Circular CEF nº 56 de 29/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1995

Estabelece alternativas para viabilizar a comercialização de unidades remanescentes de empreendimentos produzidos com recursos do FGTS.

A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso III do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 190, de 29 de agosto de 1995 e da Instrução Normativa nº 13, de 27 de setembro de 1995, baixa a presente Circular.

1. Fica autorizada a concessão de financiamento aos beneficiários finais, para aquisição de unidades produzidas com recursos do FGTS, cujos contratos foram firmados até 31 de dezembro de 1991, a partir da quitação do empréstimo concedido ao Agente Financeiro e desse ao Agente Promotor, respeitadas as condições previstas nos respectivos contratos de produção.

1.1 O valor máximo de financiamento ao mutuário final é de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).

2. Não serão passíveis de financiamento, na forma prevista no item 1 desta Circular, unidades remanescentes de conjuntos habitacionais localizados na área de influência de empreendimentos concluídos, similares, financiados com recursos do FGTS, com dificuldade de comercialização.

3. O acesso aos recursos previstos nesta Circular fica condicionado ao cumprimento, por parte do Agente Financeiro, de compromissos anteriormente assumidos, em relação a empreendimentos produzidos, ou em execução com recursos do FGTS.

4. O empréstimo concedido para produção das unidades, ao qual se destina o financiamento proposto, deverá encontrar-se liquidado pelo Agente Promotor.

5. O Agente Financeiro e o Agente Promotor deverão estar em situação regular perante o FGTS.

6. Os Agentes Financeiros deverão manifestar-se conclusivamente sobre os aspectos abordados nos itens 2, 3, 4 e 5.

7. Fica estabelecido que a comercialização das unidades a serem beneficiadas com a alternativa prevista nesta Circular deverão ocorrer sem a utilização das medidas flexibilizadoras constantes das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nºs 157, de 1º de novembro de 1994 e 192, de 29 de agosto de 1995.

7.1 Constitui-se ainda, em requisito indispensável para acesso aos recursos definidos nesta Circular, a desistência de ações judiciais relacionadas a operações de empréstimo lastreadas com recursos do FGTS.

8. As unidades habitacionais serão comercializadas pelo menor preço, de custo ou de avaliação.

9. Os financiamentos aos mutuários finais serão concedidos nas condições vigentes anteriores à Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993.

10. Será devida ao Agente Operador taxa de risco de crédito de 1% (um por cento) sobre o valor de cada operação, descontada por ocasião do empréstimo ao Agente Financeiro, a débito do mutuário.

11. O Agente Financeiro enviará ao Agente Operador as informações constantes do Anexo I, por ocasião da solicitação do financiamento, e do Anexo II, até o 3º (terceiro) dia de cada mês.

12. Ficam revogadas as Circulares CEF nºs 31 e 33, e subitens 1.2, 1.2.1, 1.2.2, 1.2.2.1 e 1.2.3 da Circular CEF nº 44.

13. Esta Circular entra em vigor a partir da sua publicação.

VALTER HIEBERT

Diretor

ANEXO I
ESTOQUE DE UNIDADES REMANESCENTES

UF Agente Financeiro Agente Promotor Programa Município Empreendimento Controle de Produção Nº Unidades Data Solicitação 
Data do Contrato Liquidação Total Remanescentes Nº de Unidades Valor (R$) 
Data Valor (R$) 
                         

ANEXO II
ESTOQU DE UNIDADES REMANESCENTES

UF Agente Financeiro Agente Promotor Programa Município Empreendimento Controle de Produção Nº Unidades Unidades Financiadas 
Data do Contrato Liquidação Total Remanescentes Mês: MMM/AA 
Data Valor (R$) Nº unid. Valor (R$)