Circular CEF nº 57 de 05/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 1995

Define procedimentos operacionais relativos a contratação de operações para conclusão de empreendimentos da área de Saneamento e Infra-Estrutura Urbana, objeto de financiamentos com recursos do FGTS, contratados até 31 de dezembro de 1991.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e em cumprimento ao disposto no item IX da Resolução nº 185, de 1º de agosto de 1995, do Conselho Curador do FGTS, e Instrução Normativa nº 10, de 12 de setembro de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento, baixa a presente Circular.

1. Prioridades de Atendimento

1.1. O atendimento dos pedidos de financiamento enquadrados nos objetivos da presente linha de crédito deverá obedecer, prioritariamente, às seguintes modalidades:

- abastecimento de água;

- esgotamento sanitário;

- drenagem urbana.

1.2. Serão ainda admitidos financiamentos para conclusão de empreendimentos da área de infra-estrutura urbana.

2. Pré-requisitos para Enquadramento

2.1. O enquadramento das propostas estará condicionado ao atendimento dos seguintes pré-requisitos:

- apresentação pelo proponente de estudo atualizado de viabilidade técnica, econômica e financeira;

- execução, exclusivamente, de obras e serviços previstos no projeto original, contratados com recursos do FGTS, incluindo os ajustes de metas físicas;

- conclusão de obras e serviços com os recursos a serem contratados, que deverá se reverter em benefícios imediatos à população, pela plena utilização dos sistemas;

- conclusão das obras e serviços no prazo máximo de 12 (doze) meses.

2.1.1. Observados os pré-requisitos previstos no subitem 2.1, somente serão admissíveis financiamentos de partes do empreendimento que, embora previstas no projeto original, não foram contratadas ou executadas, impedindo o pleno funcionamento do sistema.

3. CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO

3.1. A seleção das propostas de operação de crédito enquadradas nos pré-requisitos estabelecidos no subitem 2.1, acima, levará em conta critérios objetivos, devendo cada critério levar pontuação relativa, na forma abaixo:

3.1.1. Para os projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão atribuídos o maior número de pontos, sendo reduzida, progressivamente, a pontuação para os de drenagem e de infra-estrutura urbana, que terá pontuação mínima.

3.1.2. Ao empreendimento que requeira, para sua conclusão, a menor relação entre o valor da complementação e o valor do financiamento original, será atribuído maior número de pontos neste critério, atribuindo-se pontos progressivamente menores aos demais projetos, à medida que cresça essa relação.

3.1.3. Ao empreendimento que ofereça maior participação percentual de contrapartida será atribuído maior número de pontos, neste critério, atribuindo-se pontos progressivamente menores aos demais projetos, à medida que o percentual de contrapartida decresça.

3.1.4. Ao empreendimento que apresente menor relação custo/benefício será atribuído maior número de pontos, neste critério, atribuindo-se pontos progressivamente menores aos demais projetos, à medida que cresça essa relação.

3.1.4.1. Quando do encaminhamento do Resumo da Solicitação de Empréstimo - Anexo II - o Agente Financeiro deverá fornecer o resultado da análise da Relação Custo/Benefício, na forma específica normatizada pela CEF.

3.1.5. Os projetos localizados nos bolsões de pobreza definidos pelo Programa Comunidade Solidária receberão pontuação máxima, enquanto os demais não receberão pontos, neste critério.

4. ITENS PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTOS

4.1. Para fins de execução dos empreendimentos nas modalidades acima referidas, são passíveis de financiamentos os seguintes itens:

4.1.1. Modalidades Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:

a) aquisição de materiais e equipamentos;

b) obras e serviços;

c) pesquisas de mananciais subterrâneos;

d) itens especiais:

d.1) eletrificação;

d.2) estradas de acesso e/ou serviços;

d.3) travessias;

d.4) subestações rebaixadoras de tensão;

d.5) desapropriações (limitadas ao valor depositado em juízo ou ao valor de avaliação, o que for menor);

d.6) obras complementares vinculadas à execução e/ou segurança das obras.

