ter contribuído de forma significativa para a queda acentuada das importações originárias da China, tanto em termos absolutos como em relação ao consumo nacional aparente.

7. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de brocas SDS plus das empresas ASCAMP Indústria Metalúrgica Ltda. e Irwin Tools Ferramentas do Brasil Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Cabe destacar que os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

7.1.1. Das vendas

Os volumes de vendas apresentados na tabela a seguir estão líquidos de devolução.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)

Vendas Totais Vendas Mercado Interno Part. (%) Vendas Mercado Externo Part. (%)
P1 100 100 100 100 100
P2 449 451 101 0 0
P3 1.293 1.300 101 87 7
P4 1.556 1.565 101 19 2
P5 1.603 1.612 101 35 2

O volume de vendas destinadas ao mercado interno apresentou crescimento de 351% de P1 para P2, de 188%, de P2 para P3, e de 20,4%, de P3 para P4. Em P5, verificou-se uma pequena elevação na produção de brocas da ordem de 3% em relação a P4. Considerando o intervalo de P1 a P5, o crescimento das vendas internas foi de 1.511%.

Observou-se da tabela anterior que as exportações da indústria domésticas foram pouco significativas, não alcançando um por cento em quaisquer dos períodos considerados na análise.

As vendas totais, portanto, apresentaram comportamentos praticamente semelhantes aos descritos nas vendas voltadas para o mercado interno.

7.1.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente (em número-índice)
Período Consumo Nacional Aparente Vendas Indústria Doméstica Part. CNA
P1 100 100 100
P2 92 451 489
P3 141 1.300 920
P4 266 1.565 589
P5 263 1.612 611

A participação das vendas da indústria domésticas no consumo nacional aparente apresentou oscilações no decorrer dos períodos analisados. De P1 para P2, essa participação saltou de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]. Em P3, observa-se novo salto, alcançando [CONFIDENCIAL] do CNA. Já no período seguinte, retraiu-se para [CONFIDENCIAL]. De P4 para P5, a participação das vendas domésticas apresentou ligeira variação positiva, chegando a [CONFIDENCIAL] do consumo nacional aparente.

7.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

A tabela seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)

Capacidade Instalada Produção Grau de Ocupação (%)
P1 100 100 100
P2 196 482 246
P3 239 1.210 506
P4 288 1.575 548
P5 322 1.585 492

Da análise da tabela anterior, observou-se que a produção de brocas SDS plus apresentou crescimento expressivo em praticamente todos os períodos. De P1 para P2, a produção cresceu 382%. De P2 para P3, o crescimento alcançou 151% e de P3 para P4, 30,4%. De P4 para P5, a produção nacional registrou uma ligeira elevação de 0,6%. Considerando-se todos os períodos, de P1 a P5, a produção apresentou crescimento significativo de 1.485%.

Com relação à utilização da capacidade instalada, verificou-se que esta apresentou crescimento expressivo em todos os períodos considerados. De P1 para P2, o grau de ocupação elevou-se [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.). De P2 para P3, o índice mais do que dobrou tendo passado de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]. De P3 para P4, o grau de ocupação registrou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, a ocupação da capacidade instalada registrou uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 a P5, o grau de ocupação registrou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.1.4. Do estoque

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial de [CONFIDENCIAL] peças. Cabe destacar que os volumes de vendas internas e externas estão líquidos de devoluções.

Estoque Final (em número-índice)

Produção Vendas Internas Vendas Externas Estoque Final
P1 100 100 100 100
P2 482 451 0 457
P3 1.210 1.300 87 461
P4 1.575 1.565 19 1.156
P5 1.585 1.612 35 1.656

Diante dos dados apresentados, verificou-se que o estoque final em P2 apresentou elevação de 357% em relação a P1. De P2 para P3, os estoques cresceram apenas 0,8%. De P3 para P4, observouse outra elevação substancial de 151% no volume estocado. De P4 para P5, o estoque apresentou um aumento de aproximadamente 43,2%. Considerando todos os períodos analisados, verificou-se que o estoque de peças cresceu 1.556%.

