Circular SUSEP nº 447 DE 09/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2012

Dispõe sobre o acesso ao cadastro de corretores por entidades representativas do mercado e sobre contribuição sindical.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, considerando o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; na Resolução CNSP nº 249 de 15 de fevereiro de 2012 e alterações; na decisão do Conselho Diretor da Susep na reunião ordinária de 08 de agosto de 2012 e, ainda o que consta do Processo Susep nº 15414.003272/2012-19,

Resolve:

Art. 1º. A Susep poderá firmar convênios com entidades representativas dos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, resseguros ou corretagem de seguros e com entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, que tenham por objeto a disponibilização do acesso do cadastro de corretores registrados perante a autarquia.

§ 1º As entidades conveniadas deverão se comprometer a prestar informações de interesse da SUSEP.

§ 2º Os instrumentos de convênio disporão sobre obrigações dos conveniados, especialmente no que tange ao tratamento de informações e dados de caráter pessoal.

Art. 2º. As empresas que atuam nos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta e resseguros deverão exigir dos respectivos corretores a comprovação do recolhimento da contribuição ou imposto sindical, nos termos do art. 5º, alínea b, da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os Corretores de Seguros estejam enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Circular SUSEP Nº 532 DE 17/03/2016).

Art. 3º. Esta circular entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

LUCIANO PORTAL SANTANNA