4.1.2. Modalidade Drenagem Urbana:

a) redes de galerias pluviais;

b) canais;

c) retificações de cursos d'água;

d) pavimentação (limitada aos logradouros da área de intervenção);

e) dragagem.

4.2. Na área de Infra-Estrutura são passíveis de financiamentos os seguintes itens:

a) contenção e estabilização de encostas;

b) abastecimento de água;

c) esgotamento sanitário;

d) microdrenagem;

e) pavimentação (restrita apenas à complementação das obras mencionadas em uma ou mais das alíneas acima, deste subitem).

4.3. Para as modalidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário e para empreendimentos da área de infra-estrutura urbana é também financiável, a título de remuneração das atividades desenvolvidas pelo Agente Promotor relativas ao empreendimento, o valor correspondente a até 2,5% (dois e meio por cento) do valor da operação de crédito (devido apenas no caso de o mutuário não dispor de estrutura operacional própria, capaz de desenvolver as ações previstas para o Agente Promotor).

4.3.1. A remuneração do Agente Promotor estará limitada ao valor do custo dos serviços contratados pelo Mutuário ou ao percentual de até 2,5% (dois e meio por cento) do valor da operação de crédito, o que for menor.

5. Enquadramento e Seleção das Propostas de Crédito

5.1. Visando ao enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito, o proponente encaminhará ao Agente Financeiro, no prazo de 3 (três) meses a partir da data de publicação desta Circular, a Solicitação de Empréstimo, na forma do modelo constante no Anexo I desta Circular.

5.2. Procedimentos para enquadramento, hierarquização, seleção e contratação da operação de crédito

5.2.1. No prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do recebimento das Solicitações de Empréstimo, o Agente Financeiro fará a análise da viabilidade das propostas, emitindo parecer conclusivo sobre as mesmas, onde abordará os aspectos técnicos, jurídicos, econômicos e financeiros, e, após aprovação, encaminhará o Resumo da Solicitação de Empréstimo, conforme modelo constante do Anexo II desta Circular, ao Agente Operador.

5.2.1.1. No parecer do Agente Financeiro deve ficar bem evidenciada a inviabilidade de conclusão das obras e/ou serviços objeto do pleito, através de remanejamento de saldo de recursos de outros contratos, na forma prevista na Instrução Normativa nº 8 do Ministério do Planejamento e Orçamento e/ou de alteração de meta física, nos termos da Resolução nº 162, de 13 de dezembro de 1994, do Conselho Curador do FGTS e Instrução Normativa nº 9, de 12 de setembro de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

5.2.2. O Agente Operador, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do Resumo da Solicitação de Empréstimo acompanhado da documentação relacionada no item 8 desta Circular, analisará a viabilidade e o enquadramento da operação à luz das normas específicas, após o que encaminhará a mesma ao Ministério do Planejamento e Orçamento para hierarquização e seleção.

5.2.2.1. O processo de hierarquização e seleção das propostas de operação de crédito será realizado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Política Urbana, ou, mediante convênio, pelas Instâncias Estaduais, nas condições estabelecidas pelas Portarias nºs 114, de 16 de junho de 1995 e 137, de 30 de agosto de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento, considerando método objetivo conforme disposto no subitem 3.1 desta Circular.

5.2.3. Após o processo de hierarquização e seleção, o Ministério do Planejamento e Orçamento ou Instância Estadual, conforme o caso, encaminhará os projetos contemplados ao Agente Operador para contratação da operação de crédito.

5.3. Sendo o proponente o governo estadual, municipal ou do Distrito Federal e suas respectivas autarquias, o Agente Operador, antes da contratação, encaminhará consulta ao Banco Central do Brasil para verificação do limite de endividamento, na forma da regulamentação específica.

6. Condições Operacionais

6.1. Empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro

6.1.1. Juros

Os juros serão pagos mensalmente nas fases de carência e de amortização, à taxa obtida em função da Região I ou II, conforme indicado:

Região I: Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, excluindo o DF e incluindo o ES: 5%;

Região II: Estados da Região Sul e Sudeste, excluindo o ES e incluindo o DF: 11%.

