Circular SECEX nº 46 de 28/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2002
Dispõe sobre o Regime Especial de Luta Contra a Produção e o Tráfico de Droga.
A Secretária de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições, torna público que o Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, está efetuando análise para avaliação dos impactos, sobre as exportações brasileiras, dos benefícios concedidos pela União Européia sob o amparo do Regime Especial de Luta contra a Produção e o Tráfico de Drogas, no âmbito do Sistema Geral de Preferências - SGP.
2. Por meio do citado regime, a União Européia concede vantagens de caráter tarifário a produtos originários de Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, Paquistão, El Salvador e Venezuela, beneficiários do mecanismo.
3. Em razão da relevância que parte significativa dos produtos incluídos no regime ocupa na pauta exportadora brasileira, há risco de que os benefícios concedidos a esses países promovam um desvio das exportações do Brasil no mercado comunitário europeu.
4. Visando a subsidiar eventuais ações destinadas à manutenção dos mercados ora atendidos pelos produtos brasileiros, solicitamos às empresas e entidades porventura interessadas que efetuem o preenchimento do formulário que acompanha esta publicação, para envio ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), por meio do Protocolo-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", Térreo, CEP 70056-900, Brasília (DF), fazendo referência ao número desta Circular e no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
5. Anexos à presente Circular, encontram-se a relação dos produtos objeto das concessões previstas no regime (ANEXO I), e o modelo para fornecimento de dados (ANEXO II).
LYTHA SPÍNDOLA
ANEXO ILista de produtos beneficiados pelo Regime Especial de Luta Contra a Produção e o Tráfico de Droga - Sistema Geral de Preferências - União Européia
Código NC (*) | Descrição |
0101.90.19 | Outros |
0104.20.10 | Reprodutores caprinos de raça pura* |
0106.19.10 | Coelhos domésticos vivos |
0106.39.10 | Pombos vivos |
0205.00 | Carne de animais das espécies calavar, asinina e muar, fresca, refrigerada ou congelada |
0206.80.91 | Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, exceto miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
0206.90.91 | Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, exceto miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
0208.10 | De coelhos ou lebres |
Ex 0208.90 | Outros, exceto os produtos da posição 0208.90.55 |
03 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
0407.00.90 | Ovos de aves (exceto domésticas), com casca, frescos, conservados ou cozidos |
0410.00.00 | Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
05 | Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos |
06 | Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
0701 | Batatas, frescas ou refrigeradas |
0706.90.30 | Rábanos (cochleria armoricia), frescos ou refrigerados |
Ex 0707.00.05 | Pepinos, frescos ou refrigerados de 16 de maio a 31 de outubro |
Ex 0709.20.00 | Aspargos, de 1 de outubro a 31 de janeiro |
0709.30.00 | Beringelas |
0709.40.00 | Aipo, exceto aipo-rábano |
0709.59.10 | Cantarelos |
0709.60.10 | Pimentos doces ou pimentões |
0709.60.99 | Pimentos do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, exceto pimentos doces ou pimentões |
0709.90.70 | Aboborinhas |
0709.90.90 | Outros, exceto saladas, chicóreas, acelgas, cardos, alcaparras, funcho, milho doce e abobrinha |
Ex 0710 | Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, com exceção dos produtos das posições 0710.80.10, 0710.80.70 e 0710.80.85 |
0710.80.70 | Tomates |
0710.80.85 | Aspargos |
Ex 0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado, exceto os produtos das posições 0711.20.10 e 0711.20.90 |
Ex 0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exceção de azeitonas e dos produtos das posições 0712.90.11 e 0712.90.19 |
0713 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
0803.00.11 | Pacovas (plantains) frescas |
0803.00.90 | Bananas, incluindo os plátanos pacovas (plantains), secas |
0804.10.00 | Tâmaras, frescas ou secas |
0804.30.00 | Abacaxis (ananases), frescos ou secos |
0804.40.00 | Abacates, frescos ou secos |
Ex 0805.20 | Tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, de 15 de maio a 15 de setembro |
0805.50.90 | Limas (citrus aurantifolia) |
0805.90.00 | Outros |
0807.11.00 | Melancias, frescas |
0807.19.00 | Melões, frescos |
0809.20.05 | Ginjas (Prunus cerasus), frescas |
0809.40.90 | Abrunhos |
0810.20 | Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas |
0810.30 | Groselhas incluindo o "cassis" |