A tabela seguir apresenta a relação entre o estoque ao final de cada período e a produção ocorrida no período.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

Estoque Final Produção Relação (%)
P1 100 100 100
P2 457 482 95
P3 461 1.210 38
P4 1.156 1.575 73
P5 1.656 1.585 104

A relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Já nos períodos seguintes essa relação cresceu, com aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. De P1 para P5, essa relação aumentou somente [CONFIDENCIAL] p.p.

7.1.5. Da receita líquida e do preço médio

As receitas apresentadas a seguir se encontram líquidas de tributos e devoluções.

Com o objetivo de se avaliar adequadamente a evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Receita Líquida e Preço Médio das Vendas no Mercado Interno (em número-índice)
Período Vendas Internas Receita Líquida Preço Médio
P1 100 100 100
P2 451 425 94
P3 1.300 1.091 84
P4 1.565 1.223 78
P5 1.612 1.242 77

A receita líquida relativa às vendas no mercado interno registrou elevação significativa de 325% de P1 para P2. De P2 para P3, observou-se outro crescimento expressivo de 157%. De P3 para P4, o aumento alcançou 12,1% e, de P4 para P5, 1,6%. Considerando-se os períodos extremos da série histórica, a receita líquida de vendas cresceu 1.141%.

As receitas relativas às vendas destinadas ao mercado externo foram consideradas insignificantes, pois em nenhum dos períodos analisados ultrapassou 0,6% da receita total líquida.

Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas obtidas com as vendas brocas SDS plus e as respectivas quantidades vendidas. Uma vez que as exportações se mostraram insignificantes, não foram analisados os preços de tais vendas.

Em todos os períodos de análise, o preço médio de venda no mercado interno apresentou quedas consecutivas. De P1 para P2, houve redução de 5,8%. De P2 para P3, a queda atingiu 10,9%. De P3 para P4, 6,9%, e, de P4 para P5, observou-se nova queda de 1,4%. Analisando toda a série histórica, o preço médio de venda registrou diminuição de 22,9%.

7.1.6. Do custo de produção

A tabela a seguir apresenta os custos associados à fabricação e à comercialização de brocas SDS plus.

Custos Unitários (em número-índice)

P1 P2 P3 P4 P5
Custo de Produção 100 75 79 78 81
Despesas Operacionais 100 59 56 48 47
Custo Total 100 67 68 63 64

Verificou-se redução dos custos unitários no período analisado, com maior declínio de P1 para P2, devido ao forte aumento da escala de produção nesse intervalo. No caso do custo de produção, mesmo com tendência de alta de P2 a P5, tal custo não retornou ao patamar de P1. Já o custo total também caiu de P2 a P5, em virtude da redução das despesas operacionais.

De P1 a P5, houve quedas de 18,6% no custo de produção unitário e de 35,9% no custo total unitário. Já de P2 a P5, o custo de produção cresceu 8,1%, enquanto que o custo total caiu 4,7%, devido à redução das despesas operacionais unitárias em 20,5% nesse mesmo intervalo.

7.1.7. Da relação entre o custo de produção e o preço

A relação custo total/preço explicita a participação do custo total unitário no preço de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período analisado.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)
Período Preço de Venda no Mercado Interno Custo Total Relação (%)
P1 100 100 [CONF.]
P2 94 67 [CONF.]
P3 84 68 [CONF.]
P4 78 63 [CONF.]
P5 77 64 [CONF.]

De P1 para P5, verificou-se redução da participação do custo total nos preços de venda, visto que esse custo caiu de forma mais acentuada que o preço de venda. Porém, verificou-se aumento dessa participação de P2 para P5.

7.1.8. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e venda de brocas SDS plus.

