Circular SUSEP nº 450 DE 17/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2012

Dispõe sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no âmbito dos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, resseguros e corretagem de seguros.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 547 DE 23/02/2017):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e inciso IX do art. 10 do Regimento Interno da Susep, aprovado pela Resolução CNSP nº 229, de 27 de dezembro de 2010, o disposto no art. 149 da Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.004006/2012-11,

Resolve:

Art. 1º. A Susep poderá firmar com as pessoas naturais ou jurídicas que pratiquem atos inerentes às atividades de seguro, capitalização, previdência complementar aberta, resseguro e corretagem, termo de compromisso de ajuste de conduta, com vistas a adequar sua conduta à legislação pertinente e às diretrizes gerais estabelecidas para o Sistema Nacional de Seguros Privados.

Art. 2º. O termo de compromisso de ajuste de conduta, na forma do disposto no artigo 149 da Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011, terá por objeto fato ou situação que possa ser, em tese, considerado irregular pela Susep.

§ 1º O fato ou a situação descrita na proposta de termo de compromisso de ajustamento de conduta poderá ser espontaneamente comunicado à Susep ou decorrente de ação da Autarquia.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 496 DE 25/09/2014):

§ 2º São passíveis de celebração de termo de compromisso de ajuste de conduta a inclusão no cadastro de pendências, definidas na Circular Susep nº 427, de 15 de dezembro de 2011, assim como o plano corretivo de solvência (PCS) ou o plano de recuperação de solvência (PRS).

§ 3º O termo de compromisso de ajustamento de conduta fixará prazo para adequação do compromissário às exigências constantes da legislação.

Art. 3º. O interessado na celebração do termo de compromisso de ajuste de conduta apresentará proposta na qual descreva de forma clara e abrangente o objeto da proposta e se comprometa:

I - a cessar a prática de atividade ou situação que possa ser, em tese, considerada irregular pela Susep;

II - a sanar a irregularidade;

III - ao pagamento de prestação pecuniária e/ou a obrigação de fazer.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 496 DE 25/09/2014):

§ 1º A proposta de termo de compromisso que tenha por objeto plano corretivo de solvência (PCS) ou plano de recuperação de solvência (PRS) poderá contemplar a avaliação do patrimônio imobiliário a valor de mercado.

§ 2º A apresentação da proposta do termo de compromisso de ajuste de conduta, na forma do que dispõe o inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, interrompe a prescrição da pretensão punitiva.

Art. 4º. A proposta de termo de compromisso de ajuste de conduta será analisada pela Coordenação Geral de Julgamentos - CGJUL e, após manifestação da Procuradoria Federal junto à Susep, encaminhada para aprovação do Conselho Diretor.

§ 1º A CGJUL poderá solicitar às demais áreas da Susep apreciação e análise de questões técnicas constantes na proposta.

§ 2º Não será acolhida proposta de termo de compromisso, no âmbito da Susep, após o julgamento definitivo do respectivo processo administrativo sancionador, hipótese na qual a proposta de acordo será encaminhada à Advocacia-Geral da União e/ou ao Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 3º Na fixação da prestação pecuniária ou obrigação de fazer, a CGJUL levará em consideração a pena pecuniária em tese aplicável ao fato, a espontaneidade na descrição completa do fato ou situação e o momento ou a fase processual em que apresentada a proposta de ajustamento de conduta pelo interessado.

§ 4º O termo de compromisso será firmado pelo Superintendente e pelo compromissário ou seu representante.

§ 5º O termo de compromisso de ajuste de conduta, após sua assinatura, será divulgado no endereço eletrônico www.susep.gov.br.

Art. 5º. O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, a qualificação completa das partes e a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas que motivaram a sua proposição, além dos seguintes elementos:

I - proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas, inclusive, o ressarcimento dos prejuízos financeiros, caso este tenha ocorrido;

II - cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas;

III - fixação do valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso;

IV - vigência do termo de compromisso;

V - declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas implicará na imediata aplicação das penalidades descritas no termo; e

VI - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.

§ 1º A celebração do termo de compromisso de ajuste de conduta implica a suspensão do respectivo processo administrativo sancionador.

§ 2º Sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o inciso III deste artigo, o descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta acarretará a revogação da suspensão do processo administrativo.

Art. 6º. O termo de compromisso de ajuste de conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

§ 2º A celebração do termo de compromisso de ajuste de conduta não obsta a lavratura de auto de infração, nem o prosseguimento do processo sancionador, pela prática de condutas não abrangidas no referido termo.

§ 3º Cumpridas às obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta será extinta a punibilidade e, sendo o caso, arquivado o respectivo processo administrativo sancionador.

Art. 7º. Constatado o descumprimento total ou parcial do termo de compromisso de ajuste de conduta, a parte interessada será intimada, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação.

Parágrafo único. Da decisão que declarar o descumprimento total ou parcial não caberá recurso.

Art. 8º. O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta impedirá a celebração de novo termo com qualquer das partes envolvidas no prazo de dois anos, contados da data do ato de revogação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Após a declaração de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso de ajuste de conduta, os autos serão encaminhados à Procuradoria Federal para a execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial.

Art. 9º. O acompanhamento da execução do termo de compromisso de ajuste de conduta será feito pela CGJUL com o auxílio dos demais órgãos da Susep, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 10º. Dentro do prazo estabelecido para cumprimento das obrigações constantes do termo de compromisso, o Conselho Diretor da Susep poderá aceitar proposta de repactuação desde que o compromissário demonstre ter cumprido parcialmente as obrigações, ter se esforçado para cumprir integralmente com o disposto no termo e, ainda, que tem condições de fazê-lo dentro de novo prazo, não superior ao inicialmente fixado.

Art. 11º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO PORTAL SANTANNA