Circular SECEX nº 46 de 28/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2002

Dispõe sobre o Regime Especial de Luta Contra a Produção e o Tráfico de Droga.

A Secretária de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições, torna público que o Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, está efetuando análise para avaliação dos impactos, sobre as exportações brasileiras, dos benefícios concedidos pela União Européia sob o amparo do Regime Especial de Luta contra a Produção e o Tráfico de Drogas, no âmbito do Sistema Geral de Preferências - SGP.

2. Por meio do citado regime, a União Européia concede vantagens de caráter tarifário a produtos originários de Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, Paquistão, El Salvador e Venezuela, beneficiários do mecanismo.

3. Em razão da relevância que parte significativa dos produtos incluídos no regime ocupa na pauta exportadora brasileira, há risco de que os benefícios concedidos a esses países promovam um desvio das exportações do Brasil no mercado comunitário europeu.

4. Visando a subsidiar eventuais ações destinadas à manutenção dos mercados ora atendidos pelos produtos brasileiros, solicitamos às empresas e entidades porventura interessadas que efetuem o preenchimento do formulário que acompanha esta publicação, para envio ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), por meio do Protocolo-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", Térreo, CEP 70056-900, Brasília (DF), fazendo referência ao número desta Circular e no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

5. Anexos à presente Circular, encontram-se a relação dos produtos objeto das concessões previstas no regime (ANEXO I), e o modelo para fornecimento de dados (ANEXO II).

LYTHA SPÍNDOLA

ANEXO I
Lista de produtos beneficiados pelo Regime Especial de Luta Contra a Produção e o Tráfico de Droga - Sistema Geral de Preferências - União Européia