0810.40.30 | Mirtilos (frutos do Vaccinium Myrtillus) |
0810.40.50 | Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum |
0810.40.90 | Outras exceto frutas do gênero Vaccinium |
0810.50.00 | Kiwis |
0810.60.00 | Duriões |
0810.90.95 | Outros |
0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
Ex 0812 | Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado, exceto os produtos da posição 0812.90.30 |
0813.10.00 | Damascos |
0813.20.00 | Ameixas |
0813.30.00 | Maçãs |
0813.40.10 | Pêssegos, incluindo as nectarinas |
0813.40.30 | Pêras, secas |
0813.50.12 | Com papaias, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás |
0813.50.15 | Outras |
0813.50.19 | Com Ameixas |
Ex 0813.50.31 | Misturas constituídas exclusivamente de coco, castanha do Brasil, castanha de caju, areca (ou bétel), de nozes e de nozes de cola |
Ex 0813.50.91 | Misturas de goiabas secas, mangas e mangostões, papaias, tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias ou sapotilhas |
0901.12.00 | Café não torrado, descafeinado |
0901.21.00 | Café não torrado, descafeinado |
0901.22.00 | Café torrado, descafeinado |
0901.90.90 | Sucedâneos do café contendo café |
0904.20.10 | Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó |
0910.40 | Tomilho, louro |
0910.91.90 | Misturas de especiarias, trituradas ou em pó |
0910.99.99 | Outras especiarias, trituradas ou em pó, com exceção das misturas |
Ex 1008.90.90 | Quinoa |
1105 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata |
1106.10.00 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem secos da posição 0713 |
1106.30 | Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 |
Ex 12 | Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens, com exceção dos produtos das posições 1212.91 e 1212.99.20 |
13 | Beterraba forrageira, nabos e outras raízes forrageiras |
1503.00.19 | Estearina solar e óleo-estearina não destinados a usos industriais |
1503.00.90 | Outras, exceto estearina solar e óleo-estearina para usos industriais e "óleo de sebo" que se destine a usos industriais exceto para fabricação de produtos para alimentação humana |
Ex 1504 | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto os produtos da posição ex 1504.30.10 (óleo de baleia e de cachalote) |
1505.00.10 | Suarda em bruto |
1507 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1508 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1511.10.90 | Óleo de palma em bruto, exceto que se destinem a usos técnicos ou industriais que não sejam para fabricação de produtos para alimentação humana |
1511.90 | Outros |
1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1513 | Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1514 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Ex 1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenadas, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, com exceção dos produtos da posição 1516.20.10 |
1516.20.10 | Óleo de rícino hidrogenado, denominados "opalwax" e suas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificado, reesterificado ou elaidinizado, mesmo refinado, mas não preparados de outro modo, com exceção dos produtos da posição 1516.20.10 |
1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516 |
1518.00 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
1521.90.99 | Ceras de abelha ou de outros insetos, de origem natural |
1522.00.10 | Degras |
1522.00.91 | Borras de óleo e pastas de neutralização (soapstocks) |
1601.00.10 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue: preparações alimentícias à base de fígado |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue: | |
1602.20.11 1602.20.19 | De ganso ou de pato |
Da espécie suína: | |
1902.41.90 | Pernas e pedaços de pernas, da espécie suína com exceção do porco doméstico |
1602.42.90 | Pás e pedaços de pás, da espécie suína com exceção do porco doméstico |
1602.49.90 | Outras, incluídas as misturas, com exceção do porco doméstico |
1602.50.31 1602.50.39 1602.50.80 | Da espécie bovina |
Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais | |
1602.90.31 | De caça ou de coelho |
1602.90.41 | De renas |
1602.90.69 | Outros |
1602.90.72 | |
1602.90.74 | |
1602.90.76 | |
1602.90.78 | |
1602.90.98 | |
1603.00.10 | Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 1 kg |
1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados inteiros a partir de ovas |
1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
1702.50.00 | Frutose quimicamente pura |
1702.90.10 | Maltose quimicamente pura |
1704 | Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau |
18 | Cacau e suas preparações |
Ex 19 | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, produtos de pastelaria, com exceção dos produtos das posições 1901.20.00 e 1901.90.91 |
