Circular SECEX nº 45 de 12/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2005

Dispõe sobre o direito antidumping e dá outras providências.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 1º de julho de 2005, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVCS), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:

1. De acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICISLOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de maio de 2005.

1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de maio, foi de US$ 1.163,00/t (um mil cento e sessenta e três dólares estadunidenses por tonelada) e no México, de US$ 1.088,75/t (um mil e oitenta e oito dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).

2. Desta forma, os preços de referência para o trimestre junho-julho-agosto de 2005 são de US$ 1.120,64/t (um mil cento e vinte dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada) para os EUA, e de US$ 1.024,61/t (um mil e vinte e quatro dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada) para o México.

3. O direito antidumping é calculado com base na diferença absoluta entre o preço de referência e o preço da operação de importação, dos EUA ou do México, conforme o caso. O direito antidumping será cobrado somente no caso de o preço do produto importado ser inferior ao preço de referência proposto. Para isso os direitos serão determinados da seguinte forma:

DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO

(US$/tonelada)

PAÍS DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada) 
EUA DAE = 1.120,64 - 1,155 x Preço CIF por tonelada 
México DAE = 1.024,61 - 1,124 x Preço CIF por tonelada 

4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, e a 18% no caso do México. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA e a 18%, no caso do México.

5. Os preços de referência dos EUA e do México serão novamente recalculados para o trimestre setembro-outubro-novembro de 2005. Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias mensais de PVCS nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no item 11.ii do Anexo da Resolução, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.

IVAN RAMALHO