Código NC (*)  Descrição  
0101.90.19  Outros  
0104.20.10  Reprodutores caprinos de raça pura*  
0106.19.10  Coelhos domésticos vivos  
0106.39.10  Pombos vivos  
0205.00  Carne de animais das espécies calavar, asinina e muar, fresca, refrigerada ou congelada  
0206.80.91  Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, exceto miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos  
0206.90.91  Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, exceto miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos  
0208.10  De coelhos ou lebres  
Ex 0208.90  Outros, exceto os produtos da posição 0208.90.55  
03  Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos  
0407.00.90  Ovos de aves (exceto domésticas), com casca, frescos, conservados ou cozidos  
0410.00.00  Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições  
05  Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos  
06  Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação  
0701  Batatas, frescas ou refrigeradas  
0706.90.30  Rábanos (cochleria armoricia), frescos ou refrigerados  
Ex 0707.00.05  Pepinos, frescos ou refrigerados de 16 de maio a 31 de outubro  
Ex 0709.20.00  Aspargos, de 1 de outubro a 31 de janeiro  
0709.30.00  Beringelas  
0709.40.00  Aipo, exceto aipo-rábano  
0709.59.10  Cantarelos  
0709.60.10  Pimentos doces ou pimentões  
0709.60.99  Pimentos do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, exceto pimentos doces ou pimentões  
0709.90.70  Aboborinhas  
0709.90.90  Outros, exceto saladas, chicóreas, acelgas, cardos, alcaparras, funcho, milho doce e abobrinha  
Ex 0710  Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, com exceção dos produtos das posições 0710.80.10, 0710.80.70 e 0710.80.85  
0710.80.70  Tomates  
0710.80.85  Aspargos  
Ex 0711  Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado, exceto os produtos das posições 0711.20.10 e 0711.20.90  
Ex 0712  Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exceção de azeitonas e dos produtos das posições 0712.90.11 e 0712.90.19  
0713  Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos  
0803.00.11  Pacovas (plantains) frescas  
0803.00.90  Bananas, incluindo os plátanos pacovas (plantains), secas  
0804.10.00  Tâmaras, frescas ou secas  
0804.30.00  Abacaxis (ananases), frescos ou secos  
0804.40.00  Abacates, frescos ou secos  
Ex 0805.20  Tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, de 15 de maio a 15 de setembro  
0805.50.90  Limas (citrus aurantifolia)  
0805.90.00  Outros  
0807.11.00  Melancias, frescas  
0807.19.00  Melões, frescos  
0809.20.05  Ginjas (Prunus cerasus), frescas  
0809.40.90  Abrunhos  
0810.20  Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas  
0810.30  Groselhas incluindo o "cassis"  
0810.40.30  Mirtilos (frutos do Vaccinium Myrtillus)  
0810.40.50  Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum  
0810.40.90  Outras exceto frutas do gênero Vaccinium  
0810.50.00  Kiwis  
0810.60.00  Duriões  
0810.90.95  Outros  
0811  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes  
Ex 0812  Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado, exceto os produtos da posição 0812.90.30  
0813.10.00  Damascos  
0813.20.00  Ameixas  
0813.30.00  Maçãs  
0813.40.10  Pêssegos, incluindo as nectarinas  
0813.40.30  Pêras, secas  
0813.50.12  Com papaias, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás  
0813.50.15  Outras  
0813.50.19  Com Ameixas  
Ex 0813.50.31  Misturas constituídas exclusivamente de coco, castanha do Brasil, castanha de caju, areca (ou bétel), de nozes e de nozes de cola  
Ex 0813.50.91  Misturas de goiabas secas, mangas e mangostões, papaias, tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias ou sapotilhas  
0901.12.00  Café não torrado, descafeinado  
0901.21.00  Café não torrado, descafeinado  
0901.22.00  Café torrado, descafeinado  
0901.90.90  Sucedâneos do café contendo café  
0904.20.10  Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó  
0910.40  Tomilho, louro  
0910.91.90  Misturas de especiarias, trituradas ou em pó  
0910.99.99  Outras especiarias, trituradas ou em pó, com exceção das misturas  
Ex 1008.90.90  Quinoa  
1105  Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata  
1106.10.00  Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem secos da posição 0713  
1106.30  Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8  
Ex 12  Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens, com exceção dos produtos das posições 1212.91 e 1212.99.20  
13  Beterraba forrageira, nabos e outras raízes forrageiras  
1503.00.19  Estearina solar e óleo-estearina não destinados a usos industriais  
1503.00.90  Outras, exceto estearina solar e óleo-estearina para usos industriais e "óleo de sebo" que se destine a usos industriais exceto para fabricação de produtos para alimentação humana  
Ex 1504  Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto os produtos da posição ex 1504.30.10 (óleo de baleia e de cachalote)  
1505.00.10  Suarda em bruto  
1507  Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados  
1508  Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados  
1511.10.90  Óleo de palma em bruto, exceto que se destinem a usos técnicos ou industriais que não sejam para fabricação de produtos para alimentação humana  
1511.90  Outros  
1512  Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados  
1513  Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados  
1514  Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados  
1515  Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados  
Ex 1516  Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenadas, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, com exceção dos produtos da posição 1516.20.10  
1516.20.10  Óleo de rícino hidrogenado, denominados "opalwax" e suas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificado, reesterificado ou elaidinizado, mesmo refinado, mas não preparados de outro modo, com exceção dos produtos da posição 1516.20.10  
1517  Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516  
1518.00  Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições  
1521.90.99  Ceras de abelha ou de outros insetos, de origem natural  
1522.00.10  Degras  
1522.00.91  Borras de óleo e pastas de neutralização (soapstocks)  
1601.00.10  Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue: preparações alimentícias à base de fígado  
 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue:  
1602.20.11 1602.20.19  De ganso ou de pato  
 Da espécie suína:  
1902.41.90  Pernas e pedaços de pernas, da espécie suína com exceção do porco doméstico  
1602.42.90  Pás e pedaços de pás, da espécie suína com exceção do porco doméstico  
1602.49.90  Outras, incluídas as misturas, com exceção do porco doméstico  
1602.50.31 1602.50.39 1602.50.80  Da espécie bovina  
 Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais  
