Circular SECEX nº 46 DE 13/09/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2022

Torna público os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 10 de 2022.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME nºs 19972.101989/2021-41 restrito e 19972.101996/2021-43 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI/ME nºs 19972.100216/2022-29 público e 19972.100217/2022-73 confidencial e do Parecer SEI nº 12781/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, e da Nota Técnica SEI nº 41338/2022/ME, de 12 de setembro de 2022, da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, publicada em 17 de fevereiro de 2017, aplicada às importações brasileiras de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China,

Decide:

1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de 2022, publicada em 17 de fevereiro de 2022:

Disposição legal - Decreto n 8.058, de 2013  Prazos  Datas previstas 
art. 55  Realização de audiência  18 de outubro de 2022 
art. 59  Encerramento da fase probatória da revisão  10 de novembro de 2022 
art. 60  Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos  30 de novembro de 2022 
  Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final  08 de dezembro de 2022 
art. 62  Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo  28 de dezembro de 2022 
art. 63  Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final  17 de janeiro de 2023

2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 17 de dezembro de 2022, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17 de fevereiro de 2022, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 3, de 2017, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

3. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, publicada no DOU em 07 de janeiro de 2022.

4. Iniciar, com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I.

5. Informar a decisão final de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado, conforme Anexo II.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

ANEXO II