20 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
Ex 21 | Preparações alimentícias diversas, com exceção dos produtos das posições 2106.90.30, 2106.90.51, 2106.90.55 e 2106.90.59 |
Ex 22 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, com exceção dos produtos das posições 2204.10.11 a 2204.30.10, 2206.00.10 e 2208.40 |
2302.50.00 | De leguminosas |
2309.10.90 | Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, não contendo amido ou fécula, xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, das subposições 1702.30.51 a 1702.30.99, 1702.40.90, 1702.90.50 e 2106.90.55, ou produtos lácteos |
2309.90.91 | Polpas de beterrabas, melaçadas |
2309.90.93 | Pré-misturas |
2309.90.95 2309.90.97 | Outros |
24 | Tabaco e sucedâneos de tabaco manipulados |
2814 | Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia) |
2815 | Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio |
2817.00.00 | Óxido de zinco; peróxido de zinco |
2818.10 | Corindo artificial, quimicamente definido ou não |
2819 | Óxidos e hidróxidos de cromo |
2820 | Óxidos de manganês |
2823.00.00 | Óxidos de titânio |
2825.10.00 | Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
2825.80.00 | Óxidos de antimônio |
2827.10.00 | Cloreto de amônio |
2827.32.00 | Cloretos de alumínio |
2830.10.00 | Sulfuretos de sódio |
2834.10.00 | Nitritos |
2835 | Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos |
2836.20.00 | Carbonato dissódico |
2836.40.00 | Carbonatos de potássio |
2836.60.00 | Carbonato de bário |
2841.61.00 | Permanganato de potássio |
2849.20.00 | Carbonetos de silício |
2849.90.30 | Carbonetos de tungstênio |
2850.00.70 | Silicietos |
2903 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
2904.20.00 | Derivados dos hidrocarbonetos, apenas nitrados ou apenas nitrosados |
Ex 2905 | Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, com exceção dos produtos das posições 2905.43.00, 2905.44 e 2905.45.00 |
2907.15.90 | Naftóis e seus sais, com exclusão do 1-naftol |
2907.22.10 | Hidroquinona |
2909 | Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2912.41.00 | Vanilina (4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído) |
2914.11.00 | Acetona |
2914.21.00 | Cânfora |
2914.22.00 | Cicloexanona e metilcicloexanonas |
2915 | Ácidos monocarboxílicos, acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2916.11.10 | Ácido acrílico |
2916.12 | Sais do ácido acrílico |
2916.14 | Ésteres do ácido acrílico |
2917.11.00 | Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres |
2917.12.10 | Ácido adípico e seus sais |
2917.14.00 | Anidrido maléico |
2917.32.00 | Ortoftalatos de dioctilo |
2917.35.00 | Anidrido ftálico |
2917.36.00 | Ácido tereftálico e seus sais |
2918.14.00 | Ácido cítrico |
2918.15.00 | Sais e ésteres do ácido cítrico |
2918.21.00 | Ácido salicílico e seus sais |
2918.22.00 | Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
2918.29.10 | Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus ésteres |
2921 | Compostos de função amina |
2922 | Compostos aminados de funções oxigenadas |
2924.19.00 | Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos |
2924.21 | Ureínas e seus derivados; sais destes produtos |
2924.29.30 | Paracetamol (DCI) |
2924.29.95 | Outros compostos de função carboxiamida |
2926.10.00 | Acrilonitrilo |
2927.00.00 | Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos |
2929.10 | Isocianatos |
2930.40.90 | Tiocompostos orgânicos |
2930.90.12 | |
2930.90.14 | |
2930.90.16 | |
2930.90.20 | |
2930.90.70 | |
2932.12.00 | 2-Furaldeído (furfural) |
2932.13.00 | Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico |
2932.21.00 | Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas |
2933.61.00 | Melamina |
2935.00.90 | Sulfonamidas |
2940.00.90 | Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939, exceto ramnose, rafinose e manose |
3102 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados |
3103.10 | Superfosfatos |
3105 | Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg |
3204 | Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 1 do presente anexo, à base produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3206 | Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 1 do presente anexo, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205.00.00; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3501 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseínas |
3507 | Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
3802 | Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado |
3817 | Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto das posições 2707 ou 2902 |
Ex 3823 | Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais, com exceção dos produtos das posições 3823.11.00, 3823.13.00 e 3823.19 |