6.1.2. Prazos

a) de desembolso: até 12 meses;

b) de carência:

b.1) para as modalidades de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana: será o prazo de execução das obras/serviços, acrescido de 4 (quatro) meses e limitado a 16 (dezesseis) meses;

b.2) para as operações da área de infra-estrutura urbana: será o prazo de execução das obras/serviços, acrescido de até 2 (dois) meses, limitado a 14 (quatorze) meses.

c) de amortização:

c.1) para as modalidades de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana: 216 (duzentos e dezesseis) meses;

c.2) para as operações da área de infra-estrutura urbana: 144 (cento e quarenta e quatro) meses.

6.1.2.1. A contagem do prazo de carência dar-se-á a partir da data prevista para o primeiro desembolso.

6.1.2.2. A prorrogação do prazo de carência além do limite acima estabelecido implicará:

a) o início do retorno dos recursos já desembolsados no prazo inicialmente estabelecido;

b) o acréscimo de 1% a.a. (um por cento ao ano) na taxa de juros da operação, incidente sobre a parcela de recursos objeto da prorrogação do prazo de carência.

6.1.2.2.1. A prorrogação será limitada à metade do prazo original do contrato, em conformidade com regulamentação específica do Conselho Curador do FGTS.

6.1.3. Contrapartida

O valor da contrapartida mínima, em relação ao investimento passível de financiamento, será definido em função da região e da modalidade de aplicação, conforme tabela a seguir:

Modalidade Região I Região II 
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário 20% 30% 
Drenagem e Infra-Estrutura Urbana 30% 40% 

- Região I: Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo o ES e excluindo o DF.

- Região II: Estados da Região Sul e Sudeste, excluindo o ES e incluindo o DF.

6.1.4. Garantias

6.1.4.1. Representadas por:

a) vinculação de receitas admitidas pela legislação em vigor;

b) vinculação de receitas tarifárias, no caso de Companhias Estaduais ou Municipais de Saneamento;

c) garantias reais;

d) caso as garantias de que tratam as alíneas a, b e c deste subitem demonstrem ser insuficientes para concretização da operação, serão exigidas garantias fidejussórias complementares.

6.1.5. Taxa de Risco de Crédito

Equivalente à 1% (um por cento) do valor contratado, descontado a cada desembolso.

6.1.6. Prestações

Pagas mensalmente, com vencimento na data pactuada, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, reajustadas pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade da correção das contas vinculadas do FGTS.

6.1.7. Reajuste do Saldo Devedor

Pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

6.2. Financiamento do Agente Financeiro ao Mutuário

O financiamento do Agente Financeiro ao Mutuário será realizado nas mesmas condições do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro tratado no subitem anterior, exceto no que se refere:

a) à taxa de administração a ser cobrada do mutuário juntamente com os juros devidos na carência e com as prestações de amortização e juros, na fase de amortização; e

b) à data de vencimento das prestações de amortização e juros, que deverá ocorrer 2 (dois) dias antes do vencimento das prestações da correspondente operação de empréstimo entre o Agente Operador e o Agente Financeiro.

6.2.1. A taxa de administração terá valor equivalente à diferença entre o valor da prestação de amortização e juros calculada utilizando-se a taxa de juros constante do subitem 6.1.1. desta Circular e a calculada com acréscimo de 1 (um) ponto percentual ao ano.

6.2.1.1. A taxa de administração terá seu valor fixado por 12 meses, ou outro prazo que vier a ser estabelecido pela legislação.

6.2.1.2. O valor da taxa de administração poderá ser revisto a partir da apreciação, pelo Conselho Curador, de Relatório resultante de auditoria que faça levantamento dos custos do Agente Financeiro relativos às operações do FGTS.

6.2.1.3. Deverá constar do contrato de financiamento firmado com o Mutuário, cláusula específica mencionando a possibilidade de negociação da taxa de administração, no decorrer do contrato, a partir da apreciação referida no subitem anterior.

6.2.1.4. O valor estabelecido poderá ser reduzido, a critério do Agente Financeiro, desde que comprove sua capacidade de operação com o novo valor.