1602.90.31  De caça ou de coelho  
1602.90.41  De renas  
1602.90.69  Outros  
1602.90.72   
1602.90.74   
1602.90.76   
1602.90.78   
1602.90.98   
1603.00.10  Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 1 kg  
1604  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados inteiros a partir de ovas  
1605  Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas  
1702.50.00  Frutose quimicamente pura  
1702.90.10  Maltose quimicamente pura  
1704  Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau  
18  Cacau e suas preparações  
Ex 19  Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, produtos de pastelaria, com exceção dos produtos das posições 1901.20.00 e 1901.90.91  
20  Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas  
Ex 21  Preparações alimentícias diversas, com exceção dos produtos das posições 2106.90.30, 2106.90.51, 2106.90.55 e 2106.90.59  
Ex 22  Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, com exceção dos produtos das posições 2204.10.11 a 2204.30.10, 2206.00.10 e 2208.40  
2302.50.00  De leguminosas  
2309.10.90  Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, não contendo amido ou fécula, xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, das subposições 1702.30.51 a 1702.30.99, 1702.40.90, 1702.90.50 e 2106.90.55, ou produtos lácteos  
2309.90.91  Polpas de beterrabas, melaçadas  
2309.90.93  Pré-misturas  
2309.90.95 2309.90.97  Outros  
24  Tabaco e sucedâneos de tabaco manipulados  
2814  Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia)  
2815  Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio  
2817.00.00  Óxido de zinco; peróxido de zinco  
2818.10  Corindo artificial, quimicamente definido ou não  
2819  Óxidos e hidróxidos de cromo  
2820  Óxidos de manganês  
2823.00.00  Óxidos de titânio  
2825.10.00  Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos  
2825.80.00  Óxidos de antimônio  
2827.10.00  Cloreto de amônio  
2827.32.00  Cloretos de alumínio  
2830.10.00  Sulfuretos de sódio  
2834.10.00  Nitritos  
2835  Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos  
2836.20.00  Carbonato dissódico  
2836.40.00  Carbonatos de potássio  
2836.60.00  Carbonato de bário  
2841.61.00  Permanganato de potássio  
2849.20.00  Carbonetos de silício  
2849.90.30  Carbonetos de tungstênio  
2850.00.70  Silicietos  
2903  Derivados halogenados dos hidrocarbonetos  
2904.20.00  Derivados dos hidrocarbonetos, apenas nitrados ou apenas nitrosados  
Ex 2905  Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, com exceção dos produtos das posições 2905.43.00, 2905.44 e 2905.45.00  
2907.15.90  Naftóis e seus sais, com exclusão do 1-naftol  
2907.22.10  Hidroquinona  
2909  Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados  
2912.41.00  Vanilina (4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído)  
2914.11.00  Acetona  
2914.21.00  Cânfora  
2914.22.00  Cicloexanona e metilcicloexanonas  
2915  Ácidos monocarboxílicos, acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados  
2916.11.10  Ácido acrílico  
2916.12  Sais do ácido acrílico  
2916.14  Ésteres do ácido acrílico  
2917.11.00  Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres  
2917.12.10  Ácido adípico e seus sais  
2917.14.00  Anidrido maléico  
2917.32.00  Ortoftalatos de dioctilo  
2917.35.00  Anidrido ftálico  
2917.36.00  Ácido tereftálico e seus sais  
2918.14.00  Ácido cítrico  
2918.15.00  Sais e ésteres do ácido cítrico  
2918.21.00  Ácido salicílico e seus sais  
2918.22.00  Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres  
2918.29.10  Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus ésteres  
2921  Compostos de função amina  
2922  Compostos aminados de funções oxigenadas  
2924.19.00  Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos  
2924.21  Ureínas e seus derivados; sais destes produtos  
2924.29.30  Paracetamol (DCI)  
2924.29.95  Outros compostos de função carboxiamida  
2926.10.00  Acrilonitrilo  
2927.00.00  Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos  
2929.10  Isocianatos  
2930.40.90  Tiocompostos orgânicos  
2930.90.12   
2930.90.14   
2930.90.16   
2930.90.20   
2930.90.70   
2932.12.00  2-Furaldeído (furfural)  
2932.13.00  Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico  
2932.21.00  Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas  
2933.61.00  Melamina  
2935.00.90  Sulfonamidas  
2940.00.90  Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939, exceto ramnose, rafinose e manose  
3102  Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados  
3103.10  Superfosfatos  
3105  Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg  
3204  Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 1 do presente anexo, à base produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida  
3206  Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 1 do presente anexo, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205.00.00; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida  
3501  Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseínas  
3507  Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições  
3802  Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado  
3817  Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto das posições 2707 ou 2902  
Ex 3823  Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais, com exceção dos produtos das posições 3823.11.00, 3823.13.00 e 3823.19  
3901  Polímeros de etileno, em formas primárias  
3902  Polímeros de propileno ou outras outras olefinas, em formas primárias  
3903  Polímeros de estireno, em formas primárias  
3904  Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias  
3906.10.00  Polimetacrilato de metilo  
3907.10.00  Poliacetais  
3907.60  Poli (Tereftalato de etileno)  
3907.99  Outros poliésteres, exceto os não saturados  
3908  Poliamidas em formas primárias  
3920  Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte  
3921.90.19  Outras chapas, folhas, tiras e lâminas, de plástico, com exceção dos produtos alveolares, de poliésteres, com exceção das folhas e chapas, onduladas  
3923.21.00  Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos de polímeros de etileno  
4010  Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada  
Ex 4104  Couros e peles curtidos ou endurecidos de bovinos (incluindo búfalos) e de equídeos depilados, mesmo divididos, mas não preparadas de outros modo, com exceção dos produtos das posições 4104.41.19 e 4107.49.19  
4107  Couros e peles tratados após curtição ou endurecimento, incluindo couros apergaminhados de bovinos (incluindo búfalos) e de equídeos depilados, mesmo divididos  
 Couros e peles tratados após curtição ou endurecimento, incluindo couros apergaminhados  
4112.10.00  De ovinos, sem lã, mesmo divididos, com exceção dos couros e peles da posição 4114  