3901 | Polímeros de etileno, em formas primárias |
3902 | Polímeros de propileno ou outras outras olefinas, em formas primárias |
3903 | Polímeros de estireno, em formas primárias |
3904 | Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
3906.10.00 | Polimetacrilato de metilo |
3907.10.00 | Poliacetais |
3907.60 | Poli (Tereftalato de etileno) |
3907.99 | Outros poliésteres, exceto os não saturados |
3908 | Poliamidas em formas primárias |
3920 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
3921.90.19 | Outras chapas, folhas, tiras e lâminas, de plástico, com exceção dos produtos alveolares, de poliésteres, com exceção das folhas e chapas, onduladas |
3923.21.00 | Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos de polímeros de etileno |
4010 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
Ex 4104 | Couros e peles curtidos ou endurecidos de bovinos (incluindo búfalos) e de equídeos depilados, mesmo divididos, mas não preparadas de outros modo, com exceção dos produtos das posições 4104.41.19 e 4107.49.19 |
4107 | Couros e peles tratados após curtição ou endurecimento, incluindo couros apergaminhados de bovinos (incluindo búfalos) e de equídeos depilados, mesmo divididos |
Couros e peles tratados após curtição ou endurecimento, incluindo couros apergaminhados | |
4112.10.00 | De ovinos, sem lã, mesmo divididos, com exceção dos couros e peles da posição 4114 |
4113.10.00 | De caprinos, sem lã, mesmo divididos, com exceção dos couros e peles da posição 4114 |
4114 | Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
4115.10.00 | Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
4202 | Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, coldres e artefatos semelhantes; sacos de viagem, termos para líquidos ou sólidos, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras para dinheiro, porta-moedas, cigarreiras, tabaqueiras, estojo para |
ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desesporto, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para cutelaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel | |
4203 | Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
4410 | Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo painéis denominados waferboard e oriented strand board), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4411 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4412 | Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
4418.10 | Obras de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
4418.20.10 | Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas, na Nota 2 do presente Anexo |
4418.30.10 | Obras de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
4420.10.11 4420.90.10 4420.90.91 | Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 |
Ex 4420.90.10 | Outras, de madeiras tropicais referidas na Nota 2 do presente Anexo |
4503 | Obras de cortiça natural |
46 | Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; obras de espartaria ou de cestaria |
4820.10.30 | Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos |
4903.00.00 | Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças |
4905.10.00 | Globos |
4908 | Decalcomanias de qualquer espécie |
4909.00 | Bilhetes-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
4910.00.00 | Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários paradesfolhar |
4911 | Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias |
50 | Seda |
Ex 51 | Lã, pêlos de animais finos ou grosseiros, fios de crina, fios e tecidos de fios, com exceção dos produtos da posição 5105 |
52 | Algodão |
53 | Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel |
54 | Filamentos sintéticos ou artificiais |
55 | Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
56 | Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras |
57 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis |
58 | Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanaria; bordados |
59 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para matérias têxteis de usos técnicos |
60 | Tecidos de malha |
61 | Vestuário e seus acessórios, de malha |
62 | Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
63 | Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; vestuário usado e artigos têxteis usados |
64 | Calçado, planas e semelhantes; partes desses artigos |
66 | Guarda-chuvas, sobrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes |
69 | Produtos cerâmicos |
70 | Vidro e suas obras |
7117 | Bijuterias |
7202 | Ferroligas, com exceção dos produtos da posição 7202.11 |
74 | Cobre e suas obras |
Ex 76 | Alumínio e suas obras, com exceção dos produtos da posição 7601 (Alumínio em formas brutas) |