7. Habilitação do Agente Financeiro

7.1. Objetivando sua habilitação à operação, o Agente Financeiro apresentará a documentação abaixo relacionada:

7.1.1. Capacitação Técnica: consiste na verificação da estrutura organizacional do Agente Financeiro e na análise curricular dos representantes legais e do corpo técnico, com base nos documentos abaixo relacionados:

7.1.1.1. organograma demonstrando a estrutura organizacional com atribuições e número de pessoal por setor, sendo considerados aptos aqueles que comprovem estrutura compatível para o desenvolvimento do projeto apresentado;

7.1.1.2. relação dos responsáveis técnicos das áreas de análise econômico-financeira, jurídica, de engenharia e de trabalho social, identificando os respectivos registros nos Conselhos Regionais competentes;

7.1.1.3. curriculum vitae dos representantes legais e dos responsáveis técnicos, citados no subitem 7.1.1.2, destacando experiência profissional-administrativa, devidamente assinado;

7.1.1.4. declaração dos responsáveis técnicos, citados no subitem 7.1.1.2, afirmando seu conhecimento da legislação que rege as operações com recursos do FGTS.

7.1.2. Capacitação Jurídica: consiste na verificação da regularidade de constituição e representação do Agente Financeiro, mediante análise de:

7.1.2.1. cópia do cartão de matrícula no CGC/MF;

7.1.2.2. cópia da ata da assembléia que elegeu a atual Diretoria e nomeação dos representantes legais;

7.1.2.3. documento de constituição da entidade;

7.1.2.4. prova de registro e arquivamento na Junta Comercial dos atos constitutivos e suas eventuais alterações;

7.1.2.5. cópia dos Estatutos Sociais.

7.1.3. Capacitação Fiscal: consiste na verificação da inexistência de débitos, em nome do Agente Financeiro e de seus representantes legais, de natureza tributária, cível e trabalhista, bem como da regularidade cadastral, mediante apresentação de:

7.1.3.1. certidão de regularidade junto ao INSS;

7.1.3.2. declaração de regularidade de situação quanto a Tributos Federais;

7.1.3.3. certidões passadas por todos os Ofícios de Justiça locais (ou respectivos Distribuidores), relativas a feitos de natureza cível, das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, de registro de Protestos e Títulos, cuja validade será de até seis meses.

7.1.4. Capacitação Financeira: consiste na verificação do equilíbrio econômico-financeiro do Agente Financeiro, mediante análise dos seguintes documentos:

7.1.4.1. cópias dos balanços patrimoniais dos três últimos exercícios, com todos os anexos previstos em lei;

7.1.4.2. balancetes mensais do exercício em curso.

8. Análise da Proposta

8.1. Para fins de análise da proposta, o Agente Financeiro apresentará a documentação abaixo relacionada:

8.1.1. Nas modalidades de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana:

8.1.1.1. avaliação socioeconômica, nos casos pertinentes, conforme normas da CEF;

8.1.1.2. Relatório de Análise da Situação Operacional - RASO;

8.1.1.3. estudo de concepção conforme normas da ABNT e da CEF;

8.1.1.4. descrição e quantificação das obras e serviços executados e a executar;

8.1.1.5. projeto básico original;

8.1.1.6. prazo previsto para execução do empreendimento;

8.1.1.7. descritivo técnico;

8.1.1.8. resumo do orçamento;

8.1.1.9. cronograma físico-financeiro;

8.1.1.10. cronograma de desembolso.

8.1.2. Para as operações da área de infra-estrutura urbana:

8.1.2.1. avaliação sócio-econômica, nos casos pertinentes, conforme normas da CEF;

8.1.2.2. descrição e quantificação das obras e serviços executados e a executar;

8.1.2.3. prazo previsto para a execução do empreendimento;

8.1.2.4. projeto básico original;

8.1.2.5. resumo do orçamento;

8.1.2.6. cronograma físico-financeiro;

8.1.2.7. cronograma de desembolso;

8.1.2.8. Quadro Demonstrativo de Investimento (QDI).

9. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. - Valter Hiebert, Diretor.