Número de Empregados (em número-índice)
Área P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100 500 860 1140 940
Administração 100 250 300 350 650
Vendas 100 200 800 800 1000
Total 100 400 713 900 875

Constatou-se que o número de funcionários envolvidos com a produção, administração e vendas de brocas SDS plus cresceu sucessivamente. De P1 para P2, o acréscimo de mão de obra alcançou 300%. De P2 para P3, registrou-se outro crescimento expressivo do número de trabalhadores (78%). De P3 para P4, o número elevou-se em 26,3%. Apenas em P5, quando comparado com P4, observou-se redução de 2,8%. Levando-se em conta toda a série histórica, o número de empregados registrou crescimento de 775%.

Produtividade por Empregado (em número-índice)
Período Produção Empregados ligados à produção Produção por empregado envolvido diretamente na produção
P1 100 100 100
P2 481 500 96
P3 1.210 860 141
P4 1.575 1140 138
P5 1.585 940 169

A produtividade por empregado oscilou no decurso dos períodos analisados. De P1 para P2, observa-se uma pequena redução de 3,7% nesse indicador. De P2 para P3 a produtividade elevou-se substancialmente, com aumento de 46,1%. Em P4, registrou-se uma redução, mas em P5 esse índice alcançou o maior patamar da série. De P1 para P5, verificou-se aumento de 68,6% na produção por empregado.

Massa Salarial (em número-índice)

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100 2201 2359 2556 2784
Administração 100 446 487 727 973
Vendas 100 1922 8684 8651 8700
Total 100 1600 1948 2151 2379

A massa salarial dos empregados nas linhas de produção apresentou crescimento substancial de P1 para P2, período em que a Irwin Tools Ferramentas do Brasil Ltda. iniciou a produção de brocas SDS plus no Brasil. A partir de desse segundo período, a massa salarial, em P3, cresceu 7,2%, no período seguinte, 8,3%, e, em P5, 8,9%.

7.1.9. Da demonstração de resultados e do lucro

A demonstração de resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se a receita operacional líquida de impostos e os custos dos produtos vendidos relacionados às vendas no mercado interno.

Demonstração de Resultados (em número-índice)
Itens P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100 425 1.091 1.223 1.242
CPV 100 340 987 1130 1184
Resultado Bruto 100 594 1297 1405 1356
Despesas Operacionais 100 286 680 756 749
- Despesas Adm. 100 227 451 525 464
- Despesas Vendas 100 355 945 1024 1080
Resultado Operacional (100) 12 (81) (126) (160)

Com o aumento expressivo do volume vendido no mercado interno ao longo do período analisado, o lucro bruto obtido em tais vendas cresceu 494% em P2, 118% em P3 e 8,4% em P4, caindo 3,5% em P5, sempre comparado ao período anterior. De P1 para P5, o lucro bruto teve um aumento acumulado de 1.142%.

A despeito do aumento do lucro bruto, verificou-se que somente em P2 não ocorreu prejuízo operacional, uma vez que as despesas operacionais superaram o lucro bruto nos demais períodos. Ademais, constatou-se crescimento desse prejuízo nos três últimos períodos. De P3 para P5, o prejuízo operacional aumentou 98,1%. Se compararmos os períodos extremos da série, observou-se aumento de 60%.

Margens de Lucro (em número-índice)
Itens P1 P2 P3 P4 P5
Margem bruta 100 139 119 115 109
Margem operacional (100) 3 (7) (10) (13)

Embora tenha ocorrido redução consecutiva da margem bruta de P2 a P5, verificou-se que, neste último período, a margem bruta foi superior à observada em P1. De P2 para P5, tal margem teve uma queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p. Porém, como ocorreu aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, a margem bruta em P5 foi superior à de P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.

Em relação à margem operacional, observou-se margem positiva somente em P2. Isso não obstante, a margem operacional apresentou comportamento positivo se compararmos os períodos extremos. Em P5, tal margem foi bem menos negativa que em P1, verificando-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. comparando-se esses dois períodos.