Ex 78 | Chumbo e suas obras, com exceção dos produtos da posição 7801 (Chumbo em formas brutas) |
Ex 79 | Zinco e suas obras, com exceção dos produtos das posições 7901 Zinco em formas brutas 7903 Poeiras, pó e escamas, de zinco |
Ex 81 | Outros metais comuns; cermets; suas obras, com exceção dos produtos das posições: |
8101.10.00 Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata, em pó | |
8101.94.00 Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização | |
8102.10.00 Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata, em pó | |
8102.94.00 Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização | |
8104.11.00 Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8%, em peso, de magnésio | |
8104.19.00 Outros | |
8107.20.00 Cádmio em formas brutas; pó | |
8108.20.00 Titânio em formas brutas; pó | |
8108.30.00 Desperdícios, resíduos e sucata | |
8109.20.00 Zircônio em formas brutas; pó | |
8110.10.00 Antimônio em formas brutas; pó | |
8112.21.90 Outros crômios em formas brutas; pó | |
8112.30.20 Germânio, em formas brutas; pó | |
8112.51.00 Tálio, em formas brutas; pó | |
8112.52.00 Desperdícios, resíduos e sucata | |
8112.59.00 Outro | |
8112.92 Outro | |
8113.00.20 Ceramais (cermets) em formas brutas | |
82 | Alfaias, ferramentas, cutelaria, colheres e garfos, de metais comuns; suas partes de metais comuns |
83 | Artefatos diversos de metais comuns |
8401.10.00 | Reatores nucleares |
8407.21.10 | Motores para propulsão de embarcações, motores fora-de-borda, de cilindrada não superior a 325 cm3 |
8516.50.00 | Fornos microondas |
8519 | Gira-discos (toca-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som |
8520.32.99 | Digitais, com exceção dos de cassetes |
8520.39.90 | Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, com exceção dos que utilizam bandas magnéticas em bobinas, e permitindo a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades, das quais a velocidade de 19 cm/s associada exclusivamente a velocidades inferiores |
8521 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8525 | Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo (gravação) ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras (camcorders) |
8527 | Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, no mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Ex 8528 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, com exceção dos produtos da posição 8528.13.00 (Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, em preto e branco ou outros monocromos), monitores e projetores de vídeo |
8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 bestimmt |
8540.11 8540.12.00 | Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeos |
8702 | Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8705 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8706.00 | Chassis com motor, para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 | Partes e acessórios de veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8709 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor |
8714 | Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
90 | Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
91 | Caixas de relógios, relógios e suas partes |
9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
9503 | Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
(*) Nomenclatura Comunitária - nomenclatura utilizada na União Européia, versão 2002 do Sistema Harmonizado de Descrição e Designação de Mercadorias (SH) aprovado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA)
ANEXO II1. DADOS SOBRE O PRODUTOR BRASILEIRO
1.1 Nome:
1.2 Endereço:
1.3 Telefone/Fax:
1.4 Pessoa para contato/e-mail:
2. CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO
2.1 Nome/descrição:
2.2 Código NCM:
2.3 Código na Tarifa Européia:
2.4 Alíquota na Tarifa Européia:
3. DADOS DE PRODUÇÃO E VENDAS
3.1 Data do início da produção:
3.2 Produção:
Ano | Valor da Produção (US$) | Unidades produzidas* |
1998 | ||
1999 | ||
2000 | ||
2001 | ||
2002** |
(*) - indicar unidade Kg, ton, m, m2 etc;
(**) - Informar estimativa para o ano todo.
3.3 Exportações:
Ano | Valor das Vendas (US$) | Unidades (*) | Mercado de destino (***) |
1998 | |||
1999 | |||
2000 | |||
2001 | |||
2002** |
(*) - indicar unidade: Kg, ton, m, m2 etc.;
(**) - Informar estimativa para o ano todo;
(***) - se houver mais de um país importador, indicar valores por país.
4. FORNECER OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES
5. DESTINATÁRIO:
Departamento de Negociações Internacionais - DEINT
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Esplanada dos Ministérios - Bloco J - Térreo - CEP 70056-900 - Brasília - DF
Fax (61) 329-7385 - e-mail: deint@mdic.gov.br