4113.10.00  De caprinos, sem lã, mesmo divididos, com exceção dos couros e peles da posição 4114  
4114  Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados  
4115.10.00  Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas  
4202  Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, coldres e artefatos semelhantes; sacos de viagem, termos para líquidos ou sólidos, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras para dinheiro, porta-moedas, cigarreiras, tabaqueiras, estojo para  
 ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desesporto, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para cutelaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel  
4203  Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído  
4410  Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo painéis denominados waferboard e oriented strand board), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos  
4411  Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos  
4412  Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes  
4418.10  Obras de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira  
4418.20.10  Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas, na Nota 2 do presente Anexo  
4418.30.10  Obras de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira  
4420.10.11 4420.90.10 4420.90.91  Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94  
Ex 4420.90.10  Outras, de madeiras tropicais referidas na Nota 2 do presente Anexo  
4503  Obras de cortiça natural  
46  Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; obras de espartaria ou de cestaria  
4820.10.30  Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos  
4903.00.00  Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças  
4905.10.00  Globos  
4908  Decalcomanias de qualquer espécie  
4909.00  Bilhetes-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações  
4910.00.00  Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários paradesfolhar  
4911  Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias  
50  Seda  
Ex 51  Lã, pêlos de animais finos ou grosseiros, fios de crina, fios e tecidos de fios, com exceção dos produtos da posição 5105  
52  Algodão  
53  Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel  
54  Filamentos sintéticos ou artificiais  
55  Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas  
56  Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras  
57  Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis  
58  Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanaria; bordados  
59  Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para matérias têxteis de usos técnicos  
60  Tecidos de malha  
61  Vestuário e seus acessórios, de malha  
62  Vestuário e seus acessórios, exceto de malha  
63  Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; vestuário usado e artigos têxteis usados  
64  Calçado, planas e semelhantes; partes desses artigos  
66  Guarda-chuvas, sobrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes  
69  Produtos cerâmicos  
70  Vidro e suas obras  
7117  Bijuterias  
7202  Ferroligas, com exceção dos produtos da posição 7202.11  
74  Cobre e suas obras  
Ex 76  Alumínio e suas obras, com exceção dos produtos da posição 7601 (Alumínio em formas brutas)  
Ex 78  Chumbo e suas obras, com exceção dos produtos da posição 7801 (Chumbo em formas brutas)  
Ex 79  Zinco e suas obras, com exceção dos produtos das posições 7901 Zinco em formas brutas 7903 Poeiras, pó e escamas, de zinco  
Ex 81  Outros metais comuns; cermets; suas obras, com exceção dos produtos das posições:  
 8101.10.00 Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata, em pó  
 8101.94.00 Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização  
 8102.10.00 Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata, em pó  
 8102.94.00 Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização  
 8104.11.00 Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8%, em peso, de magnésio  
 8104.19.00 Outros  
 8107.20.00 Cádmio em formas brutas; pó  
 8108.20.00 Titânio em formas brutas; pó  
 8108.30.00 Desperdícios, resíduos e sucata  
 8109.20.00 Zircônio em formas brutas; pó  
 8110.10.00 Antimônio em formas brutas; pó  
 8112.21.90 Outros crômios em formas brutas; pó  
 8112.30.20 Germânio, em formas brutas; pó  
 8112.51.00 Tálio, em formas brutas; pó  
 8112.52.00 Desperdícios, resíduos e sucata  
 8112.59.00 Outro  
 8112.92 Outro  
 8113.00.20 Ceramais (cermets) em formas brutas  
82  Alfaias, ferramentas, cutelaria, colheres e garfos, de metais comuns; suas partes de metais comuns  
83  Artefatos diversos de metais comuns  
8401.10.00  Reatores nucleares  
8407.21.10  Motores para propulsão de embarcações, motores fora-de-borda, de cilindrada não superior a 325 cm3  
8516.50.00  Fornos microondas  
8519  Gira-discos (toca-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som  
8520.32.99  Digitais, com exceção dos de cassetes  
8520.39.90  Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, com exceção dos que utilizam bandas magnéticas em bobinas, e permitindo a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades, das quais a velocidade de 19 cm/s associada exclusivamente a velocidades inferiores  
8521  Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos  
8525  Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo (gravação) ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras (camcorders)  
8527  Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, no mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio  
Ex 8528  Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, com exceção dos produtos da posição 8528.13.00 (Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, em preto e branco ou outros monocromos), monitores e projetores de vídeo  
8529  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 bestimmt  
8540.11 8540.12.00  Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeos  
8702  Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista  
8703  Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida  
8704  Veículos automóveis para transporte de mercadorias  
8705  Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias  
8706.00  Chassis com motor, para veículos automóveis das posições 8701 a 8705  
8707  Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705  
8708  Partes e acessórios de veículos automóveis das posições 8701 a 8705  
8709  Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes  
8711  Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais  
8712.00  Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor  
8714  Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713  
90  Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios  
91  Caixas de relógios, relógios e suas partes  
9405  Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições  
9503  Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo  