7.2. Da comparação entre o preço do produto sujeito à medida antidumping e o preço da indústria doméstica

A fim de se comparar o preço das brocas SDS plus importadas da origem sob análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período. Registre-se que a receita líquida utilizada no cálculo desse preço já está deduzida de valores incorridos com tributos e devoluções.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foram considerados inicialmente os preços médios ponderados das importações na condição CIF, em reais, apurados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II) também obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; c) o valor da alíquota específica do direito antidumping aplicado, e d) despesas de internação de 5,3% do valor CIF, percentual utilizado na investigação original.

Os valores resultantes foram então corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos.

Constatou-se a ocorrência de subcotação do produto importado da China em relação ao preço do produto fabricado pela indústria doméstica somente nos dois primeiros períodos.

Considerando que o direito antidumping entrou em vigor somente ao final do quinto mês de P1, pode-se inferir que o preço médio referente a esse período é bem próximo ao preço que seria praticado na ausência do direito.

Levando-se em conta ainda que não foi verificado aumento expressivo no custo de produção e no preço das brocas SDS plus no mercado mundial e que a taxa de câmbio em P1 foi mais desfavorável ao importador que em P5, o que pode ser constatado comparando-se os preços do produto chinês em dólar com os preços em reais correntes, pode-se concluir que, na ausência de direito, o preço do produto importado da China em P5, muito provavelmente, não seria significativamente superior ao preço praticado em P1.

Desse modo, considerando que o preço do produto nacional em P5 foi 19,7% superior ao preço do produto chinês em P1, já corrigido monetariamente, e que o preço do produto nacional se encontra deprimido e, portanto, sem margem para redução, pode-se concluir haver indícios de que, em P5, na ausência do direito, o preço do produto chinês estaria, muito provavelmente, subcotado em relação ao preço do produto nacional.

Ademais, observou-se que em P4 o preço internado do produto importado é praticamente equivalente ao preço da indústria doméstica. Nesse período, ao contrário do que ocorreu em P3 e P5, verificou-se volume expressivo de importações e, muito provavelmente, com uma composição de tipos de broca mais semelhante a das vendas internas da indústria doméstica. Assim, tal fato também se configura em indício de que, na ausência do direito, o produto chinês ingressaria no território nacional a preços subcotados.

7.3. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica

Da análise precedente, verificou-se que, no período de vigência do direito antidumping: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram em todos os períodos analisados. A quantidade de peças vendidas alcançou um crescimento acumulado de 1.511%, ou seja, o volume vendido em P5 foi cerca de 16 vezes maior que em P1; b) não obstante a expansão do mercado brasileiro de brocas SDS plus em 163% de P1 para P5, a participação da indústria doméstica no consumo aparente nacional aumentou [CONFIDENCIAL] pontos percentuais, tendo passado de [CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5; c) a capacidade instalada se ampliou em 222% de P1 para P5 e a produção cresceu 1.485% nesse mesmo intervalo. Com isso, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou 56,8 p.p.; d) devido ao forte incremento do volume vendido no mercado interno, a receita líquida obtida em tais vendas aumentou em todos os períodos analisados, acumulando um crescimento de 1.142% de P1 para P5, sendo que o lucro bruto auferido nessas vendas se elevou em 1.256% no mesmo intervalo; e) A despeito do expressivo aumento do lucro bruto, as despesas operacionais superaram tal lucro em quase todos os períodos analisados, gerando, assim, prejuízos operacionais; f) embora tenha ocorrido redução dos preços de P1 para P5, verificou-se aumento da margem bruta nesse intervalo, uma vez os custos unitários também caíram, principalmente em virtude do aumento da produção. Apesar de as margens operacionais se mostrarem negativas em quase todo o período analisado, observou-se evolução positiva desse indicador de P1 para P5; e g) O número de empregados aumentou 775% de P1 para P5, gerando crescimento da massa salarial de 2.279%. Além disso, a produção por empregado cresceu 68,6% nesse mesmo intervalo.

