Circular CEF nº 54 de 25/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1995

Estabelece critérios para ajuste de término de prazos de carência de contratos objeto de enquadramento nas Resoluções nºs 135/1994 e 153/1994, do Conselho Curador do FGTS.

A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso III, do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 188, de 01 de agosto de 1995, baixa a presente Circular.

1. Os Agentes Financeiros ficam autorizados a apresentar pedidos objetivando ajustar prazos de carência de contratos assinados em 1990 e 1991, que foram enquadrados na Resolução nº 153/1994 e, cumulativamente, foram objeto de suplementação/remanejamento de recursos efetivados na forma da Resolução nº 135/1994, suas alterações e aditamentos.

2. Os critérios de fixação de novos prazos de carência observarão as condições que se seguem.

2.1 Os contratos em fase de produção e com obras não concluídas, e com prazo de carência vencido terão o prazo para conclusão das obras ampliado, com base em pareceres técnicos das áreas de engenharia do Agente Financeiro, mediante o redimensionamento dos cronogramas físicos, limitado ao prazo proporcional ao pactuado originalmente para executar o percentual de obra ainda não realizado.

2.2 Os contratos em fase de produção e com obras não concluídas e com carência a vencer, deverão ter seus prazos de carência adequados às condições expressas no subitem 2.1.

2.3 No prazo estabelecido para conclusão das obras, computado conforme descrito nos subitens 2.1 e 2.2, será acrescido de até um mês para fechamento de custo pelo Agente Financeiro e mais três meses para comercialização e desligamento das unidades.

2.4 Os prazos previstos no subitem 2.3 poderão ser acrescidos, por solicitação do Agente Promotor, em até 2 (dois) meses, desde que os juros de carência referentes a este período sejam integralmente pagos pelo solicitante, sem repasse aos beneficiários finais.

2.5 O prazo mencionando nos subitens anteriores será contado a partir da data da assinatura do Termo Aditivo da Prorrogação da Carência, através do qual o Agente Operador dará ciência ao Agente Financeiro que o pedido de prorrogação foi acatado.

2.6 Será mantido o dia eleito do Agente Financeiro, de modo a manter inalterado o dia de vencimento de suas prestações de retorno ao Agente Operador.

2.7 Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Circular, para formalização dos pedidos de prorrogação de carência.

3. Por ocasião da análise dos pedidos, deverá ser adotado, sempre que possível, o menor prazo de prorrogação, tendo em vista que os prazos mencionados no item anterior são limites.

4. Os agentes financeiros deverão encaminhar ao agente operador a relação dos empreendimentos cujas carências tenham sido prorrogadas com base nesta Circular, contendo as seguintes informações:

- nome do empreendimento;

- localização;

- nome do agente promotor;

- nome do programa;

- quantidade de unidades;

- valor do contrato de empréstimo;

- data de assinatura do contrato de empréstimo;

- data do término da carência original;

- data do término da carência aprovada pela aplicação da Resolução nº 188;

- prazo aprovado, em meses, para conclusão das obras;

- prazo aprovado, em dias, para fechamento de custos;

- prazo aprovado, em dias, para comercialização e desligamento de unidades.

5. Esta Circular entra em vigor a partir da sua publicação.

VALTER HIEBERT

Diretor