Circular SUSEP nº 451 DE 17/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2012

Altera e consolida as instruções complementares para operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 608 DE 19/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e

Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006, bem como o que consta do processo Susep nº 15414.001041/2004-61,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar as instruções complementares que integram o anexo a esta Circular, para a operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, conforme estabelecido pela Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006.

Art. 2º. Esta Circular entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Circular Susep nº 393, de 16 de outubro de 2009.

LUCIANO PORTAL SANTANNA

ANEXO

INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA A OPERAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT.

DOS ELEMENTOS MÍNIMOS DO BILHETE DE SEGURO DPVAT

Art. 1º. Devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes do Seguro DPVAT emitidos pelos Consórcios os seguintes elementos mínimos:

I - cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT.";

II - definição e objetivo do seguro, com os seguintes textos:

a) "O Seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."

b) "O Seguro DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei nº 6.194, de 19.12.1974."; e.

c) "Na condição de vítima de acidente de trânsito ou de seu beneficiário, após reunir a documentação indicada, dirija-se a uma seguradora consorciada para dar entrada na solicitação da indenização do Seguro DPVAT. (Veja os locais de atendimento em www.dpvatseguro.com.br ou ligue para o SAC DPVAT: 0800 022 1204)";

III - telefone e site referentes ao Consórcio DPVAT atualizados, para esclarecimentos, com os seguintes textos:

a) "Informações sobre o Seguro DPVAT, pedidos de indenização e reembolso, andamento de solicitações, locais de atendimento, documentação necessária, prazos e demais dúvidas.";

b) "SAC DPVAT: 0800 022 1204"; e

c) "www.dpvatseguro.com.br".

IV - telefone e site atualizados da Susep, para esclarecimentos, com os seguintes textos:

a) "Disque Susep: 0800 021 8484";

b) "www.susep.gov.br"; e

c) "SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização, resseguro e corretores de seguros.";

V - número do bilhete;

VI - CNPJ/CPF do proprietário do veículo;

VII - informações da emissão:

a) ano do exercício e período de vigência; e

b) data da emissão;

VIII - limites de indenização por pessoa vitimada:

Morte

Invalidez Permanente

DAMS

R$ 13.500,00

Até R$ 13.500,00

Até R$ 2.700,00

IX - documentação básica necessária para pedido de indenização, com os seguintes textos:

a) "Morte: registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; certidão de óbito; prova da qualidade de beneficiário (vínculo com o falecido).";

b) "Invalidez Permanente: registro da ocorrência expedido pela autoridade competente; laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do local do acidente ou da residência da vítima, com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194/1974 e alterações.";

c) "DAMS - Despesas de Assistência Médica e Suplementares: registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas possam decorrer do atendimento à vitima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; cópia da documentação de identificação da vítima; conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, os exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando estes forem cobrados diretamente pelo hospital; notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento dos respectivos valores; recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, constando data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento e cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver."; e

d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do art. 20 do anexo à Resolução CNSP nº 154/2006 e do art. 5º, § 1º do anexo à Resolução CNSP nº 242/2011.";

X - prazo para liquidação do sinistro, com o seguinte texto:

"Prazo para pagamento da indenização ou reembolso: trinta dias, a partir da apresentação da documentação necessária.";

XI - características do veículo:

a) número da placa;

b) marca/modelo;

c) número do chassi;

d) ano de fabricação;

e) registro no RENAVAM; e

f) categoria tarifária;

XII - informações do valor a ser pago pelo segurado:

a) prêmio tarifário:

1) repasse obrigatório ao Fundo Nacional de Saúde;

2) repasse obrigatório ao Departamento Nacional de Trânsito; e

3) custo efetivo do seguro;

b) custo da emissão e cobrança do bilhete;

c) valor do IOF; e

d) valor total a ser pago pelo segurado.

Art. 2º. Devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes do Seguro DPVAT emitidos pelas sociedades seguradoras para os veículos excluídos dos Consórcios os seguintes elementos mínimos:

I - cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT.";

II - definição e objetivo do seguro, com os seguintes textos:

a) "O Seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.";

b) "O Seguro DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei nº 6.194, de 19.12.1974."; e

c) "Na eventualidade de sinistro, dirija-se a sociedade seguradora contratada.";

III - telefones atualizados para esclarecimentos:

a) telefone da sociedade seguradora responsável pela emissão do bilhete; e

b) telefone e site atualizados da Susep, para esclarecimentos, com os seguintes textos:

1) "Disque Susep: 0800 021 8484";

2) "www.susep.gov.br"; e

3) "Susep - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização, resseguro e corretores de seguros.";

IV - número do bilhete;

V - CNPJ/CPF do proprietário do veículo;

VI - informações da emissão:

a) período de vigência;

b) data de emissão;

c) assinatura do segurado;

d) identificação da sociedade seguradora; e

e) chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora;

VII - limites de indenização, por pessoa vitimada:

Morte

Invalidez Permanente

DAMS

R$ 13.500,00

Até R$ 13.500,00

Até R$ 2.700,00

VIII - documentação necessária para o pedido de indenização, com os seguintes textos:

a) "Morte: registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; certidão de óbito; prova da qualidade de beneficiário (vínculo com o falecido).";

b) "Invalidez Permanente: registro da ocorrência expedido pela autoridade competente; laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do local do acidente ou da residência da vítima, com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194/1974 e alterações.";

c) "DAMS - Despesas de Assistência Médica e Suplementares: registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas possam decorrer do atendimento à vitima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; cópia da documentação de identificação da vítima; conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, os exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando estes forem cobrados diretamente pelo hospital; notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento dos respectivos valores; recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, constando data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento e cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver."; e

d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do art. 20 do anexo à Resolução CNSP nº 154/2006 e do art. 5º, § 1º do anexo à Resolução CNSP nº 242/2011.";

IX - prazo para liquidação do sinistro, com o seguinte texto:

"Prazo para pagamento da indenização ou reembolso: trinta dias, a partir da apresentação da documentação necessária.";

X - características do veículo:

a) número da placa;

b) marca/modelo;

c) número do chassi;

d) ano de fabricação;

e) registro no RENAVAM; e

f) categoria tarifária;

XI - informações do valor a ser pago pelo segurado:

a) prêmio tarifário:

1) repasse obrigatório ao Fundo Nacional de Saúde;

2) repasse obrigatório ao Departamento Nacional de Trânsito; e

3) custo efetivo do seguro;

b) custo da emissão e cobrança do bilhete;

c) valor do IOF; e

d) valor total a ser pago pelo segurado.

XII - dados de identificação do corretor:

a) nome; e

b) número do registro na SUSEP.

Art. 3º. Os Consórcios, para veículos abrangidos por estes, e as sociedades seguradoras, para veículos excluídos dos Consórcios, estabelecerão modelos próprios de bilhetes do Seguro DPVAT, contendo os elementos mínimos estabelecidos nesta Circular.