Circular CEF nº 53 de 25/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1995

Estabelece critérios para análise e aprovação de prorrogação de prazo de carência de empreendimentos habitacionais concluídos e em fase de comercialização.

A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso III, do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 191, de 29 de agosto de 1995, baixa a presente Circular.

1. Os Agentes Financeiros que possuam contratos, firmados até 31 de dezembro de 1991, com obras concluídas e em fase de comercialização, ainda não contemplados pelas medidas aprovadas pelo Conselho Curador do FGTS, terão 30 dias para concluir os procedimentos necessários à formalização do pedido de prorrogação da carência junto ao Agente Operador.

1.1 O prazo é aplicável a contratos com carência vencida e a vencer, caso fique comprovada impossibilidade de desligamento da totalidade das unidades no prazo de carência atual.

2. Os pedidos de prorrogação serão analisados dentro das condições que se seguem.

2.1 Poderá ser concedido até 1 (um) mês para fechamento de custos pelo Agente Financeiro e mais 3 (três) meses para comercialização e desligamento das unidades.

2.2 O prazo mencionado no subitem 2.1 poderá ser acrescido, por solicitação do Agente Promotor ao Agente Financeiro e desse último ao Agente Operador, em até 2 (dois) meses, desde que os juros de carência referentes a esse período estejam integralmente pagos pelo Agente Financeiro ao Agente Operador, sem repasse aos beneficiários finais.

2.3 Os prazos mencionados nos subitens anteriores serão contados, cumulativamente, a partir da data da assinatura de Termo de Comunicação de Prorrogação de Carência, através do qual o Agente Operador dará ciência ao Agente Financeiro que o pedido de prorrogação foi autorizado.

2.4 Será mantido o dia eleito do Agente Financeiro, de modo a manter inalterado o dia de vencimento de suas prestações de retorno ao Agente Operador.

3. Por ocasião da análise dos pedidos, deverá ser adotado, sempre que possível, o menor prazo de prorrogação, tendo em vista que os prazos mencionados nos subitens 2.1 e 2.2 são limites.

4. Os empreendimentos contemplados pela medida ora estabelecida não poderão ser objeto de outras medidas de prorrogação de carência, devendo entrar em retorno, obrigatoriamente, trinta dias após o término do novo prazo de carência concedido com base na presente Circular, nas condições que se seguem.

4.1 Prazo de até 05 (cinco) anos.

4.2 Prestações mensais calculadas da forma que segue.

4.2.1 Nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses, à mesma taxa de juros da carência da operação e prazo de amortização de 240 (duzentos e quarenta) meses.

4.2.2 Nos 36 (trinta e seis) meses remanescentes, à mesma taxa de juros da carência da operação, com amortização que permita a quitação da dívida ao final desse prazo.

4.2.3 Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).

4.2.4 Plano de correção monetária.

5. Fica revogada a Circular CEF nº 34, de 30 de novembro de 1994.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER HIEBERT

Diretor