(*) Nomenclatura Comunitária - nomenclatura utilizada na União Européia, versão 2002 do Sistema Harmonizado de Descrição e Designação de Mercadorias (SH) aprovado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA)

ANEXO II

1. DADOS SOBRE O PRODUTOR BRASILEIRO

1.1 Nome:

1.2 Endereço:

1.3 Telefone/Fax:

1.4 Pessoa para contato/e-mail:

2. CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO

2.1 Nome/descrição:

2.2 Código NCM:

2.3 Código na Tarifa Européia:

2.4 Alíquota na Tarifa Européia:

3. DADOS DE PRODUÇÃO E VENDAS

3.1 Data do início da produção:

3.2 Produção:

Ano  Valor da Produção (US$)    Unidades produzidas*   
1998   
1999   
2000   
2001   
2002**   

(*) - indicar unidade Kg, ton, m, m2 etc;

(**) - Informar estimativa para o ano todo.

3.3 Exportações:

Ano  Valor das Vendas (US$)    Unidades (*)    Mercado de destino (***)   
1998     
1999     
2000     
2001     
2002**     

(*) - indicar unidade: Kg, ton, m, m2 etc.;

(**) - Informar estimativa para o ano todo;

(***) - se houver mais de um país importador, indicar valores por país.

4. FORNECER OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES

5. DESTINATÁRIO:

Departamento de Negociações Internacionais - DEINT

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Esplanada dos Ministérios - Bloco J - Térreo - CEP 70056-900 - Brasília - DF

Fax (61) 329-7385 - e-mail: deint@mdic.gov.br