Com base na análise precedente, verificou-se que, com a aplicação do direito antidumping às importações de brocas SDS plus originárias da China, a maioria dos indicadores da indústria doméstica evoluiu de forma positiva, constatando-se expressivos aumentos do volume de vendas, da participação no mercado, da produção, da capacidade produtiva e de seu grau de ocupação, do faturamento, da massa de lucro bruto, do número de empregados, da produção por empregado e da massa salarial.

Ademais, mesmo com a queda dos preços, houve melhora da lucratividade, com evoluções positivas das margens de lucro, tendo em vista a redução dos custos unitários, ocorrida principalmente em razão do acentuado aumento do volume de produção.

Tais fatos corroboram a conclusão da investigação original de que o aumento das importações de brocas SDS plus da China a preços de dumping estavam causando dano à indústria doméstica, visto que, com a aplicação do direito antidumping, também ocorreu redução dessas importações.

Assim, considerando ainda a existência de indícios de que, na ausência do direito antidumping, ocorreria continuação do dumping e retorno da subcotação, pode-se inferir que, com a retirada desse direito, há indícios de que, muito provavelmente, as importações da China a preços de dumping retomem o crescimento e de que alguns indicadores da indústria doméstica voltem a apresentar o comportamento negativo observado anteriormente à aplicação do direito antidumping.

8. DAS OUTRAS CONSIDERAÇÕES DAS PETICIONÁRIAS

As peticionárias argumentaram que a capacidade de produção da China é notória e mundialmente reconhecida, sendo o país considerado atualmente como agressivo global, especialmente de produtos industrializados. Acrescentaram que, de acordo com dados da OMC, a China é o país mais afetado no campo do direito antidumping, sendo que no Brasil, das 90 medidas antidumping em vigor atualmente, 32 envolvem a China, ou seja, 35,5% do total, conforme dado extraído do sítio eletrônico do MDIC.

Afirmaram ainda que, com o contexto de crise econômica, que resultou na significativa redução da demanda pelo mundo, cumulado com o fato de ser o país conhecido como grande exportador do produto a preços baixos, há indícios de que a capacidade produtiva e estoques da China estejam altos o suficiente para inundar o mercado brasileiro no momento em que a medida for extinta, caso não seja renovada.

Nesse sentido, as peticionárias anexaram extensa lista de produtores chineses de brocas de encaixe, extraída do site Export World Guide, com o intuito de demonstrar a elevada capacidade produtiva da China, o provável potencial exportador e a possível existência de estoques do produto. Afirmaram ainda ser a China o segundo maior exportador de brocas SDS plus, atrás somente da Alemanha, conhecida tradicionalmente pela exportação do produto.

Destacaram também a impossibilidade de competir com a concorrência desleal dos produtos chineses na ausência dos direitos antidumping, pois, o custo de produção de brocas SDS plus no Brasil seria consideravelmente maior que o preço de exportação dos exportadores chineses.

De forma a demonstrar relação direta de causalidade entre a aplicação do direito antidumping e o desenvolvimento da indústria doméstica, a Irwin ressaltou que a sua linha de produção de brocas SDS plus surgiu em decorrência do direito antidumping, visto que sua aplicação tornou desvantajosa a importação do produto pela empresa.

9. DA CONCLUSÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção da medida antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping e do dano dele decorrente.

Propõe-se, desta forma, o início da revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação da medida antidumping às importações brasileiras de brocas SDS plus, originárias do China, comumente classificadas nos itens 8207.19.00, 8207.50.11, 8207.50.19 e 8207.50.90 da NCM/SH, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão.

De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período objeto da investigação da continuação/retomada do dumping abrangerá os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da revisão. Recomenda-se, pois, a atualização do período de investigação da continuação/retomada do dumping para outubro de 2011 a setembro de 2012 e de análise da continuação/retomada do dano para outubro de 2007 a setembro de 2012.